Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0810424-34.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o ato de remoção carece de motivação. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. III. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810424-34.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810424-34.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: ANFRISIO ANTONIO NOGUEIRA PAES CASTELO BRANCO

Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o ato de remoção carece de motivação.

II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.

III. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

IV. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, após ampliação de quórum, nos termos do voto da relatora, Desa. Eulália Pinheiro, e acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Manuel de Sousa Dourado (convocado) e Dr. Raimundo Holland (convocado – ID n° 8584914), em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Vencida divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (convocado), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a decisão recorrida e denegar a segurança”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).

Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança interposto por Anfrisio Antônio Nogueira Paes Castelo Branco, apontando como autoridade coatora o Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Piaui, visando anular o ato de remoção que alega sem motivação.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença concedendo a segurança, entendendo que: a motivação do ato administrativo que removeu o impetrante, carece de justificativa plausível, uma vez que a simples indicação do dispositivo constitucional e a fundamentação genérica do interesse público, não se adequa ao princípio da motivação dos atos administrativos, sob risco de configurar abuso de poder.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente improcedente a ação e denegar a segurança pleiteada na exordial, alegando: 2.1.LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPROVADA NECESSIDADE DE REMOÇÃO A BEM DA ADMINISTRAÇÃO; 2.2. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO DECRETO Nº 15.149, DE 12 DE MARÇO DE 2014; 2.3. DESNECESSIDADE DE REFERENDO DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA; 2.4. DISCRICIONARIEDADE DO ATO E DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do presente Recurso de Apelação Cível, mantendo-se intacta a sentença recorrida.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança interposto por Anfrisio Antônio Nogueira Paes Castelo Branco, apontando como autoridade coatora o Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Piaui, visando anular o ato de remoção que alega sem motivação.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença concedendo a segurança, entendendo que: a motivação do ato administrativo que removeu o impetrante, carece de justificativa plausível, uma vez que a simples indicação do dispositivo constitucional e a fundamentação genérica do interesse público, não se adequa ao princípio da motivação dos atos administrativos, sob risco de configurar abuso de poder.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente improcedente a ação e denegar a segurança pleiteada na exordial, alegando: 2.1.LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPROVADA NECESSIDADE DE REMOÇÃO A BEM DA ADMINISTRAÇÃO; 2.2. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO DECRETO Nº 15.149, DE 12 DE MARÇO DE 2014; 2.3. DESNECESSIDADE DE REFERENDO DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA; 2.4. DISCRICIONARIEDADE DO ATO E DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

O MM. Juiz a quo, proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:

A presente ação tem por finalidade anular a Portaria nº 592.-GDG/2017 que removeu impetrante sua lotação anterior.

Sabe-se por bem, que a administração pública se encontra em uma relação de subordinação à lei e a Constituição, e somente destas pode emanar sua conduta, de modo que a sua submissão não está exclusivamente posto nos atos vinculados, mais também aos atos discricionários.

Sendo, assim, a lei determina quando a atuação do poder público será vinculada ou discricionária.

No caso dos autos estamos diante de uma atuação discricionária do poder público, que é justamente a margem de escolha que a lei concede ao administrador público, observando o juízo de conveniência e oportunidade, dentro dos limites postos na lei, tendo por finalidade o interesse público.

Deste modo, o administrador no exercício de sua atividade discricionária, deve observar os princípios constitucionais e administrativos explícitos e implícitos do ordenamento jurídico, dentre eles o princípio da motivação.

A observância do princípio da motivação, implica na validade da autuação da administração pública, que depende da apresentação formal dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada.

Ademais, em termos de regulamentação infraconstitucional, o dever de motivar a atuação do Estado mais encontra fundamento no âmbito federal, no art. 50 da lei nº 9.784/99. Vejamos:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

(...)

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

O ato de remoção do servidor público possui natureza discricionária e advém do poder da administração pública de auto se organizar. No entanto, não pode ocorrer aplicação desta faculdade sem que haja motivação. No presente caso, a remoção do impetrante ocorreu de oficio (Portaria nº 592- GDG/2017), sob o seguinte fundamento:

"CONSIDERANDO a imperiosa necessidade do serviço público, bem como a necessidade de promover a efetivação dos principios administrativos insculpidos no art. 37 da Constituição Federal promulgada em 05/10/1988, notadamente ao principio da eficiencia; RESOLVE DESIGNAR o servidor ANFRISIO ANTONIO NOGUEIRA PAES CASTELO BRANCO, Delegado de Policia Civil, matrícula nº 257.828-0, para exercer a titularidade da Delegacia do 1º Distrito Policial, em Teresina-PI, até ulterior deliberação"

Entretanto, observo que a motivação do ato administrativo que removeu o impetrante, carece de justificativa plausível, uma vez que a simples indicação do dispositivo constitucional e a fundamentação genérica do interesse público, não se adequa ao princípio da motivação dos atos administrativos, sob risco de configurar abuso de poder.

Portanto, é evidente a ilegalidade do ato de remoção do impetrante, no presente caso.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Vejamos o teor da Portaria 592-GDG/2017 de remoção do Impetrante:

“CONSIDERANDO a imperiosa necessidade do serviço público, bem como a necessidade de promover a efetivação dos princípio administrativos insculpidos no art. 37 da Constituição Federal promulgada em 05/10/1988, notadamente ao princípio da eficiência;

RESOLVE

DESIGNAR o servidor ANFRISIO ANTÔNIO PAES CASTELO BRANCO, Delegado de Polícia Civil, matrícula nº 257.828-0, para exercer a titularidade da Delegacia do 01º Distrito Policial, em Teresina-PI, até ulterior deliberação”

De fato, analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o documento que removeu a parte Impetrante da sua remoção, carece de qualquer explicação ou justificativa, padecendo assim de motivação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. Vejamos:

TJPI. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA.

1. Apesar da remoção de servidor tratar-se de ato discricionário, este não pode ser desvinculado de motivação, a qual deve ser contemporânea ao ato e não posteriormente.

2. In casu, não foram declinadas, no momento adequado, razões aptas a justificar a conveniência e oportunidade administrativas, corroborando a subjetividade da remoção ora combatida. Assim, registre-se que os motivos explicitados nas razões recursais não servem para resgatar a legalidade do ato administrativo, já que a fundamentação deve ser anterior ou contemporânea à edição do ato, além do que os mesmos não são idôneos a fundamentar a remoção.

3. Recurso conhecido e negado provimento, para manter a sentença reexaminada em todos os seus termos. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008879-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )


TJPI. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. (...)

1. (...)

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.

5. (...)

7. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005090-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )


STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...).

1. (...)

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado.

3. (...)

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1376747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)


STJ. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...).

I. (...)

II. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013).

III. (...)

(MS 21.807/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016)

Isto posto, verificado a ausência de motivação no ato administrativo de remoção do Impetrante, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 15/11/2022

Detalhes

Processo

0810424-34.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANFRISIO ANTONIO NOGUEIRA PAES CASTELO BRANCO

Publicação

16/11/2022