Decisão Terminativa de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0000499-70.2016.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000499-70.2016.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
APELANTE: ANTONIO DA SILVA GOMES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO ART.932,III

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIO DA SILVA GOMES contra ACÓRDÃO ,que negou provimento aos embargos de declaração (Proc. nº 0000499-70.2016.8.18.0058) ajuizada pelo ora agravante em face de BANCO BONSUCESSO S.A.

 O acórdão vergastado (Id. Num. 7411861), negou provimento aos embargos de declaração. Pois inexistem contradições a serem sanadas.

Irresignada, a parte apelante interpôs o presente Agravo de interno. Em suas razões recursais (id. Num.7686994), requer o conhecimento e provimento do agravo. E que o juízo ad quem sane os vícios apontados na petição.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO


 

 Nos autos verifiquei que o agravo de interno, foi interposto contra julgado da 4º câmara de direito privado do tribunal, conforme acórdão (id. Num. 7411861).

De acordo com o Código de Processo Civil, essa modalidade de agravo é usada, para atacar decisões monocráticas do relator. In verbis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (grifo nosso)

No entanto, conforme demonstrado, o agravo interno foi interposto contra julgado do colegiado , isto é, não respeitando os de regularidade recursal. Os quais são requisitos intrínsecos e extrínsecos, inerente ao próprio ato de recorrer.

São requisitos intrínsecos: cabimento; legitimidade; interesse para recorrer; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. E os extrínsecos aqueles requisitos aferíveis de plano externo, são a tempestividade, preparo e a regularidade formal.

Conforme verificado, o recurso não obedece à regularidade formal explícita no artigo 1.021 do CPC . Pois, a decisão agravada já é a decisão do colegiado, ou seja da 4ª câmara de direito privado. Nesse parâmetro e utilizando dos poderes conferidos ao relator no artigo 932, III doCPCl, In verbis:


Art.32. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

 Não conheço do recurso em comento.

 

III. Decido

 

 Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental (art. 932, III, do CPC).

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000499-70.2016.8.18.0058 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0000499-70.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

ANTONIO DA SILVA GOMES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

31/08/2022