Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0713334-24.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. In casu, não verifico contradição e omissão a serem sanadas, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração, mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para fins de prequestionamento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713334-24.2019.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713334-24.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: MARIA DE JESUS ALVES DOS SANTOS HOLANDA

Advogado(s) do reclamado: ROTENILDO ALVES DE SAMPAIO MEDEIROS, DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. In casu, não verifico contradição e omissão a serem sanadas, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração, mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para fins de prequestionamento.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido no Agravo de Instrumento nº 0713334-24.2019.8.18.0000 interposto pelo ora embargante, o qual negou provimento ao recurso, nos seguintes termos que transcrevo a seguir:

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.

O embargante opôs o presente recurso (ID 3652421) alegando que o acórdão foi omisso, uma vez que não apreciou sobre a vedação legal à concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. Diz que o acórdão violou o disposto no art. 314 do CPC, posto que a matéria não é urgente. 

Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão apontada e presquestionar a matéria ventilada.

Intimada, a parte embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Teresina, data registrada no sistema.

 


 

VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para combater eventual omissão no julgado. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. 

Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.

In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é contradição e omissão, no que diz respeito a impossibilidade de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, bem como prequestionamento acerca do art. 314 do CPC.

Quanto as alegações acima expostas, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei

Ressalte-se que a proibição de concessão de liminar contra a fazenda pública pode ser excepcionada nas hipóteses em que há perigo de irreversibilidade decorrente da não concessão da medida.

Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração, mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.

Outrossim, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não tem o condão de modificar o acórdão vergastado, a teor dos fundamentos alhures explanados. 

3. DISPOSITIVO 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fins de prequestionamento do artigos retrocitado (art. 314 do CPC).

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

 


 

Detalhes

Processo

0713334-24.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DE JESUS ALVES DOS SANTOS HOLANDA

Publicação

20/09/2022