TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817604-96.2021.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: ERONILTA DAS CHAGAS RODRIGUES VENUTO
Advogado(s) do reclamado: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA. RESOLUÇÃO N.° 414/2010 DA ANEEL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXERCIDOS. CONSTATAÇÃO . LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO CRITÉRIO DE RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi. 2. Constata a ocorrência de fraude no medidor e garantido à consumidora (apelante) o exercício do contraditório e da ampla defesa, está a concessionária legitimada a proceder à recuperação de consumo , nos temos do art. 130 da Res. 414/2010 da ANEEL. 3. Não compete ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa para substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora, salvo na hipótese de manifesto abuso ao direito do consumidor.4. Apelo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1.° Vara Cível da Comarca de Teresina(PI) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (Processo n° 0817604-96.2021.8.18.0140) proposta por ERONILTA DAS CHAGAS RODRIGUES VENUTO , ora apelada.
Na sentença (Num. 6595413 - Pág. 1), o d. juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito no valor de R$3.752,20, gerado pelo TOI Nº132270/19, devendo os meses apurados serem cobrados no valor original sem a incidência de encargos de mora. Lado outro, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que a ocorrência de simples cobrança indevida enseja meros aborrecimentos. Ao final, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa .
Irresignado com a sentença, o réu interpôs apelação ((Num. 6595415 - Pág. 1). Alega que o débito apontado na inicial é legítimo . Afirma que, em inspeção realizada no aparelho medidor localizado no domicílio do consumidor, constatou-se a ocorrência de faturamento equivocado, o que ensejou o débito apontado, com base em procedimento de recuperação de consumo. Pede a reforma da sentença guerreada.
Intimada para apresentar contrarrazões (Num. 6595425 - Pág. 1), a apelada defende a ilegalidade da dívida. Pleiteia a majoração aos honorários de sucumbência. Ao final, requer a manutenção da sentença.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior(fl.131), este deixou de emitir parecer sobre o mérito, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial (Num. 6769139 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Da Admissibilidade Do Recurso
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo realizado (Num. 6595416 - Pág. 1). Presentes os pressupostos recursais, conheço do apelo.
2. Matéria Preliminar
Não há preliminar. Passo a análise do mérito.
3. Matéria de Mérito
Cinge-se a questão debatida nos autos à análise da regularidade do débito imputado à parte autora (apelada) pela concessionária de energia elétrica (apelada) no valor de R$ 3.752,20 (três mil setecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), relativo à recuperação do consumo não registrado (corretamente) no período compreendido entre novembro de 2016 a julho de 2019 (Critério Utilizado: média dos 3 maiores faturamentos nos últimos 12 meses) (Num. 6595366 - Pág. 2).
De início, é ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi.
Com efeito, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, diante de indício de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica, a concessionária deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Em relação aos procedimentos para constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica, dispõe o artigo 129 , da Resolução 414/2010 da ANEEL:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Nesse contexto, compulsando os autos, observo que no dia 16 de junho de 2019 funcionários da Equatorial (apelante) compareceram à residência da autora (apelada) e constataram irregularidade na medição da unidade consumidora ali localizada (Num. 6595366 - Pág. 2), o que estaria causando o registro de consumo inferior ao efetivo.
A concessionária apelante procedeu à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (Num. 6595377 - Pág. 1), efetuou o levantamento do histórico de consumo (Num. 6595377 - Pág. 7) e realizou registro fotográfico do medidor (Num. 6595415 - Pág. 14 ). Ainda, a concessionária elaborou o cálculo da recuperação de consumo, totalizando R$ 3.752,20 (três mil setecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), relativo ao período entre novembro de 2016 e julho de 2019.
A apelada foi notificada a respeito do Auto de Infração (através do filho: Ramon Rodrigues Venuto - Num. 6595366 - Pág. 7) , ocasião em que tomou conhecimento do valor discriminado da dívida, do critério adotado na revisão do faturamento, bem como do prazo para apresentar recurso administrativo (Num. 6595377 - Pág. 4). Entretanto, quedou-se inerte.
Ora, constata a ocorrência de fraude no medidor e garantido a parte consumidora (apelada) o exercício do contraditório e da ampla defesa, está a concessionária legitimada a proceder à recuperação de consumo, nos termos do art. 130 da Res. 414/2010 da ANEEL:
Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:
A propósito, é esse o entediamento da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO - MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO NÃO FATURADO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO ANEEL - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA CUSTÓDIA DO MEDIDOR. 1- É lícita a cobrança administrativa de diferença de consumo de energia elétrica quando observado o procedimento administrativo para apurar adulteração do medidor de energia com o contraditório e a ampla defesa; 2- A ANEEL é competente para estabelecer as condições gerais de fornecimento de energia elétrica; 3- A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 estabelece as providências necessárias para apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, visando recuperação da receita, a serem aplicados de forma sucessiva; 4- O consumidor é responsável pela custódia do aparelho medidor (Resolução ANEEL 414/10, art. 167, III).
(TJMG - Apelação Cível 1.0245.14.016561-5/001, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/0018, publicação da sumula em 28/08/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DESVIO DE ELÉTRICA. FRAUDE. PROVA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. Quando a irregularidade é decorrente de desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, e este não foi retirado, mostra-se inócua e desnecessária apuração pericial. 2. É do usuário a responsabilidade pela energia consumida e não registrada. No caso concreto, a documentação carreada aos autos comprova a ocorrência de irregularidade na unidade consumidora da autora, provocando o fornecimento de energia elétrica sem contraprestação, com o que inviável chancelar a desconstituição do débito. 3. Situação em que a irregularidade atribuída ao consumidor restou suficientemente demonstrada nos autos e o débito de recuperação do consumo de energia elétrica foi apurado segundo prevê o art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, sem consistente impugnação dos critérios por parte da apelada. 4. Ação julgada procedente em parte na origem. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076500321, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 01/08/2018).
(TJ-RS - AC: 70076500321 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 01/08/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. VISTORIA. SUSPEITA DE FRAUDE. LAUDO TÉCNICO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXERCIDOS. CONSTATAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO MEDIDOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. (...) 1. Quando a prova dos autos for categórica em demonstrar que houve fraude no consumo de energia elétrica, decorrente da violação do medidor por parte do consumidor, cujos procedimentos administrativos instaurados obedeceram a Resolução 414/10 da ANEEL, tendo o consumidor exercido o contraditório e ampla defesa no curso do respectivo processo administrativo, e mediante por decisão fundamentada, não há se falar em vício do procedimento e de sua conclusão (fraude no consumo e violação do medidor de energia elétrica), sendo a cobrança da dívida legítima. 2. Diante de irregularidades constatadas e da ausência total de provas em sentido contrário, por parte do consumidor, há que se conhecer e desprover o presente recurso para manter a sentença a quo, não havendo falar em indenização por danos morais e tampouco em repetição de indébito. (...) Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJ/GO, 3ª C. Cível, AC n. 5058842-10.2017.8.09.0051, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Atíla Naves do Amaral, DJe de 24/09/2019)
Em relação ao critério de apuração da dívida, a concessionária utilizou a média dos três maiores faturamentos ocorridos em até doze ciclos completos anteriores a data de início do período irregular, previsto no artigo 130, inciso III, da Resolução n.° 414, da ANEEL:
Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:
III –utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;(Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
Tal critério mostra-se razoável, já que leva em consideração o consumo da unidade consumidora em determinado espaço de tempo, não havendo qualquer irregularidade na sua aplicação. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:
ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. LEGALIDADE. CUSTO ADMINISTRATIVO. 1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de prova oral e pericial inúteis ao desate da lide. 2. O desvio de energia elétrica no ramal de entrada constitui-se em ilícito que autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dele se beneficiou, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa. 3. É válido o critério para recuperação de consumo correspondente à média dos três maiores consumos mensais registrados em até 12 ciclos completos de medição imediatamente anteriores ao início da irregularidade. . 4. Salvo ilegalidade no exercício do poder de regulamentação, não cabe ao Poder Judiciário alterar o regime jurídico da prestação dos serviços públicos fixados pelas agências reguladoras. Não pode, portanto, substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora. Precedente do STJ. 5. É legal a cobrança do custo administrativo previsto no artigo 131 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, cujo valor está fixado, de acordo com o grupo tarifário, na Resolução Homologatória 1.058/2010 da ANEEL, corrigido pelo IPCA. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados.
(TJ-RS - AC: 70083594143 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 04/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2020)
Insta salientar que não compete ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa para substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora, salvo na hipótese de manifesto abuso ao direito do consumidor, o que não ocorre no presente caso. Sobre a matéria, cito o seguinte julgado do e. TJ/RS:
ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. LEGALIDADE. CUSTO ADMINISTRATIVO. 1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de prova oral e pericial inúteis ao desate da lide. 2. O desvio de energia elétrica no ramal de entrada constitui-se em ilícito que autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dele se beneficiou, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa. 3. É válido o critério para recuperação de consumo correspondente à média dos três maiores consumos mensais registrados em até 12 ciclos completos de medição imediatamente anteriores ao início da irregularidade. Art..130, inciso III, da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. 4. Salvo ilegalidade no exercício do poder de regulamentação, não cabe ao Poder Judiciário alterar o regime jurídico da prestação dos serviços públicos fixados pelas agências reguladoras. Não pode, portanto, substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora. Precedente do STJ. 5. É legal a cobrança do custo administrativo previsto no artigo 131 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, cujo valor está fixado, de acordo com o grupo tarifário, na Resolução Homologatória 1.058/2010 da ANEEL, corrigido pelo IPCA. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados.
(TJ-RS - AC: 70083594143 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 04/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2020)
Dessa forma, constatada a legalidade da cobrança realizada pela concessionária a título de recuperação de consumo, deve a sentença ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
É o quanto basta de fundamentação.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa , entretanto, suspenso a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, pois a parte requerente é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3.° do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 25/10/2022
0817604-96.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuERONILTA DAS CHAGAS RODRIGUES VENUTO
Publicação25/10/2022