Acórdão de 2º Grau

Liminar 0755396-74.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA ANTECIPADA – SUSPENSÃO DE DESCONTOS - MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – DECISÃO MANTIDA. 1. A medida in limine litis deferida, para excluir o nome do suposto devedor de cadastro restritivo de crédito, tipo SERASA, CADIN e SPC, é providência admissível e incensurável, ainda mais quando há indícios de que a responsabilidade pelo não pagamento da dívida não é daquele, cujo nome fora negativado. 2. A multa diária, quando estipulada em quantia razoável e proporcional, ou seja, se leva em conta o poder econômico daquele que, eventualmente, deverá suportá-la, assim como a gravidade do vexame pela qual passa a pessoa, cujo nome fora inserido em cadastro de devedores inadimplentes, deve ser mantida. Incidência do art. 537, do CPC. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755396-74.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755396-74.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

AGRAVADO: MARIA MATILDES DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA ANTECIPADA – SUSPENSÃO DE DESCONTOS - MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – DECISÃO MANTIDA.

 

1. A medida in limine litis deferida, para excluir o nome do suposto devedor de cadastro restritivo de crédito, tipo SERASA, CADIN e SPC, é providência admissível e incensurável, ainda mais quando há indícios de que a responsabilidade pelo não pagamento da dívida não é daquele, cujo nome fora negativado.

2. A multa diária, quando estipulada em quantia razoável e proporcional, ou seja, se leva em conta o poder econômico daquele que, eventualmente, deverá suportá-la, assim como a gravidade do vexame pela qual passa a pessoa, cujo nome fora inserido em cadastro de devedores inadimplentes, deve ser mantida. Incidência do art. 537, do CPC.

3. Recurso não provido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755396-74.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

AGRAVADO: MARIA MATILDES DA CONCEICAO

Advogados do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto para suspender e, ao final, cassar decisão proferida em sede de Ação Declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais, antecipação de tutela c/c exibição de documentos proposta por MARIA MATILDES DA CONCEIÇÃO, ora agravada, contra BANCO PAN S.A., ora agravante.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir a tutela de urgência pleiteada para determinar ao agravante a suspensão dos descontos na conta benefício da agravada, em razão dos supostos contratos discutidos na ação, no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Inconformado, o agravante alega, em suma, que a multa deve ser arbitrada por desconto indevido ocorrido, delimitando-se o valor da multa justamente para se evitar desproporcionalidade. Destaca, ainda, que o valor das astreintes deve ser fixado com moderação, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão imediata para que a multa seja arbitrada por desconto, bem como minorada.

Tutela recursal de urgência denegada.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter deferido a tutela antecipada reclamada na exordial da ação.

  1. Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, em relação ao pedido de incidência de multa apenas no caso de existência de descontos na conta do benefício da agravada, afigura-se, não pertinente, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada.

De igual modo, não se vislumbra, também, valor excessivo das astreintes, porquanto a multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso não cumpra a determinação judicial, não pode ser tido como abusivo ou excessivo, pois está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com a condição econômica do banco agravante, atingindo, portanto, o objetivo de compeli-lo a cumprir o simples comando judicial.

A propósito do tema em debate, veja-se a ementa de julgado, que bem a esclarece, in litteris:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MULTA ASTREINTE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Havendo dúvida razoável a respeito da situação fática, onde apontam para a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, torna-se acertada a decisão de primeiro grau que, em sede de antecipação de tutela, determinou-se a suspensão dos descontos. O pedido de expedição de ofício ao INSS visando suspender os descontos indevidos, referentes ao empréstimo contratado mediante fraude não foi submetido ao juízo de primeiro grau, que redunda em supressão de instância e, consequentemente, ofende o princípio do duplo grau de jurisdição. A aplicação da astreinte, para o caso de descumprimento de ordem judicial, trata-se de medida coercitiva plenamente cabível para os casos como a dos autos, nos exatos termos do artigo 537, caput, do CPC, de forma que não há empecilho para sua aplicação, de modo que, a multa diária fixada pelo magistrado pode ser revista a qualquer momento. (TJMT, AI nº 1006357-35.2019.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Desª. Relª. Antônia Siqueira Gonçalves, julgado em 28.08.2019, publicado em 02.09.2019).



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada.

 

 



Teresina, 21/09/2022

Detalhes

Processo

0755396-74.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA MATILDES DA CONCEICAO

Publicação

21/09/2022