TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820673-44.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA QUANTIA DEVIDA. PENHORA ON LINE NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA . POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente (apelada) pretende o pagamento da quantia de R$ 6.523,60 (seis mil e quinhentos e vinte e três reais e sessenta centavos) , a título de honorários advocatícios.
2. Intimado o executado para o pagamento voluntário da quantia certa e não tendo sido comprovado o referido pagamento no prazo legal, tem-se que, nos termos do ex vi do disposto no art. 523, § 3º, do CPC/15, cabível o deferimento de constrição em dinheiro pelo sistema do BacenJuD.
3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. n.° 0820673-44.2018.8.18.0140), apresentado pelo ora apelante contra o BANCO VOLKSWAGEN S.A , ora apelado.
Na sentença (Num. 6701340 - Pág. 1), o d. juízo a quo extinguiu a execução, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC, considerando satisfeita a obrigação. Sem condenação em custas e honorários.
Nas razões recursais (Num. 6701365 – Pág. 1), o executado alega a nulidade da sentença, tendo em vista a ausência de intimação do executado para impugnar ou efetuar o pagamento da quantia devida através de depósito judicial. Alega que houve cerceamento de defesa e que o bloqueio judicial das suas contas bancárias foi indevido. Requer a reforma da sentença para que seja desconstituída a penhora de seus ativos financeiros, com prosseguimento da execução.
Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 6701374 - Pág. 1), o exequente (apelado) silenciou.
O Ministério Público Superior deixou de opinar em razão de ausência de interesse público primário na causa (Num. 6818537 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
1.0. Requisitos de Admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo realizado (Num. 6701370 - Pág. 1). Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3.0. Da Matéria de Mérito
O apelante (executado) insurge-se contra a sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC, nos seguintes temos:
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte promovente persegue o pagamento do importe de R$ 4.132,78 (quatro mil cento e trinta e dois reais e setenta e oito centavos) (id 6032604).
A parte ré não impugnou o pedido.
O valor pretendido na execução foi bloqueado judicialmente, conforme documento de id 14129400.
É o que basta relatar.
Sabe-se que para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido.
Desse modo, tendo sido o resultado da penhora de valores frutífera, sem que tenha ocorrido oposição de qualquer das partes, encontra-se a obrigação satisfeita.
Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, dado o caráter incidental.
Expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores, na forma da Lei.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente (apelada) pretende o pagamento da quantia de R$ 6.523,60 (seis mil e quinhentos e vinte e três reais e sessenta centavos) , a título de honorários advocatícios.
Intimado a pagar voluntariamente o débito, no prazo de (quinze) dias, acrescido de custas, o executado apresentou manifestação, pugnando que o valor correto da execução é de R$ 4.132,78 (quatro mil e cento e trinta e dois reais e setenta e oito centavos) (Num. 6701334 - Pág. 1).
O exequente concordou com o valor apresentado pelo executado (Num. 6701339 - Pág. 1), entretanto, diante da falta de pagamento voluntário, requereu que o débito seja acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% , totalizando R$ 5.631,60 (cinco mil e seiscentos e trinta e um reais e sessenta centavos), com base no § 1.º, do art. 523, do CPC. Cito o referido dispositivo legal:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
O apelante alega, entretanto, que não fora intimado para efetuar o pagamento voluntário da dívida, o que teria ocasionado cerceamento de defesa.
Todavia, consta dos autos certidão cartorária informando que o executado foi devidamente intimado, via AR , para pagar o valor devido, entretanto, deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário, veja-se:
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE, em cumprimento a decisão Id. 3394098, a parte ré foi devidamente intimada via A.R (Id. 5304349), tendo decorrido o prazo, sem que a parte intimada tenha efetuado o pago voluntário, posto que o prazo teve início em 11/06/2019 e término em 03/07/2019. Certifico também que, terminado o prazo para pagamento voluntário, teve início em 04/06/2019 e término em 24/07/2019, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC, tendo decorrido o referido prazo sem que a parte tenha o feito. Certifico ainda que, a parte autora apresentou manifestação (Id. 5350962) corrigindo o valor da causa.
Portanto, intimado o executado (apelante) para o pagamento voluntário da quantia certa e não tendo sido comprovado o referido pagamento no prazo legal, cabível o deferimento de constrição em dinheiro pelo sistema do BacenJuD, na forma do § 3.º, do artigo 523, do CPC. A propósito:
(...)
§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do e. TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON LINE NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA SEM PRÉVIO AVISO DA DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR DE ASTREINTES FIXADA EM SEDE DE LIMINAR - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - ARTIGOS 497 E 537 AMBOS DO CPC/15 - ADEQUAÇÃO DO VALOR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Intimada a executada para o pagamento voluntário do título executivo judicial e não tendo sido comprovado o referido pagamento no prazo legal, desde logo será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do art. 523, § 3º, do CPC/15. 2. Assim, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC/15, apresentada impugnação ao cumprimento de sentença sem a garantia do juízo, possível a penhora on line nas contas bancárias da executada, sem que antes tenha dado ciência do ato à executada, conforme prescreve o art. 854 do CPC/15. 3. Nos termos dos artigos 497 do CPC/15, nas ações que têm por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica. 4. Contudo, conforme dispõe o art. 537, § 1º, do NCPC, as multas cominatórias aplicáveis nas obrigações de fazer e não fazer ou entregar coisa não possuem condão do efeito da coisa julgada material, podendo, por assim dizer, serem revistas e excluídas a qualquer tempo, independentemente do requerimento das partes. 5. Assim, considerando que o juízo primevo não estipulou limite temporal para a multa diária aplicada na decisão liminar e, tendo em vista o valor da condenação não supera a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), necessária à redução do valor da astreintes para melhor adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o objeto da causa e o poder aquisitivo das par tes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0363.10.005112-9/003, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/0018, publicação da sumula em 23/10/2018)
Assim sendo, não merece reparo a sentença atacada.
É o quanto basta.
3.Dispositivo
Com estes fundamentos, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento.
Sem sucumbência recursal, pois não houve arbitramento na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
Teresina, 25/10/2022
0820673-44.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuMAURICIO CEDENIR DE LIMA
Publicação25/10/2022