TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000287-61.2013.8.18.0088
APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS
APELADO: ENEDINA MORAIS SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000287-61.2013.8.18.0088, que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento remuneratório não adimplido pelo Município.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declarou extinto o processo, com resolução de mérito, para condenar a parte requerida: a) Ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2008, acrescidos de correção monetária a partir da data na qual deveria ser paga a verba, mais juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF). b) Determinar o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2008, e os terços de férias dos anos 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, acrescidos de correção monetária a partir de cada período aquisitivo no qual deveria ser paga a verba, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF).
III. O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, no qual pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando que: “A Lei de Responsabilidade Fiscal determina o limite máximo na esfera federal para gastos com pessoal o de 50% da receita corrente líquida. Para estados e municípios, o limite é de 60%, assim, caso o limite de despesa com pessoal esteja acima do teto, ficará facultado aos governadores e aos prefeitos, assim como aos poderes autônomos, a redução proporcional dos salários dos servidores de acordo com a carga horária de trabalho, visando garantir a efetividade da máquina pública com seus operadores/servidores em ação. E desta forma e sobre estes fundamentos que o Município Reclamado se utilizou em garantir o emprego do servidor Reclamante com as condições financeiras do Município.”
IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000287-61.2013.8.18.0088, que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento remuneratório não adimplido pelo Município.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declarou extinto o processo, com resolução de mérito, para condenar a parte requerida: a) Ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2008, acrescidos de correção monetária a partir da data na qual deveria ser paga a verba, mais juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF). b) Determinar o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2008, e os terços de férias dos anos 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, acrescidos de correção monetária a partir de cada período aquisitivo no qual deveria ser paga a verba, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF).
O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando que: “A Lei de Responsabilidade Fiscal determina o limite máximo na esfera federal para gastos com pessoal o de 50% da receita corrente líquida. Para estados e municípios, o limite é de 60%, assim, caso o limite de despesa com pessoal esteja acima do teto, ficará facultado aos governadores e aos prefeitos, assim como aos poderes autônomos, a redução proporcional dos salários dos servidores de acordo com a carga horária de trabalho, visando garantir a efetividade da máquina pública com seus operadores/servidores em ação. E desta forma e sobre estes fundamentos que o Município Reclamado se utilizou em garantir o emprego do servidor Reclamante com as condições financeiras do Município.”
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do recurso, mantendo in totum a sentença de primeira instância.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000287-61.2013.8.18.0088, que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento remuneratório não adimplido pelo Município.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declarou extinto o processo, com resolução de mérito, para condenar a parte requerida: a) Ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2008, acrescidos de correção monetária a partir da data na qual deveria ser paga a verba, mais juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF). b) Determinar o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2008, e os terços de férias dos anos 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, acrescidos de correção monetária a partir de cada período aquisitivo no qual deveria ser paga a verba, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF).
O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando que: “A Lei de Responsabilidade Fiscal determina o limite máximo na esfera federal para gastos com pessoal o de 50% da receita corrente líquida. Para estados e municípios, o limite é de 60%, assim, caso o limite de despesa com pessoal esteja acima do teto, ficará facultado aos governadores e aos prefeitos, assim como aos poderes autônomos, a redução proporcional dos salários dos servidores de acordo com a carga horária de trabalho, visando garantir a efetividade da máquina pública com seus operadores/servidores em ação. E desta forma e sobre estes fundamentos que o Município Reclamado se utilizou em garantir o emprego do servidor Reclamante com as condições financeiras do Município.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação à autora, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, e que não é contestado pelo município réu.
Já em relação ao Município Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Município Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Em contestação o Município Apelante se limita a alegar que:
“Ressalta-se que não há qualquer prova que comprove que o Município está em débito com a Autora, e não existindo prova do alegado não deve ser deferido nenhum pedido da demandante.” (Id 7102030 – Pág. 30)
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
O MM. Juiz sentenciante entendeu que, mediante a documentação apresentada pela autora, a relação desta com o município e o laboro estavam provados e que, pela ausência de provas que comprovassem o pagamento pelo Município Apelante, a inadimplência do mesmo também restou provada.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Servidora Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 28/09/2022
0000287-61.2013.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
RéuENEDINA MORAIS SILVA
Publicação29/09/2022