Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0801816-58.2019.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO. SEGUNDO TURNO PROFESSOR. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI contra sentença proferida nos autos da Ação de nº 0801816-58.2019.8.18.0028, que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando que: “Seja condenado o município réu a incorporar o valor do segundo turno a autora nos moldes da lei apresentada e não cumprida e pelo princípio da Irredutibilidade dos vencimentos, a preservação dos valores remuneratórios da promovente dos dois turnos de labor da promovente; Seja condenado o município a proceder recolhimento previdenciário da autora relativo aos últimos 5 anos anteriores ao ingresso da referida ação.” II. O MM. Juiz a quo, julgou procedente em parte o pedido inicial para determinar que o Município réu incorpore o valor do segundo turno a autora, preservando os valores remuneratórios, bem como promova o recolhimento previdenciário da autora relativo aos últimos 5 anos anteriores ao ingresso da presente ação. III. O Município de Floriano/PI interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença atacada, apresentando em suas razões: 3.1. PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 3.2. DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.3. DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; 3.4. DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS. IV. Fundamentando a presente decisão, nos termos da sentença atacada: verifica-se que a dicção do § 1.° do art. 96, da Lei Municipal n.º 608/2012, estabelece uma restrição à discricionariedade da administração para a concessão de segundo turno aos professores da rede municipal, na medida em que disciplinou preferência dos servidores mais antigos já exercentes da carga horária acrescida, para que haja novas concessões. Tal opção legislativa revela respeito ao interesse público, proporcionando precedência daqueles profissionais já adaptados à rotina cumulada, presumivelmente mais dispostos e preparados para a atividade, evitando alterações abusivas e desmotivadas por parte da administração. V. Assim, conforme bem concluiu o MM. Juiz sentenciante, ao contrário do que consta nas alegações do Município Apelante, a prova dos autos evidencia que é ilegítima a exclusão do segundo turno em relação à Servidora Apelada, pois a prova pré-constituída é suficiente para identificar a remanescência da necessidade municipal. O preenchimento dessa necessidade seja por professores mais novos integrantes do quadro, seja pela contratação excepcional, desafia a regra da preferência dos professores mais antigos. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801816-58.2019.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801816-58.2019.8.18.0028

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO

APELADO: FRANCISCA MARIA MARQUES DOS SANTOS


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. SEGUNDO TURNO PROFESSOR. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI contra sentença proferida nos autos da Ação de nº 0801816-58.2019.8.18.0028, que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando que: “Seja condenado o município réu a incorporar o valor do segundo turno a autora nos moldes da lei apresentada e não cumprida e pelo princípio da Irredutibilidade dos vencimentos, a preservação dos valores remuneratórios da promovente dos dois turnos de labor da promovente; Seja condenado o município a proceder recolhimento previdenciário da autora relativo aos últimos 5 anos anteriores ao ingresso da referida ação.”

II. O MM. Juiz a quo julgou procedente em parte o pedido inicial para determinar que o Município réu incorpore o valor do segundo turno a autora, preservando os valores remuneratórios, bem como promova o recolhimento previdenciário da autora relativo aos últimos 5 anos anteriores ao ingresso da presente ação.

III. O Município de Floriano/PI interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença atacada, apresentando em suas razões: 3.1. PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 3.2. DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.3. DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; 3.4. DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS.

IV. Fundamentando a presente decisão, nos termos da sentença atacada: verifica-se que a dicção do § 1.° do art. 96, da Lei Municipal n.º 608/2012, estabelece uma restrição à discricionariedade da administração para a concessão de segundo turno aos professores da rede municipal, na medida em que disciplinou preferência dos servidores mais antigos já exercentes da carga horária acrescida, para que haja novas concessões. Tal opção legislativa revela respeito ao interesse público, proporcionando precedência daqueles profissionais já adaptados à rotina cumulada, presumivelmente mais dispostos e preparados para a atividade, evitando alterações abusivas e desmotivadas por parte da administração.

V. Assim, conforme bem concluiu o MM. Juiz sentenciante, ao contrário do que consta nas alegações do Município Apelante, a prova dos autos evidencia que é ilegítima a exclusão do segundo turno em relação à Servidora Apelada, pois a prova pré-constituída é suficiente para identificar a remanescência da necessidade municipal. O preenchimento dessa necessidade seja por professores mais novos integrantes do quadro, seja pela contratação excepcional, desafia a regra da preferência dos professores mais antigos.

VI. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI contra sentença proferida nos autos da Ação de nº 0801816-58.2019.8.18.0028, que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando que: “Seja condenado o município réu a incorporar o valor do segundo turno a autora nos moldes da lei apresentada e não cumprida e pelo princípio da Irredutibilidade dos vencimentos, a preservação dos valores remuneratórios da promovente dos dois turnos de labor da promovente; Seja condenado o município a proceder recolhimento previdenciário da autora relativo aos últimos 5 anos anteriores ao ingresso da referida ação.”

O MM. Juiz a quo julgou procedente em parte o pedido inicial para determinar que o Município réu incorpore o valor do segundo turno a autora, preservando os valores remuneratórios, bem como promova o recolhimento previdenciário da autora relativo aos últimos 5 anos anteriores ao ingresso da presente ação.

O Município de Floriano/PI interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença atacada, apresentando em suas razões: 3.1. PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 3.2. DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.3. DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; 3.4. DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS.

A parte Apelada não presentou contrarrazões à apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir por entender que a autora “não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito”.

A ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir da autora, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Preliminar não acolhida.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI contra sentença proferida nos autos da Ação de nº 0801816-58.2019.8.18.0028, que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando que: “Seja condenado o município réu a incorporar o valor do segundo turno a autora nos moldes da lei apresentada e não cumprida e pelo princípio da Irredutibilidade dos vencimentos, a preservação dos valores remuneratórios da promovente dos dois turnos de labor da promovente; Seja condenado o município a proceder recolhimento previdenciário da autora relativo aos últimos 5 anos anteriores ao ingresso da referida ação.”

O MM. Juiz a quo julgou procedente em parte o pedido inicial para determinar que o Município réu incorpore o valor do segundo turno a autora, preservando os valores remuneratórios, bem como promova o recolhimento previdenciário da autora relativo aos últimos 5 anos anteriores ao ingresso da presente ação.

O Município de Floriano/PI interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença atacada, apresentando em suas razões: 3.1. PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 3.2. DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.3. DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; 3.4. DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS.

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

A lide apresenta como principal fato a pretensão de incorporação do segundo turno da autora e a não redução dos seus respectivos rendimentos. Tais circunstâncias foram bem demonstradas nos autos. Constam nos autos os contracheques e as fichas financeiras de Id 6025291, verifica-se que o segundo turno já vem sendo regularmente pago à demandante.

A par dessas conclusões de ordem fática, verifica-se também que a dicção do § 1.° do art. 96, da Lei Municipal n.º 608/2012, estabelece uma restrição à discricionariedade da administração para a concessão de segundo turno aos professores da rede municipal, na medida em que disciplinou preferência dos servidores mais antigos já exercentes da carga horária acrescida, para que haja novas concessões. Tal opção legislativa revela respeito ao interesse público, proporcionando precedência daqueles profissionais já adaptados à rotina cumulada, presumivelmente mais dispostos e preparados para a atividade, evitando alterações abusivas e desmotivadas por parte da administração.

Dispõe o art. 96, § 1.°, I da citada Lei: "(...) a concessão de segundo turno contemplará primeiramente os professores que já eram lotados em dois turnos no último ano escolar, observado o critério de antiguidade, para que novas concessões possam ser feitas, de acordo com a necessidade do município e a disponibilidade do servidor".

Neste sentido, ao contrário do que consta nas alegações do requerido, a prova dos autos evidencia que é ilegítima a exclusão do segundo turno em relação à requerente, pois a prova pré-constituída é suficiente para identificar a remanescência da necessidade municipal. O preenchimento dessa necessidade seja por professores mais novos integrantes do quadro, seja pela contratação excepcional, desafia a regra da preferência dos professores mais antigos.

Muito embora a jurisprudência pátria tenha fixado entendimento de que a alteração provisória da carga horária de trabalho no magistério é ato discricionário, a legislação municipal, repita-se, limita a liberdade da administração e estabelece ordem de preferência que constitui direito líquido e certo da requerente. Neste pensar, há entendimento consolidado nos Tribunais Superiores reconhecendo a possibilidade de controle de juridicidade do ato discricionário da administração, notadamente quanto a própria lei estabelece critérios prévios para restringindo a liberdade do administrador.

(...)

No tocante aos vencimentos do segundo turno e a contribuição previdenciária sobre ele incidida, o paragrafo único do art. 58 da Lei 608/2012 é cristalino, in verbis:

Art. 58. (...)

Parágrafo único. Os professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo turno vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, deverão contribuir integralmente para o Fundo Municipal de Previdência para fins de aposentadoria e pensão.

Assim, sendo incontestável que a autora trabalha em dois turnos, nada mais justo que esta tenha direito as vantagens previstas no supracitado artigo, quais sejam, vencimento igual ao do primeiro turno durante todos os meses do ano, com todas as vantagens e direitos, bem como a contribuição previdenciária referente ao segundo turno para fins de aposentadoria e pensão.

Ademais, a concessão do segundo turno de serviço não se trata de cargo em comissão ou função gratificada, não sendo, portanto, de livre nomeação e exoneração. Os critérios de provimento estão claramente disciplinados no art. 96, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Floriano-PI. Além disso, o art. 58, da mesma lei trata a remuneração recebida pelo segundo turno como vencimento, e não como gratificação, adicional ou indenização, que deve ser igual ao do primeiro turno, sob o qual deverão incidir todas as vantagens e direitos, bem como ser recolhida a devida contribuição para o Fundo Municipal de Previdência para fins de aposentadoria e pensão.

Quanto a irredutibilidade salarial, a prefeitura não pode reduzir salários dos servidores públicos. Se o fizer, o ato administrativo é nulo, de pleno direito. Não pode reduzir os salários porque a lei maior do nosso país, a qual se sobrepõe a todas as leis, seja ela federal, estadual ou municipal, proíbe a redução de vencimentos dos servidores públicos.

A intenção de reduzir encontra obstáculos no art. 37, XV, da Constituição Federal:

O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4.º, 150, II, 153, inciso III, e 153, § 2º, I;

Poder-se-ia argumentar que o inciso faz as ressalvas, mas estas não se aplicam no caso de um ente público como o município querer reduzir os vencimentos.

A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, XV, a irredutibilidade de vencimentos. De outra parte, encontra-se pacificado na jurisprudência, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo direito adquirido o servidor público, seja civil ou militar, a determinado regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens conferidas aos servidores públicos, desde que não implique na redução nominal dos respectivos valores. Nesse sentido:

(...)

Enfim, o ato jurídico nulo também esbarra na questão do direito adquirido. A Constituição Federal diz que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Direito adquirido é um direito que já se incorporou ao patrimônio da pessoa, de modo que deve permanecer intangível. Mesmo que o sindicato da categoria concorde com tal ato nulo, ainda assim não pode, por se tratar de medida que pode afrontar a constituição.

No presente caso, a lei que garantiu os benefícios postulados pela parte autora era perfeitamente válida e eficaz na época de concessão, devendo ter seus efeitos protegidos, ainda que tenha sido revogada pela Lei Complementar 15/2016.

A pretensão da parte requerida contraria, expressamente, o art. 5.°, XXXVI, da CF, pois dele afasta-se olimpicamente, constituindo uma patente agressão ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Fundamentando a presente decisão, nos termos da sentença atacada: verifica-se que a dicção do § 1.° do art. 96, da Lei Municipal n.º 608/2012, estabelece uma restrição à discricionariedade da administração para a concessão de segundo turno aos professores da rede municipal, na medida em que disciplinou preferência dos servidores mais antigos já exercentes da carga horária acrescida, para que haja novas concessões. Tal opção legislativa revela respeito ao interesse público, proporcionando precedência daqueles profissionais já adaptados à rotina cumulada, presumivelmente mais dispostos e preparados para a atividade, evitando alterações abusivas e desmotivadas por parte da administração.

Em que pese ser a fixação da carga horária do servidor público uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidor.

De acordo com a doutrina moderna, nos atos discricionários, onde há uma liberdade de escolha, uma valoração a respeito da conveniência e oportunidade em relação à prática do ato, é o que, justamente se faz presente a necessidade da motivação para fins de controle dos referidos atos, não somente em termos de legalidade, mas principalmente, de constitucionalidade.

A redução da jornada de trabalho do apelado, realizada de forma arbitrária pelo Município/apelante, culminando com redução salarial, configura flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio da motivação dos atos da administração pública, bem como ao princípio constitucional da irredutubilidade salarial.

Vê-se, pois, que o Município Apelante não demonstrou, de forma legítima, o motivo que o levou a reduzir a jornada de trabalho da Servidora Apelada, fato este que enseja na nulidade do ato administrativo.

Ementa do citado precedente in verbis:

TJPI. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – (...)

2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

3 – Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

4 – O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.

5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

7 – Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011196-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )

Assim, conforme bem concluiu o MM. Juiz sentenciante, ao contrário do que consta nas alegações do Município Apelante, a prova dos autos evidencia que é ilegítima a exclusão do segundo turno em relação à Servidora Apelada, pois a prova pré-constituída é suficiente para identificar a remanescência da necessidade municipal. O preenchimento dessa necessidade seja por professores mais novos integrantes do quadro, seja pela contratação excepcional, desafia a regra da preferência dos professores mais antigos.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Servidora Apelada, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

Com efeito, constatando-se a sucumbência do Município, e considerando o disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e a jurisprudência desta e. Corte, deve ser mantida a condenação em honorários de sucumbência.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 28/09/2022

Detalhes

Processo

0801816-58.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

FRANCISCA MARIA MARQUES DOS SANTOS

Publicação

29/09/2022