Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0751341-80.2022.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0751341-80.2022.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]AGRAVANTE: CRISTINO LUCAS PEREIRAAGRAVADO: JUCINEIDE MARIA FONTENELE SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE. ART. 489, § 1°, DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR A DECISÃO DE ORIGEM. I. O art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil, proclama que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, bem assim a que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e também a que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. II. O art. 93, IX, da Constituição, inquina de nulidade as decisões não fundamentadas ao asseverar que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". III. Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - vol. 2. 10. ed. Salvador. Juspodivm, 2015, p. 336-337), ensina que: "Aí, pois, está o cerne da questão: para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda". E mais: "Se a decisão não analisa todos os fundamentos da tese derrotada, seja ela a invocada pelo autor ou pelo réu, será inválida por falta de fundamentação. É o que diz o art. 489, § 1o, IV do CPC. Essa decisão contraria a garantia do contraditório, vista sob a perspectiva substancial, e não observa a regra da motivação da decisão". IV. Dessa forma, não tendo sido minimamente fundamentada, já que não analisou todos os fundamentos trazidos na inicial, a decisão do juízo de piso há de ser anulada. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751341-80.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0751341-80.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: CRISTINO LUCAS PEREIRA

AGRAVADO: JUCINEIDE MARIA FONTENELE SILVA


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE. ART. 489, § 1°, DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR A DECISÃO DE ORIGEM. I. O art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil, proclama que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, bem assim a que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e também a que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. II. O art. 93, IX, da Constituição, inquina de nulidade as decisões não fundamentadas ao asseverar que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". III. Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - vol. 2. 10. ed. Salvador. Juspodivm, 2015, p. 336-337), ensina que: "Aí, pois, está o cerne da questão: para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda". E mais: "Se a decisão não analisa todos os fundamentos da tese derrotada, seja ela a invocada pelo autor ou pelo réu, será inválida por falta de fundamentação. É o que diz o art. 489, § 1o, IV do CPC. Essa decisão contraria a garantia do contraditório, vista sob a perspectiva substancial, e não observa a regra da motivação da decisão". IV. Dessa forma, não tendo sido minimamente fundamentada, já que não analisou todos os fundamentos trazidos na inicial, a decisão do juízo de piso há de ser anulada.


  RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto(a) por CRISTINO LUCAS PEREIRA, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida nos autos do processo n° 0800363-14.2022.8.18.0031, em que contende com JUCINEIDE MARIA FONTENELE SILVA, igualmente qualificado(a).

Eis o teor da decisão recorrida:


DECISÃO


Vistos...

Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE interposta pelo autor em face da requerida, todos qualificados na inicial.

Alega o autor que adquiriu o bem objeto da lide em janeiro de 2021, mas que considerando a sua posse e de seus sucessores, detém a posse sobre o imóvel a mais de vinte anos.

Afirma que em setembro de 2021 sofreu turbação por parte da requerida, que surgiu se dizendo dona do imóvel. Destaca que a ré chegou a registrar boletim de ocorrência contra o requerente e ameaçou realizar construções no local.

Por sentir ameaçado em sua posse, requereu liminarmente a sua manutenção na posse do imóvel. 

É o relatório. DECIDO.

Em se tratando de pedido de liminar de reintegração/manutenção de posse, há regramento específico, podendo-se destacar o que segue, verbis:

 Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 Art. 561. Incumbe ao autor provar:

 I - a sua posse;

 II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

 Omissis

A concessão de liminar em ações possessórias tem elementos específicos, segundo decorre do Art. 561 do CPC, o que implica dizer que será a mesma deferida se a parte que a pretende provar: sua posse, a turbação ou o esbulho e a data da turbação ou do esbulho.

 Estabelece o mesmo código, Art. 562, que estando a petição inicial devidamente instruída com a prova desses elementos é caso de deferimento da liminar.

Dessa forma, o primeiro elemento a ser analisado é a existência de prova da posse. Tem-se no caso em tela, que embora o autor alegue a posse longa sobre o bem, este apenas provou nos autos a sua propriedade sobre o imóvel, mediante a apresentação de documentos de compra e venda.

A posse é elemento fático, que se deduz através de provas do uso e zelo pelo bem. Contudo, o autor não logrou êxito em demonstrar que utiliza o imóvel, cumprindo sua função social e zelando pelo seu bom estado de conservação.

Frisa-se que a mera foto do imóvel limpo e com árvores frutíferas, não é suficiente para dar verossimilhança as alegações do autor, visto que não restou comprovada a sua ação direta sobre o bem.

Não sendo comprovada a posse, torna-se desnecessária a análise dos demais elementos.

Ademais, da análise do conteúdo das regras contidas no Art. 300 do CPC, deflui a necessidade de prova da verossimilhança para a concessão de liminar, o que não se tem no presente caso, exatamente pelos motivos delineados acima, relativamente à ausência de prova dos elementos específicos da posse alegada.

ANTE AO EXPOSTO, INDEFIRO a liminar.

Nos termos do Art. 334 do NCPC, REMETO AO CEJUSC PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por VIDEOCONFERÊNCIA, através de plataforma disponibilizada pelo CNJ/TJPI, ou outro meio determinado pelo TJPI.

 Intime(m)-se o advogado da parte autora. A intimação da parte autora deve ser por meio de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC).

CITE-SE a parte requerida com a advertência de que, nos termos do Art. 335, I, do CPC, a mesmo deverá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação. Poderá a parte requerida, se assim quiser, oferecer contestação, por petição, na citada audiência.

 Ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.

A ausência injustificada de qualquer das partes é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Após, ao MP.

Cumpra-se, na forma da lei. 

PARNAÍBA-PI, 28 de janeiro de 2022. 

JOSÉ AIRTON M DE SOUSA
JUIZ DE DIREITO


Irresignada, a parte agravante interpôs o presente, requerendo seu conhecimento e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão recorrida.

Contrarrazões genéricas apresentadas pelo recorrido.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Como visto, a decisão do juízo recorrido foi absolutamente genérica, não analisando os fundamentos da inicial e não estabelecendo a conexão entre os fatos jurídicos deduzidos pelo agravante e os fundamentos de direito invocados em sua ratio.

São os seguintes os argumentos levantados na inicial: existência de contrato de compra e venda com firma reconhecida em cartório; aplicabilidade ao caso da da Súmula 237, do STF; individualização do terreno conforme levantamento planimétrico em georeferenciamento oficializado através da TRT: BR20211487814, com mapas e croquis; lavratura de boletim de ocorrência quanto à turbação da posse. 

Lado outro, a decisão de não concessão limitou-se a dizer que "a mera foto do imóvel limpo e com árvores frutíferas, não é suficiente para dar verossimilhança as alegações do autor, visto que não restou comprovada a sua ação direta sobre o bem".

O art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil, proclama que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, bem assim a que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e também a que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

O art. 93, IX, da Constituição, inquina de nulidade as decisões não fundamentadas ao asseverar que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - vol. 2. 10. ed. Salvador. Juspodivm, 2015, p. 336-337), ensina que: "Aí, pois, está o cerne da questão: para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda". E mais: "Se a decisão não analisa todos os fundamentos da tese derrotada, seja ela a invocada pelo autor ou pelo réu, será inválida por falta de fundamentação. É o que diz o art. 489, § 1o, IV do CPC. Essa decisão contraria a garantia do contraditório, vista sob a perspectiva substancial, e não observa a regra da motivação da decisão".

Dessa forma, não tendo sido minimamente fundamentada, já que não analisou todos os fundamentos trazidos na inicial, a decisão do juízo de piso há de ser anulada.

 

III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão guerreada e determinando que outra seja proferida em seu lugar, expungindo-se o vício apontado, isto é, analisando todos os fundamentos trazidos pelo autor na inicial que justificam seu pleito, um a um, de forma objetiva, clara e expressa.

Ademais, condeno o agravado nas custas processuais.

Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça, e estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil..

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0751341-80.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

CRISTINO LUCAS PEREIRA

Réu

JUCINEIDE MARIA FONTENELE SILVA

Publicação

17/10/2022