
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0756844-82.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Remoção]
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: ROSANE MARTINS DE JESUS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí para impugnar pronunciamento jurisdicional proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0829680-55.2021.8.18.0140.
De acordo com as alegações da agravante, após manifestação do ente público, a liminar foi deferida (id. 29876263) para […] “determinar ao Pró-Reitor Adjunto de Administração da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI/PI que remova a Impetrante ROSANE MARTINS DE JESUS do Campus Professor Barros Araújo em Picos/PI para o Campus Torquato Neto em Teresina-PI”.
É o que basta relatar. DECIDO.
Não obstante a agravante se refira ao pronunciamento jurisdicional (id 29876263) impugnado neste recurso como “liminar” e “tutela provisória”, na verdade trata-se de sentença contra a qual é cabível apelação.
Em análise à tramitação do mandamus, observa-se que o magistrado a quo proferiu despacho inicial determinando que fosse oficiado ao NAT-JUS para apresentação de parecer técnico, depois a impetrante foi intimada para manifestação sobre o parecer apresentado, a autoridade impetrada foi intimada para informações e a PGE devidamente cientificada da impetração, sobreveio manifestação da FUESPI, parecer do Ministério Público e, por fim, a sentença, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:
(...) Com tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar ao Pró-Reitor Adjunto de Administração da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI/PI que remova a Impetrante do Campus Professor Barros Araújo em Picos/PI para o Campus Torquato Neto em Teresina-PI. (...)
Não houve apreciação do pedido de liminar formulado nos autos do mandamus – contra a qual seria cabível agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC) – tendo o magistrado sentenciado o feito em cognição exauriente.
Registre-se, apenas a título de obiter dictum, que o recurso cabível seria a apelação mesmo que a liminar (tutela provisória) tivesse sido apreciada na sentença, conforme previsto no art. 1.013, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis: “O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação”.
Inexistindo dúvida quanto ao recurso cabível, há de se reconhecer que a interposição de agravo instrumento contra sentença é erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil1, não conheço do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
0756844-82.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuROSANE MARTINS DE JESUS
Publicação25/08/2022