Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801113-90.2021.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801113-90.2021.8.18.0050 ORIGEM: Esperantina/2ª Vara ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE 1: Francisca Maria da Conceição ADVOGADO: Evandro Vieira de Alencar (OAB/PI Nº 2052) APELANTE 2: Francisco José de Sousa DEFENSORA PÚBLICA: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA DE ANIMAIS SILVESTRES. RESISTÊNCIA E DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. 1ª APELANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 44,I, DO CP. 2º APELANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO NOS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PENA DE MULTA. DESCONSIDERAÇÃO/REDUÇÃO. IMPRATICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.1. A materialidade e autoria, de ambos os réus, restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial da droga, que identificou que a substância apreendida trata-se de 56 invólucros, positivos para cocaína e na forma de crack (10,6g), acompanhados de 31 embalagens plásticas vazias semelhantes aos invólucros utilizados para o acondicionamento do entorpecente, bem como pela prova oral colhida nos autos. O conjunto probatório e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de crack fracionado em poder dos acusados – 56 invólucros + 31 embalagens –, em local indicado como “boca de fumo”, além de dinheiro trocado - R$ 1.225,00) caracterizam o crime de tráfico de drogas. Há de se ressaltar que para a consumação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o agente “ter em depósito”, “guardar”, não se exigindo que o acusado seja flagrado no momento da efetiva “venda” ou outro resultado. Assim, inviável a absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para uso.2. A apelante não faz jus a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, conforme requereu a defesa, notadamente porque a pena aplicada é superior a 04 anos, não preenchendo o requisito do art. 44, I, do Código Penal.3. Na primeira fase, no delito de tráfico de drogas, o magistrado singular valorou a pena-base em 1/10, considerando a natureza da droga apreendida (cocaína), devidamente fundamentada nos efeitos mais deletérios causados por ela, em consonância com o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.4. Embora tenha sido reconhecido em favor do réu, nos delitos de resistência e desacato, a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), não há como reduzir a pena, porquanto ficaria abaixo do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231 do STJ, de observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento.5. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. Na espécie, a pena de multa fixada na sentença no delito de tráfico (600 dias-multa) guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (06 anos de reclusão), além do seu valor ter sido estabelecido no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP).6. Recursos conhecidos e improvidos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801113-90.2021.8.18.0050 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2022 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801113-90.2021.8.18.0050

ORIGEM: Esperantina/2ª Vara

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE 1: Francisca Maria da Conceição

ADVOGADO: Evandro Vieira de Alencar (OAB/PI Nº 2052) e Mateus Amorim de Carvalho (OAB/PI Nº 16.907)

APELANTE 2: Francisco José de Sousa

DEFENSORA PÚBLICA: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA DE ANIMAIS SILVESTRES. RESISTÊNCIA E DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. 1ª APELANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 44,I, DO CP. 2º APELANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO NOS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PENA DE MULTA. DESCONSIDERAÇÃO/REDUÇÃO. IMPRATICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A materialidade e autoria, de ambos os réus, restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial da droga, que identificou que a substância apreendida trata-se de 56 invólucros, positivos para cocaína e na forma de crack (10,6g), acompanhados de 31 embalagens plásticas vazias semelhantes aos invólucros utilizados para o acondicionamento do entorpecente, bem como pela prova oral colhida nos autos. O conjunto probatório e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de crack fracionado em poder dos acusados – 56 invólucros + 31 embalagens –, em local indicado como “boca de fumo”, além de dinheiro trocado - R$ 1.225,00) caracterizam o crime de tráfico de drogas. Há de se ressaltar que para a consumação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o agente “ter em depósito”, “guardar”, não se exigindo que o acusado seja flagrado no momento da efetiva “venda” ou outro resultado. Assim, inviável a absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para uso.
2. A apelante não faz jus a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, conforme requereu a defesa, notadamente porque a pena aplicada é superior a 04 anos, não preenchendo o requisito do art. 44, I, do Código Penal.
3. Na primeira fase, no delito de tráfico de drogas, o magistrado singular valorou a pena-base em 1/10, considerando a natureza da droga apreendida (cocaína), devidamente fundamentada nos efeitos mais deletérios causados por ela, em consonância com o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
4. Embora tenha sido reconhecido em favor do réu, nos delitos de resistência e desacato, a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), não há como reduzir a pena, porquanto ficaria abaixo do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231 do STJ, de observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento.
5. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. Na espécie, a pena de multa fixada na sentença no delito de tráfico (600 dias-multa) guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (06 anos de reclusão), além do seu valor ter sido estabelecido no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP).
6. Recursos conhecidos e improvidos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de nove aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (09 a 16/09/2022).

 



 


RELATÓRIO


 

Apelações Criminais interpostas por Francisca Maria da Conceição e Francisco José de Sousa contra sentença que os condenou, respectivamente: às penas de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa e 06 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de tráfico de drogas e guarda de animal silvestre (art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 29, §1º, III, da Lei 9.0605/98); às penas de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa e 08 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tráfico de drogas, resistência e desacato (art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 329, caput e art. 311, ambos do CP).

Em razões recursais pleiteia a defesa da ré Francisca Maria da Conceição a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/03). Caso contrário que seja convertida a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo para que a sentença seja mantida incólume.

Em razões recursais requer a defesa do réu Francisco José de Sousa a absolvição do crime de tráfico de drogas. Caso contrário, que seja desclassificada a sua conduta para uso (art. 28 da Lei 11.343/03). Ou ainda: i) que seja valorada neutra, no crime de tráfico, a circunstância judicial da natureza da droga (art. 42 da lei 11.343/06); ii) que seja aplicada a atenuante de confissão nos delitos de resistência e desacato, reduzindo a pena em patamar inferior ao mínimo legal; iii) que seja desconsiderada ou reduzida a pena de multa.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça opinou “conhecimento e improvimento das Apelações Criminais interpostas por Francisca Maria da Conceição e Francisco José de Sousa, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.”

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço dos apelos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.

Segundo consta na denúncia, “as autoridades policiais, após receberem denúncias de que FRANCISCA MARIA estava comercializando drogas, protocolaram representação de Busca e Apreensão domiciliar, devidamente deferida por este juízo. Ao dar cumprimento ao mandado, dirigiram-se os agentes até a moradia da indiciada, sendo recebidos na ocasião por FRANCISCO JOSE DE SOUSA, filho da mesma, que tardou a abrir a porta do local para permitir a entrada. Ao ouvirem um barulho de descarga, os policiais perceberam que FRANCISCA estava tentando se livrar das drogas, enquanto FRANCISCO JOSÉ os distraia. O condutor (...) ainda complementa o relato, dizendo: ‘como o material foi jogado pela descarga, acredita que podia existir bem mais invólucros, sendo que muitos dos que estavam com o pó dissolveram-se ao cair na fossa’. Na ocasião, também foram apreendidos: 01 animal (marreco); 01 motocicleta BIZ 125, cor vermelha; A quantia de R$ 1.225,00 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais) em espécie. As autoridades policiais conduziram ambos os denunciados, tendo FRANCISCO JOSÉ resistido e proferido ameaças e ofensas, tais como: “vagabundos” e “filhos de puta”, gritando que iria matar os policiais envolvidos e que de forma alguma os acompanharia até a Delegacia, sendo necessário utilizar-se do uso proporcional da força para fins de algemamento.”

 

1. DA MATERIALIDADE AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO

 A materialidade e autoria, de ambos os réus, restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial da droga, que identificou que a substância apreendida trata-se de 56 invólucros, positivos para cocaína e na forma de crack (10,6g), acompanhados de 31 embalagens plásticas vazias semelhantes aos invólucros utilizados para o acondicionamento do entorpecente, bem como pela prova oral colhida nos autos.

Em sede policial, a acusada confessou que o entorpecente era para a comercialização, recusando a dizer de quem adquiria, pontuando que esse trabalho era da polícia e que não indicaria o nome de ninguém (ID Nº 6718230).

Depreende-se dos depoimentos, em juízo, dos policiais que participaram da operação do flagrante que a residência foi indicada como boca de fumo e que quando estes foram cumprir o mandado de busca e apreensão o apelante retardou a entrada deles enquanto a acusada tentava se desfazer da droga, jogando-a no vaso sanitário e dando descarga, sendo boa parte desta apreendida na fossa.

Perante a autoridade judicial, os réus asseveraram que são usuários. No entanto, tais declarações são incompatíveis com os demais elementos constantes nos autos, já referenciados.

Registra-se, inclusive, que a apelante Francisca Maria da Conceição também responde por outro processo pelo crime de tráfico de drogas. E, como bem asseverou o Ministério Público em sede de contrarrazões (ID Nº 6718941), “não é minimamente crível que Francisco, que mora desde 2019 com sua genitora, que também consome drogas, que dificultou a entrada dos policiais no recinto para dar tempo de FRANCISCA destruir as provas, que possui fartos antecedentes criminais (id. 22798970) [registros criminais], não tenha colaborado diretamente com a prática delituosa.”

O conjunto probatório e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de crack fracionado em poder dos acusados – 56 invólucros + 31 embalagens –, em local indicado como “boca de fumo”, além de dinheiro trocado - R$ 1.225,00) caracterizam o crime de tráfico de drogas.

Há de se ressaltar que para a consumação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o agente “ter em depósito”, “guardar”, não se exigindo que o acusado seja flagrado no momento da efetiva “venda” ou outro resultado.

Assim, inviável a absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para uso.


2. DA DOSIMETRIA DA PENA

2.1 RÉ FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO

A apelante não faz jus a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, conforme requereu a defesa, notadamente porque a pena aplicada é superior a 04 anos, não preenchendo o requisito do art. 44, I, do Código Penal.

2.2 RÉU FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA

Na primeira fase, no delito de tráfico de drogas, o magistrado singular valorou a pena-base em 1/10, considerando a natureza da droga apreendida (cocaína), devidamente fundamentada nos efeitos mais deletérios causados por ela, em consonância com o art. 42 da Lei n.º 11.343/20061.

Portanto, não há como afastar tal majoração.

Nos delitos de resistência e desacato, pleiteou a defesa a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fim de reduzir as penas em patamar inferior ao mínimo legal.

Nos referidos crimes, o juiz de 1º grau reconheceu a atenuante de confissão espontânea, mas ressalvou a impossibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Não há como mitigar o entendimento da referida Súmula do STJ, tendo em vista que o seu entendimento foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Além disso, é questão pacificada neste Tribunal de Justiça.

Dessa forma, embora tenha sido reconhecido em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), não há como reduzir a pena, porquanto ficaria abaixo do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231 do STJ, de observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento.

  

2.2.1 DA PENA DE MULTA

No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.2 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.3

Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado Francisco José de Sousa, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal4 e precedentes do STJ.5

Na espécie, a pena de multa fixada na sentença no delito de tráfico (600 dias-multa) guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (06 anos de reclusão), além do seu valor ter sido estabelecido no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP6).

Portanto, mantém-se a pena de multa aplicada na decisão recorrida.

  

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

  

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 


1 Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

2 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

3

? (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THERESA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009. DJe 13/10/2009)

4  Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

5 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

6  Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0801113-90.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2022