Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800486-97.2019.8.18.0069


Ementa

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA N18 TJ/PI. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4. No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, este Eg. Tribunal de justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800486-97.2019.8.18.0069 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800486-97.2019.8.18.0069

APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA N18 TJ/PI. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

4. No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, este Eg. Tribunal de justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

5. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                    RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE OLIVEIRA, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face do BANCO CETELEM S/A, ora Apelado.

Na Sentença (ID 2683655), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do vínculo contratual objeto dos autos, bem como condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de em R$ 1.000,00 (mil reais). Custas e honorários, arbitrados em 10% do valor da condenação, pelo requerido.

Em suas razões recursais (ID 2683661), a parte Apelante argumenta pela necessidade de reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais. Ademais, requer a repetição do indébito em dobro e que não haja compensação, visto que o Banco Apelado não comprovou o repasse de valores supostamente contratados.

Em sede de contrarrazões (ID 2683670), o Apelado pugna, em síntese, pela manutenção da Sentença, por seus próprios fundamentos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID nº 4021088).


É o relatório. 

Passo ao voto.



I. DA ADMISSIBILIDADE

Reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado em ID 3307972 e conheço do presente recurso.

II. DO MÉRITO

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.


Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


Discute-se no caso em exame o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sendo este contrato típico, formal, não solene e de natureza real.


O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável tem previsão legal no art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável.


Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos pelo apelante, consta informações sobre a realização de contrato pela apelada de nº 97-823030453/17 cujo produto é o cartão de crédito consignado.


Primeiramente, analisa-se a alegação de analfabetismo funcional. Em que pese haja exigência de forma diferida para a contratação com pessoa analfabeta, nos moldes do art. 595 do CC (assinatura a rogo e de duas testemunhas) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constato que o Apelante não comprovou devidamente tal condição, trazendo apenas alegações genéricas.

Todavia, no caso em exame, verifica-se que apesar de juntar o instrumento contratual, o apelado não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao apelante, assim, deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:


SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.



Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do apelante.

Por outro lado, constata-se a comprovação da existência de descontos, apresentados pela consumidora, referente ao contrato citado na exordia, tornando-se pleno para configurar a fraude.

Por conseguinte, identificada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da Recorrida, sem respaldo legal, resultam em má-fé, pois não ficou evidenciado a anuência da Recorrida na contratação do suposto contrato de empréstimo.

Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.


Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.


Quanto ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

 O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

 O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

 Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

 Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

 A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de, declarar nulo o contrato objeto dos autos.

Condeno a parte apelada na repetição do indébito, em dobro, dos descontos indevidos, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Em razão dos danos causados, a empresa apelada deve indenizar o apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800486-97.2019.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/09/2022