TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0013139-87.2015.8.18.0140
APELANTE: LINDALVA SOARES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANO MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATIVIDADE POLICIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – A Apelante pugna pela reforma da sentença para que o Apelado seja condenado à indenização por danos morais, tendo em vista que o cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado em sua residência lhe causou constrangimento e abalo moral perante seus vizinhos.
II – In casu, não restou comprovado que a Ação Administrativa excedeu o estrito cumprimento do dever legal, afastando o nexo causal entre o exercício estatal e o dano alegado.
III – Ausência de configuração de danos morais.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013139-87.2015.8.18.0140.
APELANTE : LINDALVA SOARES DA SILVA OLIVEIRA.
Advogada : Eucalya Cunha e Silva Azevedo Sena (OAB/PI nº 12.497).
APELADO : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7.187).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.;
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LINDALVA SOARES DA SILVA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Piripiri – PI, nos autos de Ação de Danos Morais, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
A Magistrada a quo proferiu a sentença de id nº 4265885, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais (id. nº 4265892), a Apelante pugnou pela condenação do Estado do Piauí em danos morais, tendo em vista que o cumprimento do mandado de busca e apreensão realizada em sua residência ter lhe causado abalo moral perante seu filho e vizinhos.
Em contrarrazões (id nº 4265897), o Apelado rebate os argumentos expendidos pela Apelante, requerendo o desprovimento do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4413368.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4413368, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, a Apelante objetiva a modificação da sentença para que o Estado do Piauí seja condenado a pagar indenização por danos morais em decorrência da atitude policial, no cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, que restou infrutífera para localização de drogas, causando-lhe abalo moral perante os vizinhos.
Esclarecidas as balizas que pautam este recurso apelatório, a Apelante pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o feito de origem, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Para que se possa estabelecer os elementos necessários para a caracterização de obrigação reparatória, faz-se necessário, inicialmente, definir o sistema de responsabilidade civil que regula o presente caso.
O ordenamento jurídico pátrio albergou a responsabilização objetiva da Administração Pública, lastreada na teoria do risco administrativo, como denota o art. 37, § 6º, da CF, in verbis:
“Art. 37, §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Pois bem, nos termos do supracitado artigo a responsabilidade civil dos entes públicos, em regra, é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, sendo exigível desde que configurados os seguintes requisitos: a ocorrência do dano; o nexo causal entre o evento danoso e a ação/omissão do agente público ou do prestador do serviço público, e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado.
Assim, quando verificados tais elementos discriminados sobrevém a responsabilidade civil, ou seja, nasce a obrigação de indenizar.
Compulsando os autos, verifica-se que não se pode afirmar com convicção que a ação administrativa excedeu o estrito cumprimento do dever legal, o que afasta o nexo causal entre o exercício estatal e o dano alegado.
Oportuno ressaltar que competia à Apelante a produção de prova para demonstrar o seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, entretanto, não logrou êxito em desconstituir a veracidade do mandado de busca e apreensão, uma vez que sequer o junta aos autos, bem como não faz prova de qualquer abalo moral sofrido perante os vizinhos, acostando tão somente fotos que nada corrobora com sua tese recursal.
Registre-se que a atuação dos agentes se deu dentro do estrito cumprimento do dever legal, inexistindo nos autos prova de eventual excesso ilícito.
Em caso análogo, esse foi o entendimento perpetrados pelos seguintes Tribunais Pátrios, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTADO DE MINAS GERAIS - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NOS ESTRITOS LIMITES DA ORDEM JUDICIAL- RECURSO DESPROVIDO. -Em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88, o que vale dizer que na ação de reparação de dano em face dele ajuizada, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano injusto - Inexiste o dever de reparar quando a atuação dos policiais militares se deu nos estritos limites da ordem judicial, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência do autor.(TJ-MG - AC: 10472140033136001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 14/03/2018, Data de Publicação: 20/03/2018)”. “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POLICIA CIVIL. ATUAÇÃO DESPROPORCIONAL E ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO. Nos termos do art. 37, § 6º, da Carta Republicana, responde objetivamente o Estado pelos danos causados a terceiros em razão dos atos de seus agentes.Hipótese dos autos em que não restou comprovado que os agentes policiais atuaram à margem do estrito cumprimento do dever legal ao cumprirem Mandado de Busca e Apreensão na residência do autor, inocorrendo, ainda, excesso ou arbitrariedade na atuação policial, não se havendo falar, portanto, em dever de indenizar, uma vez ausentes dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70073605289 RS,Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 12/07/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2017)”. Para se verificar o dever de indenizar pela Administração Pública, é imprescindível a verificação da presença do dano e da demonstração do nexo causal entre a omissão/conduta do Estado e o dano sofrido. Portanto, infere-se que se revela ausente o dever indenizatório por parte do Estado do Piauí ante a insuficiência de provas hábeis a demonstrar o dano e nexo causal, devendo a sentença ser mantida.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, bem como majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento), declarando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária já deferida, mantendo incólume a sentença recorrida.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 21/09/2022
0013139-87.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorLINDALVA SOARES DA SILVA OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2022