
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0751341-80.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: CRISTINO LUCAS PEREIRA
AGRAVADO: JUCINEIDE MARIA FONTENELE SILVA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE. ART. 489, § 1°, DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR A DECISÃO DE ORIGEM. I. O art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil, proclama que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, bem assim a que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e também a que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. II. O art. 93, IX, da Constituição, inquina de nulidade as decisões não fundamentadas ao asseverar que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". III. Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - vol. 2. 10. ed. Salvador. Juspodivm, 2015, p. 336-337), ensina que: "Aí, pois, está o cerne da questão: para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda". E mais: "Se a decisão não analisa todos os fundamentos da tese derrotada, seja ela a invocada pelo autor ou pelo réu, será inválida por falta de fundamentação. É o que diz o art. 489, § 1o, IV do CPC. Essa decisão contraria a garantia do contraditório, vista sob a perspectiva substancial, e não observa a regra da motivação da decisão". IV. Dessa forma, não tendo sido minimamente fundamentada, já que não analisou todos os fundamentos trazidos na inicial, a decisão do juízo de piso há de ser anulada.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto(a) por CRISTINO LUCAS PEREIRA, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida nos autos do processo n° 0800363-14.2022.8.18.0031, em que contende com JUCINEIDE MARIA FONTENELE SILVA, igualmente qualificado(a).
Eis o teor da decisão recorrida:
DECISÃO
Vistos...
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE interposta pelo autor em face da requerida, todos qualificados na inicial.
Alega o autor que adquiriu o bem objeto da lide em janeiro de 2021, mas que considerando a sua posse e de seus sucessores, detém a posse sobre o imóvel a mais de vinte anos.
Afirma que em setembro de 2021 sofreu turbação por parte da requerida, que surgiu se dizendo dona do imóvel. Destaca que a ré chegou a registrar boletim de ocorrência contra o requerente e ameaçou realizar construções no local.
Por sentir ameaçado em sua posse, requereu liminarmente a sua manutenção na posse do imóvel.
É o relatório. DECIDO.
Em se tratando de pedido de liminar de reintegração/manutenção de posse, há regramento específico, podendo-se destacar o que segue, verbis:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Omissis
A concessão de liminar em ações possessórias tem elementos específicos, segundo decorre do Art. 561 do CPC, o que implica dizer que será a mesma deferida se a parte que a pretende provar: sua posse, a turbação ou o esbulho e a data da turbação ou do esbulho.
Estabelece o mesmo código, Art. 562, que estando a petição inicial devidamente instruída com a prova desses elementos é caso de deferimento da liminar.
Dessa forma, o primeiro elemento a ser analisado é a existência de prova da posse. Tem-se no caso em tela, que embora o autor alegue a posse longa sobre o bem, este apenas provou nos autos a sua propriedade sobre o imóvel, mediante a apresentação de documentos de compra e venda.
A posse é elemento fático, que se deduz através de provas do uso e zelo pelo bem. Contudo, o autor não logrou êxito em demonstrar que utiliza o imóvel, cumprindo sua função social e zelando pelo seu bom estado de conservação.
Frisa-se que a mera foto do imóvel limpo e com árvores frutíferas, não é suficiente para dar verossimilhança as alegações do autor, visto que não restou comprovada a sua ação direta sobre o bem.
Não sendo comprovada a posse, torna-se desnecessária a análise dos demais elementos.
Ademais, da análise do conteúdo das regras contidas no Art. 300 do CPC, deflui a necessidade de prova da verossimilhança para a concessão de liminar, o que não se tem no presente caso, exatamente pelos motivos delineados acima, relativamente à ausência de prova dos elementos específicos da posse alegada.
ANTE AO EXPOSTO, INDEFIRO a liminar.
Nos termos do Art. 334 do NCPC, REMETO AO CEJUSC PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por VIDEOCONFERÊNCIA, através de plataforma disponibilizada pelo CNJ/TJPI, ou outro meio determinado pelo TJPI.
Intime(m)-se o advogado da parte autora. A intimação da parte autora deve ser por meio de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC).
CITE-SE a parte requerida com a advertência de que, nos termos do Art. 335, I, do CPC, a mesmo deverá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação. Poderá a parte requerida, se assim quiser, oferecer contestação, por petição, na citada audiência.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada de qualquer das partes é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Após, ao MP.
Cumpra-se, na forma da lei.
PARNAÍBA-PI, 28 de janeiro de 2022.
JOSÉ AIRTON M DE SOUSA
JUIZ DE DIREITO
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente, requerendo seu conhecimento e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão recorrida.
Contrarrazões genéricas apresentadas pelo recorrido.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Como visto, a decisão do juízo recorrido foi absolutamente genérica, não analisando os fundamentos da inicial e não estabelecendo a conexão entre os fatos jurídicos deduzidos pelo agravante e os fundamentos de direito invocados em sua ratio.
São os seguintes os argumentos levantados na inicial: existência de contrato de compra e venda com firma reconhecida em cartório; aplicabilidade ao caso da da Súmula 237, do STF; individualização do terreno conforme levantamento planimétrico em georeferenciamento oficializado através da TRT: BR20211487814, com mapas e croquis; lavratura de boletim de ocorrência quanto à turbação da posse.
Lado outro, a decisão de não concessão limitou-se a dizer que "a mera foto do imóvel limpo e com árvores frutíferas, não é suficiente para dar verossimilhança as alegações do autor, visto que não restou comprovada a sua ação direta sobre o bem".
O art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil, proclama que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, bem assim a que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e também a que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
O art. 93, IX, da Constituição, inquina de nulidade as decisões não fundamentadas ao asseverar que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - vol. 2. 10. ed. Salvador. Juspodivm, 2015, p. 336-337), ensina que: "Aí, pois, está o cerne da questão: para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda". E mais: "Se a decisão não analisa todos os fundamentos da tese derrotada, seja ela a invocada pelo autor ou pelo réu, será inválida por falta de fundamentação. É o que diz o art. 489, § 1o, IV do CPC. Essa decisão contraria a garantia do contraditório, vista sob a perspectiva substancial, e não observa a regra da motivação da decisão".
Dessa forma, não tendo sido minimamente fundamentada, já que não analisou todos os fundamentos trazidos na inicial, a decisão do juízo de piso há de ser anulada.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão guerreada e determinando que outra seja proferida em seu lugar, expungindo-se o vício apontado, isto é, analisando todos os fundamentos trazidos pelo autor na inicial que justificam seu pleito, um a um, de forma objetiva, clara e expressa.
Ademais, condeno o agravado nas custas processuais.
Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça, e estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil..
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0751341-80.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorCRISTINO LUCAS PEREIRA
RéuJUCINEIDE MARIA FONTENELE SILVA
Publicação17/10/2022