
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800288-93.2019.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FELICIANO VIEIRA DA SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO ART.932,III
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FELICIANO VIEIRA DA SILVA contra ACÓRDÃO que não deu provimento a apelação, proferida nos autos da apelação civil (Proc. nº 0800288-93.2019.8.18.0058) ajuizada pelo ora agravante em face de ITAU UNIBANCO S.A.
O acórdão vergastado (Id. Num.7557884), conheceu do recurso de apelação e prosseguiu com o parcial provimento. Reformou a sentença, em parte, e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, uma vez que o processo não passou pela fase de instrução probatória, não estando, portanto, maduro para julgamento (art. 1.013, §4º do CPC).
Irresignada, a parte apelante interpôs o presente Agravo de interno. Em suas razões recursais (id. Num. 7911262), requer o conhecimento e provimento do agravo. Para que seja suprida a omissão , no tocante de conceder honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da causa.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Nos autos verifiquei que o agravo de interno, foi interposto contra julgado da 4º câmara de direito privado do tribunal, conforme acórdão (id. Num. 7270772).
De acordo com o Código de Processo Civil, essa modalidade de agravo é usada, para atacar decisões monocráticas do relator. In verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (grifo nosso)
No entanto, conforme demonstrado, o agravo interno foi interposto contra julgado do colegiado , isto é, não respeitando os de regularidade recursal. Os quais são requisitos intrínsecos e extrínsecos, inerente ao próprio ato de recorrer.
São requisitos intrínsecos: cabimento; legitimidade; interesse para recorrer; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. E os extrínsecos aqueles requisitos aferíveis de plano externo, são a tempestividade, preparo e a regularidade formal.
Conforme verificado, o recurso não obedece à regularidade formal explícita no artigo 1.021 do CPC . Pois, a decisão agravada já é a decisão do colegiado, ou seja da 4ª câmara de direito privado. Nesse parâmetro e utilizando dos poderes conferidos ao relator no artigo 932, III doCPCl, In verbis:
Art.32. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Não conheço do recurso em comento.
III. Decido
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental (art. 932, III, do CPC).
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Transitado em julgado dê-se baixa na distribuição e remeta-se a instância judiciária de origem.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0800288-93.2019.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFELICIANO VIEIRA DA SILVA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação31/08/2022