
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000499-70.2016.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
APELANTE: ANTONIO DA SILVA GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO ART.932,III
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIO DA SILVA GOMES contra ACÓRDÃO ,que negou provimento aos embargos de declaração (Proc. nº 0000499-70.2016.8.18.0058) ajuizada pelo ora agravante em face de BANCO BONSUCESSO S.A.
O acórdão vergastado (Id. Num. 7411861), negou provimento aos embargos de declaração. Pois inexistem contradições a serem sanadas.
Irresignada, a parte apelante interpôs o presente Agravo de interno. Em suas razões recursais (id. Num.7686994), requer o conhecimento e provimento do agravo. E que o juízo ad quem sane os vícios apontados na petição.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Nos autos verifiquei que o agravo de interno, foi interposto contra julgado da 4º câmara de direito privado do tribunal, conforme acórdão (id. Num. 7411861).
De acordo com o Código de Processo Civil, essa modalidade de agravo é usada, para atacar decisões monocráticas do relator. In verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (grifo nosso)
No entanto, conforme demonstrado, o agravo interno foi interposto contra julgado do colegiado , isto é, não respeitando os de regularidade recursal. Os quais são requisitos intrínsecos e extrínsecos, inerente ao próprio ato de recorrer.
São requisitos intrínsecos: cabimento; legitimidade; interesse para recorrer; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. E os extrínsecos aqueles requisitos aferíveis de plano externo, são a tempestividade, preparo e a regularidade formal.
Conforme verificado, o recurso não obedece à regularidade formal explícita no artigo 1.021 do CPC . Pois, a decisão agravada já é a decisão do colegiado, ou seja da 4ª câmara de direito privado. Nesse parâmetro e utilizando dos poderes conferidos ao relator no artigo 932, III doCPCl, In verbis:
Art.32. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Não conheço do recurso em comento.
III. Decido
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental (art. 932, III, do CPC).
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0000499-70.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorANTONIO DA SILVA GOMES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação31/08/2022