TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751535-17.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: VALDECIR BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN VIEIRA SOARES
AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE NO CASO. SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. GIA-METAS. RECURSO PROVIDO.
1. Ausente elementos que infirmem a presunção de veracidade da parte, deve ser deferido o pedido de justiça gratuita.
2. O STJ e TCE PI já reconheceram o direito à percepção da Gratificação de Incremento de Arrecadação aos servidores quando da sua passagem à inatividade.
3. Mostra-se devido o pagamento dessa verba aos recorridos, face à expressa previsão legal, e por conta do reconhecimento jurisprudencial de sua natureza genérica(caráter pro labore faciendo), ou seja, paga a todos os servidores em atividade, sem distinção e no mesmo percentual, com extensão a todos os aposentados e pensionistas.
4. Recurso conhecido e provido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALDECIR BARBOSA DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.° 0830453-37.2020.8.18.0140) impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência para pagamento da gratificação por incremento de arrecadação (GIA-METAS) nos proventos de suas aposentadorias sob o fundamento da impossibilidade de concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública que conceda aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. O decisum indeferiu, ainda a concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta que é possível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública em causas de natureza previdenciária. Aduz ainda que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão preenchidos e que existem precedentes do Tribunal de Justiça deferindo o pedido. Expõe ainda que fazem jus à concessão da gratuidade processual.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar que o agravado pague os valores relativos à gratificação no mesmo valor pago aos servidores da ativa, bem assim para deferir a gratuidade processual.
Em decisão de ID 3419602, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Intimada, a agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso ante a perda superveniente do objeto.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
Cinge-se o presente recurso acerca do indeferimento do pedido de justiça gratuita, bem como sobre o pagamento da gratificação por incrmeento de arrecadação (GIA METAS).
Sobre o pedido de justiça gratuita, em linha de princípio, é importante destacar, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Portanto, mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça. Nesse sentido, leciona Marcelo Novelino:
(...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal. Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).
Com efeito, a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo, até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem de forma plena em juízo.
Nesta senda, a gratuidade poderá ser deferida a pessoa física ou jurídica, conforme disposições dos artigos 98, §1º, I e 99 do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
(…) negritei.
Assim, assevera o Código de Processo Civil, que presume-se verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum). No entanto, a benesse poderá ser indeferida, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo-se à parte a oportunidade de manifestar-se sobre o preenchimento dos referidos requisitos.
No caso dos autos, não constam elementos que infirmem a presunção de veracidade das alegações da parte fazendo jus, pois ao deferimento do pedido de justiça gratuita.
No que diz respeito ao pagamento da GIA METAS, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito à percepção da gratificação de Incremento de Arrecadação aos servidores quando da sua passagem à inatividade:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA. 1. O STJ possui o entendimento de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, por tratar de vantagem de natureza genérica. Precedentes: AgRg no AREsp 272.280/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/11/2015, e AgRg no REsp 1.338.092/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1653650/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO-GIFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte já se manifestou de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, tendo em conta sua natureza genérica. Precedentes: AgRg no AREsp. 751.087/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2015; AgRg no REsp. 1.375.094/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.3.2014; AgRg no AREsp. 272.280/SE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 11.11.2015. 2. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 431.386/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
Ademais, convém destacar que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí reconheceu, nos autos do Processo n.024.116/2012, em sede de Uniformização de Jurisprudência, a constitucionalidade da incorporação da “Gratificação de Incremento de Arrecadação - GIA nos proventos de aposentadoria”.
A propósito, confira-se a ementa do julgado:
EMENTA: Uniformização de Jurisprudência ref. à Inclusão nos Proventos de Aposentadoria da Gratificação de Incremento de Arrecadação –GIA. Declaração de constitucionalidade da gratificação (decisão unânime), parcela remuneratória, extensiva aos inativos e pensionistas e não submetida ao teto constitucional (decisão por maioria). (TCE, Proc. n.024.116/2012, conselheiro relator Paulo Ivan da Silva Santos, julgado em 13.03.2014).
Este Egrégio Tribunal de Justiça também já se manifestou no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO GIA-METAS. DIREITO À PARIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Com efeito, a regra da paridade entre ativos e inativos só veio a ser extinta a partir da Emenda Constitucional 41/2003, que deu nova redação ao §8º, do art. 40, da CF/88, passando a prever que os benefícios previdenciários não mais serão atualizados na mesma proporção e na mesma data dos servidores da ativa, mas, sim, reajustados com base em critérios legais, para que seja preservado, em caráter permanente, o seu valor real. 2. Por outro lado, a EC nº 41/2003 ressalvou expressamente a manutenção do direito à paridade aos servidores públicos que já estavam fruindo benefícios previdenciários na data de sua publicação, como é o caso da Apelante, tendo em vista que se aposentou em 21.05.1997. 3.Fica claro, portanto, que a Apelante faz jus à paridade de seus proventos, com a remuneração dos servidores públicos ativos, que estejam enquadrados na mesma categoria dela, pois, na data da publicação da EC nº 41/03, já estava em fruição de seu benefício previdenciário, concedido com base no regime previdenciário próprio dos servidores estaduais do Piauí.4.No caso da recorrente, é possível perceber que o benefício de aposentadoria da ex-servidora pública, ora apelante, que já estava aposentada na data da publicação da EC nº 41/03, deve guardar paridade com a remuneração dos servidores que se encontram na ativa, de modo que os reajustes dados aos vencimentos dos servidores em atividade, da mesma categoria, devem se estender à aposentada, ora apelante. 5.Desse modo, por conta da regra da paridade, ela faz jus a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo que decorrentes de reajuste de gratificação de incremento de arrecadação-GIA-Metas, como é o caso do aumento remuneratório decorrente da Lei Estadual nº 5.824/08, pela qual foi implantada aos técnicos fazendários, da SEFAZ-PI, em atividade a referida gratificação no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). 6. Ou seja, um aumento de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que os servidores inativos e pensionistas, somente, recebem mensalmente o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), conforme art. 2º, II, do Decreto Estadual nº 6.410/2013. 7.Por fim, é de se salientar que a aplicação da regra de paridade, no presente caso, decorre do direito adquirido da Apelante ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais (art. 7º, da EC nº 41/2003, da CF/88), na linha do que foi exposto neste voto, e, por isso mesmo, não importa em violação do art. 37, XIII, da CF/88, pelo qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 8.Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000274-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019)
Para além disto as leis LC 62/2005, LC 120/2008, Lei estadual 6.410/2013 e LC 226/2017, que tratam sobre a Gratificação por Incremento de Arrecadação (GIA-METAS), trazem que a gratificação de incremento de arrecadação será paga “:
LC 62/2005
Art. 28. A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes:
(...) VII - parte devida em função de cumprimento de metas estabelecidas anualmente peto Comitê Gestor da Secretaria de Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos, e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual - ATE, segundo as atribuições desse cargo.
(...) § 5º Aos servidores do cargo de Analista Auxiliar do Tesouro Estadual – AATE será devida a parte da gratificação de incremento da arrecadação em função do cumprimento de metas estabelecidas atualmente pelo Comitê de Gestor da Secretaria de Estado da Fazenda, segundo as atribuições desse cargo, correspondente a 30% (trinta por cento), a partir de outubro de 2016 e a 50% (cinquenta por cento), a partir de dezembro de 2017, do valor estabelecido para os servidores de que trata o inciso VII deste artigo.
LC 120/2008
Art. 28. A gratificação de incremento de arrecadação é composta das seguintes partes:
(...) IV - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual - ATE, segundo as atribuições desse cargo.
Lei estadual nº 6.410/2013
O art. 2º da Lei estadual nº 6.410/2013. Os vencimentos dos demais integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e dos integrantes do Grupo Administração Financeira e Contábil – AFC são estabelecidos na forma e nas datas do Anexo desta Lei, observado o seguinte:
II – O vencimento fixado por esta Lei para o Técnico da Fazenda Estadual absorve R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) do valor pago a título de gratificação de incremento da arrecadação em função do cumprimento de metas – GIA METAS.
LC 226/2017
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. § 4º Sobre o valor da gratificação de que tratam: a) (…) b) o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 6.410, de 17 de setembro de 2013, será aplicado fator de 1,15 (um inteiro e quinze centésimos), de outubro de 2016 até abril de 2017; de 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), de maio a novembro de 2017; de 1,70 (um inteiro e setenta centésimos), a partir de dezembro de 2017; de 2,30 (dois inteiros e trinta centésimos), a partir de junho de 2018.
Desta forna, merece reforma a decisão de primeiro grau, a fim de ser concedida a justiça gratuita à parte autora, ora agravante, bem como que o recorrido mantenha o pagamento da gratificação de incremento de arrecadação em seus provendos.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão agravada, para conceder o benefício da justiça gratuita e para DETERMINAR que o agravado, mantenha o pagamento da gratificação de incremento de arrecadação (GIA-METAS) nos proventos da aposentadoria do agravante.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0751535-17.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Etapa Alimentar
AutorVALDECIR BARBOSA DA SILVA
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Publicação17/10/2022