Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0756901-37.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA – ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – NÃO COMPROVADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS APTOS À REVERSÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. In casu, a decisão recorrida não se mostra desprovida de fundamentação, na medida em que se baseou na legislação pertinente; 2. Ressalte-se que não ficou comprovado o alegado erro nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial; 3. Impossível falar no alegado excesso de execução, pois os percentuais dos juros e correção foram aplicados corretamente, nos termos previstos em Lei; 4. Portanto, como inexistem elementos aptos para desconstituir a decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção na integralidade. Precedentes; 5. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756901-37.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº0756901-37.2021.8.18.0000 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PO-0807066-27.2019.8.18.0140)

Agravante : Estado do Piauí

Agravado : Raimundo Borges de Moraes

Advogado : Rodolfo Luis Araújo de Moraes - OAB/PI 7.781

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA – ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – NÃO COMPROVADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS APTOS À REVERSÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. In casu, a decisão recorrida não se mostra desprovida de fundamentação, na medida em que se baseou na legislação pertinente;

2. Ressalte-se que não ficou comprovado o alegado erro nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial;

3. Impossível falar no alegado excesso de execução, pois os percentuais dos juros e correção foram aplicados corretamente, nos termos previstos em Lei;

4. Portanto, como inexistem elementos aptos para desconstituir a decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção na integralidade. Precedentes;

5. Recurso conhecido, porém, improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,   à unanimidade,  em CONHEÇER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (PO-0807066-27.2019.8.18.0140), que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal e homologou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.

O Agravante alega que “o cálculo da Contadoria Judicial estava em desconformidade com a jurisprudência vinculante do STJ, porquanto aplicou juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, quando deveria seguir os índices oficiais da caderneta de poupança”, aduzindo que o juiz singular adotou fundamentação genérica e insuficiente para afastar suas alegações.

Sustenta a nulidade da decisão, a impossibilidade de alteração do valor pedido em Cumprimento de Sentença após a Impugnação, além do excesso de execução.

Portanto, o Agravante interpôs o presente instrumento, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento.

Acosta à exordial documentos pertinentes.

Postergada a análise do pleito cautelar e procedida à intimação para a formação do contraditório, o Agravado apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos expostos na exordial do recurso, para o qual pugnou pelo improvimento (Id-4999371).

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de opinar, pois entende desnecessária sua intervenção na demanda (Id-5448296).

É o relatório.

VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Das razões do instrumento.

 

Consoante relatado, o Agravante objetiva reverter a decisão, asseverando, dentre outros pontos, que a decisão agravada, todavia, não analisou qualquer dos argumentos deduzidos pelo ente público. De fato, valeu-se de fundamentação genérica para homologar os cálculos da Contadoria Judicial”.

Dito isso, convém analisar as razões expostas pelo Agravante.

Antes, porém, faz-se necessário relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao julgador apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, impondo-se a apreciação superficial tão somente dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.

II-Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.

III-VI. Omissis;

VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

 

 

No caso dos autos, o cerne da questão gira em torno da decisão proferida pelo magistrado a quo, em sede de Cumprimento de Sentença, objetivando o pagamento de diárias. Na fase de conhecimento (Ação de Cobrança), deu-se a condenação do Agravante ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); posteriormente, por meio de uma apelação, a sentença foi reformada para condenar ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); já na fase de execução, após cálculos da Contadoria Judicial, a sentença determinou o pagamento do valor de R$ 3.797,19 (três mil, setecentos e noventa e sete reais e dezenove centavos).

Reportando-se à decisão agravada, verifica-se que o magistrado a quo homologou o cálculo judicial e determinou expedição de RPV, sob os seguintes fundamentos:

 

 

(…)

Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO que o ESTADO DO PIAUÍ move em face de RAIMUNDO BORGES DE MORAES, alegando em síntese, excesso de execução. Alega o embargante que o exequente apresentou a execução no valor de R$ 742.348,25 (setecentos e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), contudo aplicou juros de forma errada. Aduz que o valor correto é de R$ R$ 4.659,89 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme cálculos de. Intimado o embargado, este impugnou os embargos à execução, apresentando o valor de R$ 4.659,89 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos). Foi determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou (id 15551990) o valor de R$ 3.797,19 (três mil, setecentos e noventa e sete reais e dezenove centavos). Intimado as partes, o Estado do Piauí não concordou com os cálculos da Contadoria Judicial Alegou erro na aplicação dos juros, e apresentou o valor de R$ R$ 3.493,08 (três mil, quatrocentos e noventa e três reais e oito centavos), conforme cálculos de id 9389194. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação. Vieram-me os autos conclusos.

DECIDO.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos, verifico que o contador judicial chegou a conclusão de que o valor devido é de Contadoria apresenta o valor de R$ 3.797,19 (três mil, setecentos e noventa e sete reais e dezenove centavos). Apesar da discordância do executado com os cálculos da Contadoria Judicial, entendo correto o valor apresentado por esta, que é órgão judicial, independente, imparcial e desinteressado no resultado da causa.

Ademais, o executado intimado para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria Judicial, não apresentou manifestação. Sendo assim, entendo corretas as contas elaboradas pela Contadoria Judicial (id 15551990). Resta-me apenas homologá-las. DECISÃO: Com estes fundamentos, homologo o cálculo judicial (id 15551990), no valor de R$ 3.797,19 (três mil, setecentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), atualizados até 22 de março de 2021. Quanto a expedição do RPV, para o pagamento desta importância, deve-se observar a disposição prevista no art.535, parágrafo 3º do CPC, segundo a qual o valor deverá ser depositado pela entidade devedora em agência bancária oficial mais próxima da residência do autor. Desta forma, transitado em julgado a sentença, oficie-se à Caixa Econômica Federal para abrir conta corrente à disposição deste juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina para fins de expedição e pagamento de RPV em favor do autor.

(…)

 

 

Como visto, a decisão que originou o presente Agravo não se mostra desprovida de fundamentação a ponto de configurar afronta ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, na medida em que se baseou na legislação pertinente.

Após análise da demanda, o magistrado singular concluiu como correto o valor apresentado pela Contadoria Judicial.

O Agravante aduz que não há justificativa para aplicação dos juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês pela Contadoria Judicial, visto que o STJ determina aplicar índices oficiais da caderneta de poupança, ressaltando que a decisão menciona que o Estado do Piauí não apresentou manifestação sobre os cálculos da Contadoria, quando, na verdade, o fez, consoante consta do Id.16860241.

Entretanto, quanto à aplicação de juros e correção nas dívidas contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito de Recurso Repetitivo (REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018. Tema 905. Info 620), que:



O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”.



Assim, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no julgamento do RE 870.947/SE, entendendo que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período, sendo assim, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.

Conforme notas do cálculo judicial (Id-15551990), a atualização monetária foi corrigida pelo índice IPCA-E e juros de mora de 0.5% ao mês, contados da data da citação, a seguir:

 

Notas:

1 – Correção Monetária – foi corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E, em conformidade com o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009, com Tabela válida para: 03/2021, desde a data de cada competência.

2 – Juros Moratórios – foi aplicado juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação.

 

Dessa forma, não há, portanto, equívoco nos cálculos relatados. Cumpre destacar ainda que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ostentam presunção "juris tantum" de veracidade, podendo ser refutada apenas mediante a apresentação de prova robusta, contudo, a própria PGE-PI destaca que “o procedimento correto consiste na utilização de juros de mora de 0,50% ao mês”.

Logo, deve então prevalecer o valor apurado pelo órgão judicial quando não se demonstra inequivocamente a sua irregularidade.

No que tange à impossibilidade de alteração do valor após a impugnação, vale lembrar que ao constatar a falta de documentos indispensáveis para a ação, o magistrado determinou que o exequente promovesse a emenda à inicial, sendo então sanada tal irregularidade, conforme se verifica dos autos. Por conseguinte, foi modificado o valor executado, por meio de acréscimos legais, a título de aplicação de juros e atualização monetária.

Frise-se, por oportuno, que a alegação de excesso na execução de título judicial deve ser formulada em momento oportuno, sob pena de preclusão. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial 1.196.342, sob a relatoria do Ministro Castro Meira, “a inexigibilidade parcial do título e o excesso de execução são típicas matérias de defesa, e não de ordem pública, que devem ser alegadas pelo executado ou pelo terceiro a quem aproveita”, em momento próprio do processo.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência pacífica:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. NOVOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA IRREGULARIDADE DO MONTANTE APRESENTADO PELA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção juris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para que tal presunção possa ser afastada, necessário que a parte que diverge apresente subsídios que, efetivamente, evidenciem o desacerto dos cálculos.

(TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000986-41.2012.815.0421 - Relator : João Batista Barbosa, Juiz convocado - 21 de março de 2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. DIFERENÇA SIGNIFICATIVA. CONTADORIA JUDICIAL. NOVOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA IRREGULARIDADE DO MONTANTE APRESENTADO PELA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo contadoria judicial, eis que estão em consonância com os critérios definidos no título judicial. Tais cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso. (...) (trf 2ª r.; AC 0002347-03.2001.4.02.5101; oitava turma especializada; Rel. Des. Guilherme diefenthaeler; dejf 17/12/2015; pág. 417). (TJPB - APL 0000382-46.2013.815.0421; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 14/07/2016; Pág. 10)

 

 

Desse modo, portanto, inexiste o alegado excesso de execução, pois os percentuais dos juros e correção foram aplicados corretamente, nos termos previstos em Lei, ou seja, não se evidenciando, pois, equívoco na atualização do débito.

A propósito, colaciono os seguintes julgados:

 

 

FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. Não há que se falar em excesso de execução quando constatado que os juros foram aplicados corretamente, nos termos da lei e da jurisprudência. (TRT-16 01039001320135160021 0103900-13.2013.5.16.0021, Relator: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Data de Publicação: 15/03/2017)

AGRAVO DE PETIÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO - Analisando a conta de liquidação homologada, constata-se que a mesma encontra-se em consonância com o comando sentencial, derrocando os argumentos do apelo da agravante, de sorte que não se configura, na espécie, o alegado excesso de execução. (TRT-22 - AP: 000002574820155220103, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 03/10/2017, SEGUNDA TURMA)

Vale salientar que não se deve confundir ausência de fundamentação com justificação sucinta, como ocorreu na hipótese vertente.

Portanto, demonstrada que a decisão agravada apresenta fundamentos coerentes com os elementos dos autos, impossível acolher as razões do Instrumento, pois não se mostram aptas a sua modificação.

 

3. Dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 


DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade,  em CONHEÇER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

 

Houve sustentação oral: Dr. Yuri Rufino Queiroz (OAB/PI nº 15.768).

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 20 de SETEMBRO de 2022.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Teresina, 23/09/2022

Detalhes

Processo

0756901-37.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO BORGES DE MORAES

Publicação

23/09/2022