TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801113-02.2019.8.18.0102
Apelante: MACIEL DOS SANTOS SOUSA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO PAN S.A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. II – Importante ressaltar que, embora perante o INSS constem mais de uma anotação, a mudança no valor da reserva de margem consignada ocorre proporcionalmente a eventual majoração na margem consignável. Dessa forma, alterando-se o valor, um novo registro deve ser realizado, excluindo-se o anterior. Logo, trata-se de mera mudança de registro feita pela autarquia previdenciária, e não adição de um novo e distinto contrato. III – Tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo ser mantida. IV – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MACIEL DOS SANTOS SOUSA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, em face do Banco Pan S.A, ora Apelado.
Em seu decisum (ID. 4456424), o magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de litispendência do pedido e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro nos arts. 485, V, e 240, ambos do CPC. Condenou, ainda, a Apelante em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais (ID. 4456428), a parte Apelante alegou que tratam-se de contratos coligados autônomos, que possuem condições, prazos e valores diversos. Sendo assim, requereu a reforma da sentença para declarar inexistência do débito discutido na exordial.
Em sede de contrarrazões (ID. 4456433), parte Apelada pugnou, em suma, pelo improvimento do apelo e pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (ID. 5380740).
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Discute-se, no presente recurso, a existência de litispendência entre os presentes autos e as demais demandas ajuizadas a partir deste contrato de cartão de crédito consignado, nas quais o Apelante contesta várias parcelas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
O magistrado do primeiro grau reconheceu a litispendência por considerar que os processos relacionados tiveram origem no mesmo negócio jurídico, visto que houve demonstração cabal de que esta ação não foi a primeira a ser ajuizada.
Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 337 (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Sendo assim, reconhecido tal instituto jurídico, cabe a aplicação do art. 485 do CPC/2015, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)”
Importante ressaltar que, embora perante o INSS constem mais de uma anotação, a mudança no valor da reserva de margem consignada ocorre proporcionalmente a eventual majoração na margem consignável.
Dessa forma, alterando-se o valor, um novo registro deve ser realizado, excluindo-se o anterior, de forma que a numeração representa o contrato e o mês de cobrança da fatura. Logo, trata-se de mera mudança de registro feita pela autarquia previdenciária, e não adição de um novo e distinto contrato. Vejamos:
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. ALTERAÇÃO DA ANOTAÇÃO JUNTO AO INSS QUE NÃO CORRESPONDE A NOVO CONTRATO. MERO REAJUSTE DO VALOR DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004541-51.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.05.2020) (TJ-PR - RI: 00045415120188160058 PR 0004541-51.2018.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 08/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2020)
Ainda sobre o tema, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019)
Desta forma, tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser o Apelante beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Custas ex legis.
É o VOTO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801113-02.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMACIEL DOS SANTOS SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/11/2022