
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0759393-02.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento]
AGRAVANTE: REGINALDO ARAUJO ROCHA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO FORMALIZADO NA ORIGEM. PRECLUSÃO LÓGICA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REGINALDO ARAÚJO ROCHA em face de decisão que expediu mandado liminar de busca e apreensão de bem adquirido em sede alienação fiduciária (id. Num. 5104149). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento do preparo recursal.
Em petição (id. Num. 6251372), a parte agravada informa a existência de acordo firmado entre as partes na instância originária. Pugna pela perda do objeto e extinção do procedimento recursal. Junta documentos (id. Num. 6251373). Por despacho (id. Num.7499602), determinei a intimação do agravante para se manifestar acerca do aludido acordo e pedido de extinção do agravo de instrumento. Todavia, o recorrente quedou-se inerte (fls. 69). Vieram-me os autos conclusos (id.Num.7618710).
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifico que realmente existe acordo firmado entre as partes na origem (id.Num.6251373). Ainda que pendente de homologação judicial, a formalização de acordo implica em ato do agravante incompatível com o desejo de recorrer, concluindo-se pela perda superveniente do interesse recursal. Há, no caso, o que a doutrina denomina de preclusão lógica.
Eis a lição de Humberto Theodoro Júnior1:
A preclusão é fato processual impeditivo que acarreta a perda de faculdade da parte. Pode decorrer simplesmente do transcurso do prazo legal (preclusão temporal); da incompatibilidade de um ato já praticado e outro que se deseje praticar (preclusão lógica); ou do fato de já ter sido utilizada a faculdade processual, com ou sem proveito para a parte (preclusão consumativa) – grifou-se.
Com o idêntico raciocínio, ensina Marinoni2:
A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). - grifou-se.
Em reforço, transcrevo as palavras de Assumpção Neves3:
Na preclusão lógica, o impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar - grifou-se.
Assim, verificada a perda superveniente do interesse recursal, impõe-se a extinção do agravo de instrumento (recurso prejudicado). É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a perda superveniente do interesse recursal (recurso prejudicado - art. 932, III, do NCPC).
Publique-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, Agosto de 2022
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
1THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
2MARINONI, Luiz Guilherme Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 520.
3NEVES, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.904 p. p. 355.
0759393-02.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento
AutorREGINALDO ARAUJO ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/08/2022