TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821546-10.2019.8.18.0140
APELANTE: JANCIRA BARBOSA DANTAS CELESTINO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. O embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão, que conheceu e deu parcial provimento aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão de julgamento da Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0821546-10.2019.8.18.0140, proposta pela Servidora Apelante visando o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, tomando-se por base a remuneração da Requerente e a do Cargo de Procurador do Estado (4ª Classe), observando-se as parcelas vencidas e vincendas, incluindo-se as férias e décimos terceiros salários, respeitando-se o prazo prescricional, tudo com juros e correção monetária, bem como não considerando o valor do Auxílio Alimentação para desconto no cálculo da diferença a partir de sua implantação em 2019.
Requer o Estado do Piauí o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões aos Embargos opostos pugnando pela manutenção do Acórdão.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão, que conheceu e deu parcial provimento aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão de julgamento da Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0821546-10.2019.8.18.0140, proposta pela Servidora Apelante visando o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, tomando-se por base a remuneração da Requerente e a do Cargo de Procurador do Estado (4ª Classe), observando-se as parcelas vencidas e vincendas, incluindo-se as férias e décimos terceiros salários, respeitando-se o prazo prescricional, tudo com juros e correção monetária, bem como não considerando o valor do Auxílio Alimentação para desconto no cálculo da diferença a partir de sua implantação em 2019.
Requer o Estado do Piauí o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre as seguintes questões ou pontos controvertidos, expressa e motivadamente suscitados pelo Estado do Piauí e pela FUESPI:
1. Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí no presente caso, em que servidora da FUESPI alega desvio de função. Não constam nas exposições fáticas da inicial ou da apelação qualquer serviço que a parte autora tenha prestado ao Estado do Piauí, desenvolvendo atividades inerentes ao cargo de Procurador do Estado ou outra função. A embargada em nenhuma de suas manifestações afirmou que atuou em juízo ou prestou consultoria ao Estado do Piauí. Denota-se, portanto, que o desvio de função alegado pela autora ocorreu em âmbito restrito de atuação administrativa na FUESPI. Com efeito, face à já mencionada autonomia da fundação autárquica, o Estado do Piauí não possui poderes para determinar a lotação e nem autoridade para definir quais serão as atividades administrativas exercidas pela requerente, não sendo, consequentemente, responsável pelo alegado desvio de função de servidora da FUESPI exercido em suposto proveito para a própria FUESPI. Por tal motivo, resta evidente a ilegitimidade do Estado do Piauí sendo, de rigor, devida a sua exclusão da presente lide, em atenção aos arts. 17 e 485, VI, do CPC.
2. Impossibilidade da autora, servidora da FUESPI, exercer as funções de Procuradora do Estado, tendo em vista que a promoção da Representação Judicial e da Consultoria Jurídica da Universidade Estadual do Piauí - UESPI pelos Procuradores do Estado do Piauí se deu apenas com a publicação da Portaria n. 071/2019. Ou seja, antes da Portaria PGE n. 71-2019, a representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídico da Universidade eram de responsabilidade de órgão distinto da PGE. Então, como a autora desempenhou a função de Procurador de Estado se, até 2019, o Procurador do Estado não representava judicialmente a UESPI e os Assessores/Procuradores da UESPI nunca representaram o Estado? Tais pontos restaram silenciados no acórdão.
3. Ausência de direito às diferenças pleiteadas, uma vez que a pretensão da autora/embargada (Técnica Especializada Apoio da UESPI) de perceber vencimentos de uma carreira (Procurador do Estado) da qual não faz parte viola expressamente a previsão do art. 37, II, e § 2º, da CF, que prevê a obrigatoriedade de realização de concurso público para a ocupação de cargo público, com a implicação de nulidade do ato no caso de afronta ao indicado preceito constitucional.
4. Impossibilidade de extensão de vencimentos de uma carreira a outra totalmente diversa, sob pena de violação aos princípios da legalidade (súmulas vinculantes 37 e 43 do STF) e da separação de Poderes (CF, art. 2º), tendo em vista que atribuições de cargo público assim como sua remuneração são matérias reservadas à lei formal, elaborada com o concurso dos poderes Legislativo e Executivo, conforme determinam os seguintes dispositivos constitucionais: o artigo 37, I e X; artigo 48, X; artigo 61, § 1º, II, “a” e “c”.
5. Ausência de demonstração do desvio de função, bem como do período em que supostamente a embargada exerceu a atividade de Procuradora do Estado, ônus este da autora da ação, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Da leitura do Acórdão atacado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação das partes diante dos interesses contrariados, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos dos Embargantes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 28/09/2022
0821546-10.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorJANCIRA BARBOSA DANTAS CELESTINO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação28/09/2022