Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800137-77.2020.8.18.0128


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PACTUADO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE DANOS A SEREM INDENIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800137-77.2020.8.18.0128 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 27/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800137-77.2020.8.18.0128

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: LUIS DOS SANTOS, ANTONIO DE CARVALHO BORGES

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PACTUADO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE DANOS A SEREM INDENIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800137-77.2020.8.18.0128
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, WILSON SALES BELCHIOR
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: LUIS DOS SANTOS, ANTONIO DE CARVALHO BORGES

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega que foi surpreendido, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício, devido os descontos mensais provenientes de empréstimo. Acrescenta que entrou em desespero ao ver sua única fonte de renda ser reduzida a um valor menos expressivo, apesar de não ter recebido valores do referido empréstimo.

A sentença a quo julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 322932681-8; b) determinou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais); e c) julgou procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Determinou, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição em dobro, nos moldes do item c do dispositivo, com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais (ID 5740618).

O recorrente alega em suas razões: exercício regular de um direito; impossibilidade de repetição do indébito; ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade; montante indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença (ID 5740622).

Contrarrazões sustentando pela manutenção da sentença (ID 5740629).

É o relatório.



 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, observa-se que o objeto da demanda é o não recebimento dos valores contratados no empréstimo consignado em questão. Assim, chega-se à conclusão de que tinha ciência da contratação.

Ora, para que fosse disponibilizado o valor do empréstimo, este necessariamente deveria ter sido pactuado, momento em que poderia vir a juízo discutir o não recebimento dos valores e, portanto, comprovar detidamente suas alegações.

Com efeito, o art. 373, I do Código de Processo Civil 2015 determina que:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (grifo nosso).

(…)

Assim, da análise dos autos contata-se que o autor não juntou extratos bancários de sua conta, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de maneira suficientemente confiável para evidenciar a verossimilhança de suas alegações, nos termos da legislação supramencionada e do art.434 do CPC, in verbis:

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova solicitado pelo consumidor em sua petição inicial, cumpre destacar que não ficou demonstrada a verossimilhança das suas alegações para o reconhecimento do instituto elencado no art. 6º, VIII, do CDC.

Assim, sua hipossuficiência, de per si, não tem o condão de arrostar, a priori, a regra processual civil, constante dos termos do art. 373, I, CPC, senão quando se tratar de prova complexa ou impossível de ser produzida.

Desse modo, no caso em análise, inexiste prova negativa que torne inalcançável. O consumidor poderia fazer prova de seu direito, colacionando os extratos bancários, correspondentes ao período do empréstimo ou outros documentos comprobatórios.

Nessa linha vem entendendo a jurisprudência do STJ:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DESNECESSÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. PRETENSÃO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APRECIAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE OU DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.INVIABILIDADE.SÚMULA7/STJ.4 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO IMPROVIDO.1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC/1973 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2.Segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art.6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 4. A impossibilidade de inversão do ônus da prova foi constatada mediante análise dos contratos entabulados entre as partes, bem como das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, cuja revisão é vedada na instância especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 5. Se o Tribunal local concluiu com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) (Grifo nosso).

Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Destarte, em virtude da ausência de comprovação mínima produzida pelo autor, que sequer juntou os extratos de sua conta bancária aos autos, afasta-se a fundamentação da r. sentença que julgou improcedente o pedido autoral, por ter o recorrente juntado documentação apta a demonstrar a ausência de descontos, no entanto, em razão do que foi demonstrado ao longo do voto, afasta-se a fundamentação da sentença, no entanto mantém-se a improcedente do pedido do autor porque não logrou demonstrar minimamente que faz jus ao pleito requerido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora



 

 



Teresina, 14/10/2022

Detalhes

Processo

0800137-77.2020.8.18.0128

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

LUIS DOS SANTOS

Publicação

27/10/2022