Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800904-23.2019.8.18.0073


Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O abono de permanência, previsto pela Constituição Federal em seu art. 40, § 19º, é devido ao servidor público que tenha implementado todas as exigências para aposentar-se voluntariamente e, no entanto, opta por permanecer em atividade. 2. A regra constitucional que instituiu o abono de permanência, até a edição da EC nº 103/2019, tratava-se de norma de eficácia plena, restando incondicionada, portanto, a qualquer regulamentação infraconstitucional para que o direito nela previsto seja implementado, desde que preenchidos os seus requisitos. 3. Deste modo, a apelada possui efetivamente o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e, no entanto, optou por permanecer na atividade pública, uma vez que estão reunidos os requisitos para a concessão da vantagem. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800904-23.2019.8.18.0073 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2022 )

Acórdão


 

 

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA

VOLUNTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. O abono de permanência, previsto pela Constituição Federal em seu art. 40, § 19º,  é devido ao servidor público que tenha implementado todas as exigências para aposentar-se voluntariamente e, no entanto, opta por permanecer em atividade.

2. A regra constitucional que instituiu o abono de permanência, até a edição da EC nº 103/2019, tratava-se de norma de eficácia plena, restando incondicionada, portanto, a qualquer regulamentação infraconstitucional para que o direito nela previsto seja implementado, desde que preenchidos os seus requisitos. 

3. Deste modo, a apelada possui efetivamente o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e, no entanto, optou por permanecer na atividade pública, uma vez que estão reunidos os requisitos  para a concessão da vantagem.

4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

 

 

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 4594607, oriunda da  2ª Vara Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Abono de Permanência com Pedido de Tutela de Evidência proposta por SORAIA VICTOR ARAÚJO RIBEIRO SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP/IASPI.

Em suas razões (Id. 4594611), o ente público Apelante alega que prévio requerimento administrativo é indispensável para que o segurado possa ajuizar a ação pleiteando o benefício previdenciário. Se o interessado propõe a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, não há interesse de agir, já que havia a possibilidade de seu pedido ter sido atendido pelo ente público na via administrativa.

Acrescenta que não houve comprovação dos requisitos necessários para a concessão do abono de permanência, pois não houve a opção por permanecer em atividade por meio de prévio requerimento administrativo.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte (Id. 4104203).

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id. 7077558).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO


O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR

Não há preliminares a serem analisadas.


III. DO MÉRITO


A questão debatida nos presentes autos diz respeito à pretensão da parte requerente ao recebimento da parcela relativa ao abono de permanência, que alega ser devido a partir do momento em que afirma ter implementado os requisitos para a sua aposentadoria.

O abono de permanência constitui-se vantagem instituída pela Emenda Constitucional n° 41/2003, especificamente no § 19 ao art. 40 da Constituição Federal, a qual, em sua redação original, aplicada no presente caso, estabelecia que:


Art. 40. (…)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.  

 

Trata-se, portanto, de incentivo ao servidor que, após cumprir todos os requisitos para a aposentadoria, permanece em atividade, sendo-lhe devido, até a sua aposentadoria compulsória, a concessão de benefício salarial mensal equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária. Esta é sistemática do abono de permanência vigente até a modificação do abono de permanência operada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Deste modo, conclui-se que a Constituição Federal estabeleceu dois requisitos para que o servidor tenha direito à percepção do abono de permanência, quais sejam: a) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e; b) permanecer em atividade. Assentadas tais premissas, passo a analisar concretamente o caso sub judice.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o ente público requerido ao pagamento das quantias relativas ao abono de permanência que não foram automaticamente implementadas quando do preenchimento dos requisitos da sua aposentadoria voluntária, respeitando-se, todavia, a regra da prescrição quinquenal.

Impõe-se consignar que a regra estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu o abono de permanência, trata-se, segundo a jurisprudência, de norma de eficácia plena, restando incondicionada, portanto, a qualquer regulamentação infraconstitucional para que o direito nela previsto seja implementado, desde que preenchidos os seus requisitos. Neste sentido, colaciono precedente deste TJPI:


APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO INICIAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O abono de permanência é verba indenizatória devida aos servidores públicos que optem por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária. Não se trata de verba previdenciária e deve ser paga pelo ente público ao qual o servidor esteja vinculado.

2. O termo inicial para pagamento do abono de permanência é a data em que o servidor completou todos os requisitos da aposentadoria voluntária.

3. Outrossim, por ser verba indenizatória prevista em norma constitucional de eficácia plena (art. 40, §19º da CF), o abono de permanência não depende da criação do regime próprio da previdência social (RPPS).

4. Apelação desprovida. Remessa necessária prejudicada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002316-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )



Frise-se que, apenas com a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, é que a regra de concessão de abono de permanência passou a ter eficácia contida, já que restou expressamente consignado no § 19 do art. 40 da CF a prerrogativa estabelecida em favor dos entes federativos de restringir o alcance ou o valor do abono, conforme segue:


Art. 40. (...). 

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória”.



Nesta esteira, não havendo legislação que referende as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019, no art. 40, § 19, da Constituição Federal, o abono de permanência continua sendo devido nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que legitima a sua concessão independentemente da existência ou não de lei local, dada sua eficácia plena.

O permissivo constitucional refere-se apenas aos requisitos idade e tempo de contribuição, sem promover ou autorizar qualquer contagem diferenciada das outras exigências consistentes no tempo mínimo no serviço público e no cargo. Vejamos julgados de outros tribunais pátrios, neste sentido:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. OPÇÃO PELO ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, PARÁGRAFO 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Hipótese em que o impetrante, Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da IF/AL, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais - utilizando-se da redução de 05 (cinco) anos prevista no parágrafo 5º do art. 40 da CF/88 -, pretende permanecer em atividade e receber o abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional nº. 41/03.

2. O abono de permanência é um benefício previsto com o objetivo de manter em atividade no serviço público os servidores que completaram todas as exigências para obter a aposentadoria voluntária e, ainda assim, pretendem continuar na ativa até sua aposentadoria compulsória. Ademais, esse benefício além de incentivar o servidor a permanecer em atividade, promove maior economia para o Estado, na medida em que adia a dupla despesa de pagar proventos ao servidor aposentado e remuneração ao seu substituto.

3. "Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)./parágrafo 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no parágrafo 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no parágrafo 1º, II". (Constituição Federal/88).

4. Precedentes desta Corte Regional.

5. A Orientação Normativa nº. 6, de 13 de outubro de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão corresponde a um ato administrativo normativo que não pode afastar a essência de um instituto constitucionalmente assentado.

6. Nessa linha comungo do mesmo entendimento manifestado pelo Procurador Regional da República, no sentido de que: "Adotar a previsão da Orientação Normativa nº. 6 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 4º) defendida pelo apelante é medida por demais rigorosa e desvirtua o próprio sentido do abono de permanência que é 'incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até a aposentadoria compulsória; e promover maior economia para o Estado que, com a permanência do servidor na ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração ao que o substituirá' (TRF5. AGTR112833/PE. Dês. Rel. Nilcéa Maria Barbosa Maggi (substituta). Quarta Turma. Data do Julgamento: 22/03/2011".

7. Destarte, tendo o impetrante preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária, não há como lhe negar o direito ao abono de permanência.

8. Remessa oficial e apelação improvidas. 

(TRF5. PROCESSO: 00069514120104058000, APELREEX19826/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 16/03/2012 - Página 192)

 

 

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO EM JUÍZO. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. [...] Não se justifica um discrímen para a concessão do abono de permanência aos servidores que têm direito à aposentadoria voluntária especial, concedida em razão de critérios diferenciados. Além disso, tal orientação não se coadunaria com a finalidade da vantagem em questão, que é a de estimular o servidor público que já atingiu os requisitos para a aposentadoria com proventos integrais a permanecer em atividade. [...] 

(TRF/4ª Região, APELREEX 5021958-28.2012.404.7100, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Juiz Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia, julgamento em 24/01/2014)


O professor tem direito a aposentadoria especial, com o tempo de serviço mínimo necessário diminuído em 05 anos, sendo que os professores têm que cumprir 30 anos e as professoras têm que cumprir 25 anos, conforme os artigos 40, § 5º e 201, § 7º, I e § 8º da Constituição Federal. 

No caso em tratativa, verifico que, em 05/05/2014, a apelada possuía mais de 25 anos de contribuição e 50 anos de vida, conforme documentos de ID 4594572 e 4594583, continuando, entretanto, em atividade na sua função. Assim, uma vez preenchidos os requisitos para aposentadoria, adquiriu o direito à percepção do abono de permanência, o qual, entretanto, comprova que nunca foi pago pela Administração Pública.

A parte apelante alega que o prévio requerimento administrativo é indispensável para que o segurado possa ajuizar a ação pleiteando o benefício previdenciário.

É sabido que o comando expresso no art. 40, §19, da Constituição Federal não estabelece a exigência de requerimento para que tenha direito à isenção das contribuições previdenciárias.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos, a pretensão de servidor público para o recebimento do abono de permanência não pode ficar condicionada a outras exigências, como o requerimento administrativo. Nesse sentido: 


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. 

(RE 648.727- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/6/2017)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053  DIVULG 11-03-2020  PUBLIC 12-03-2020)


O mesmo tem decidido esta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000039-61.2017.8.18.0054, que a Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, condenando o Município de Inhuma-PI ao devido pagamento do abono de permanência referente aos períodos não alcançados pela prescrição, observando a data de recebimento da petição inicial, até a devida implantação no contracheque, devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Civel n° 201400010037976).

VI. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0000039-61.2017.8.18.0054 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/07/2021 )


Deste modo, a apelada possui efetivamente o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e, no entanto, optou por permanecer na atividade pública, uma vez que estão reunidos os requisitos normativos para a concessão da vantagem.

Por todo o exposto, entendo que a sentença recorrida encontra-se hígida, por ter julgado procedente o pedido autoral, para que o ente público requerido efetue o pagamento da quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da requerente, referente ao período não atingido pela prescrição quinquenal.

 Não merece reparo, portanto, a sentença de primeiro grau.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator





 



Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0800904-23.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SORAIA VICTOR ARAUJO RIBEIRO SILVA

Publicação

20/09/2022