Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800288-93.2019.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800288-93.2019.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FELICIANO VIEIRA DA SILVA

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO ART.932,III

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FELICIANO VIEIRA DA SILVA contra ACÓRDÃO que não deu provimento a apelação, proferida nos autos da apelação civil (Proc. nº 0800288-93.2019.8.18.0058) ajuizada pelo ora agravante em face de ITAU UNIBANCO S.A.

O acórdão vergastado (Id. Num.7557884), conheceu do recurso de apelação e prosseguiu com o parcial provimento. Reformou a sentença, em parte, e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, uma vez que o processo não passou pela fase de instrução probatória, não estando, portanto, maduro para julgamento (art. 1.013, §4º do CPC).

Irresignada, a parte apelante interpôs o presente Agravo de interno. Em suas razões recursais (id. Num. 7911262), requer o conhecimento e provimento do agravo. Para que seja suprida a omissão , no tocante de conceder honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da causa.

 Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO


Nos autos verifiquei que o agravo de interno, foi interposto contra julgado da 4º câmara de direito privado do tribunal, conforme acórdão (id. Num. 7270772).

De acordo com o Código de Processo Civil, essa modalidade de agravo é usada, para atacar decisões monocráticas do relator. In verbis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (grifo nosso)

No entanto, conforme demonstrado, o agravo interno foi interposto contra julgado do colegiado , isto é, não respeitando os de regularidade recursal. Os quais são requisitos intrínsecos e extrínsecos, inerente ao próprio ato de recorrer.

São requisitos intrínsecos: cabimento; legitimidade; interesse para recorrer; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. E os extrínsecos aqueles requisitos aferíveis de plano externo, são a tempestividade, preparo e a regularidade formal.

Conforme verificado, o recurso não obedece à regularidade formal explícita no artigo 1.021 do CPC . Pois, a decisão agravada já é a decisão do colegiado, ou seja da 4ª câmara de direito privado. Nesse parâmetro e utilizando dos poderes conferidos ao relator no artigo 932, III doCPCl, In verbis:

Art.32. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Não conheço do recurso em comento.

 

III. Decido

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental (art. 932, III, do CPC).

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Transitado em julgado dê-se baixa na distribuição e remeta-se a instância judiciária de origem.

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-93.2019.8.18.0058 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0800288-93.2019.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FELICIANO VIEIRA DA SILVA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

31/08/2022