TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801410-37.2019.8.18.0028
APELANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI, MUNICIPIO DE ARRAIAL
Advogado(s) do reclamante: MARLON BRITO DE SOUSA, DEBORA MARIA COSTA MENDONCA
APELADO: MARIA AURORA DE ALMEIDA SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL
Advogado(s) do reclamado: WELTON ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. ADIN n.º 2014.0001.006244-2. INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA N.º. 05/2014. SUPRESSÃO INDEVIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALIDADE DA LEI N.º 26/93. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 26/93. ÔNUS CRIADO PELA LEI MUNICIPAL E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO MUNICIPIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A declaração de inconstitucionalidade da Emenda n.º 05/2014, não autoriza a supressão do pagamento da gratificação de regência aos professores em razão de previsão legal na Lei Orgânica Municipal e na Lei n.º 26/93. 2. Consoante entendimento firmado neste Tribunal de Justiça, por força da decisão plenária proferida na ADIN nº2014.0001.006244-2, foi declarada a inconstitucionalidade da Emenda nº 05/2014, porém, o direito do servidor de perceber a gratificação de regência de classe permaneceu incólume, sob o fundamento de que se trata de benefício já assegurado pelo artigo 5.° da Lei nº 26/1993 e art.155 da Lei Orgânica Municipal, em sua redação anterior. Precedentes.3. Os dispositivos legais que revogam a Lei n.º 26/93 foram declarados inconstitucionais, tonando a referida lei válida. 4. Não se vislumbra que o ônus criado pela Lei Municipal esbarra na disponibilidade financeira do Município de Arraial, sendo incabível a aplicação do princípio da reserva do possível, na medida em que, a gratificação de regência tem previsão legal há muitos anos e vinha sendo efetuado o pagamento em favor da impetrante de forma duradoura, sendo, portanto, despesa que se presume já fazer parte da previsão orçamentária e financeira do município. 5. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a insuficiência da dotação orçamentária para o restabelecimento do pagamento da gratificação de regência, de modo que não tendo passado do campo da mera alegação a insuficiência de dotação orçamentária, não há como se afastar a condenação imposta pelo juízo. 6. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo integralmente a sentença guerreada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Arraial e Secretária de Educação do Município de Arraial PI em face da sentença concessiva da segurança (ID 5983930) proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança n.º 0801410-37.2019.8.18.0028, ajuizado por Maria Aurora de Almeida Santos, para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, restabelecendo, nos vencimentos da impetrante/apelada, o pagamento da gratificação de Regência de Classe, nos termos da Lei Orgânica do Município de Arraial/PI.
Na inicial, a autora/apelada vindicou a gratuidade da justiça, e afirmou que o Prefeito do Município de Arraial entendeu que, em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo TJPI nos autos da ADIN n.º 2014.0001.006244-2, da Emenda n.º 05/2014, que alterou o art. 155, da Lei orgânica do Município de Arraial/PI, o citado município não mais seria obrigado a pagar a gratificação de regência aos professores, suprimindo referida verba da remuneração a partir do mês de junho/2019.
No mesmo contexto, aduziu que a supracitada declaração de inconstitucionalidade da Emenda n.º 05/2014, não extinguiu o dirito da impetrante de continuar a perceber o percentual de 40% a título de gratificação de regência, uma vez que tal direito está assegurado na Lei n.º 26/1993, conforme consignado no próprio acórdão do TJPI.
Argumentou ainda, que inobstante a declaração de inconstitucionalidade da Emenda n.º 05/2014, o texto original do art. 155, §2.º, da Lei Orgânica do Município de Arraial, previa a criação de gratificação de regências de classe, com cálculo e pagamento na base de 40% sobre o vencimento básico correspondente ao regime de trabalho, sendo sancionada a Lei Municipal n.º 26/1993, para regulamentar o referido dispositivo.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato que suprimiu a gratificação de regência de classe de sua remuneração e seu imediato restabelecimento, cuja liminar foi deferida, e confirmada por sentença, a qual foi submetida ao reexame necessário, na forma do art. 14, §1.º, da Lei n.º 12.016/09 (ID 5983930).
Nas razões do apelo (ID 5983936), o Município de Arraial asseverou que a supressão da gratificação de regência de classe se deu em razão da declaração de inconstitucionalidade nos autos da ADIN n.º 2014.0001.006244-2, que declarou a inconstitucionalidade da Emenda n.º 05/2014, que alterou o art. 155, da Lei Orgânica do Município de Arraial, com efeitos ex nunc. Alegou, inadequação da via eleita; ausência de validade da Lei Municipal n.º 26/1993;
A apelada apresentou suas contrarrazões (ID ), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior ( ) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II – MÉRITO
Da preliminar de inadequação da via eleita
Alega o Município de Arraial preliminarmente inadequação da via eleita, ante a impossibilidade de dilação probatória em ação mandamental. Todavia, razão não lhe assiste.
O cerne da questão reside na obrigatoriedade ou não do pagamento da gratificação de regência à parte autora ora apelada, que defende o pagamento da referida gratificação por força da previsão legal prevista no art. 5.º, da Lei Municipal n.º 26/93, enquanto o município recorrente argumenta que a previsão da gratificação de regência prevista no art. 60, §3.º, da Lei n.º 166/2010 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Educação) e no art. 155, § 2.º, da Lei Orgânica do Município de Arraial/PI, foram declarados inconstitucionais por este TJPI, respectivamente nos processos de ADIN n.º 2014.0001.006244-2 e no processo ADIN n.º 2012.0001.003023-7.
Da análise dos autos, depreende-se, com bastante segurança, que a petição inicial veio acompanhada de documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, há instrução suficiente e satisfatória à apreciação das razões manejadas no writ. Consta nos autos, anexa à exordial, farta documentação, que inclui a legislação reclamada como não cumprida, dados pessoais do impetrante, contracheques, e vasta documentação não sendo necessário dilação probatória, mas apenas análise dos fatos à luz dos dispositivos legais invocados. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – VANTAGEM PESSOAL – EXCLUSÃO EM PROVENTOS – VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR – INEXISTÊNCIA – SÚMULA N. XXX DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AUSÊNCIA DE INTERESSE E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRELIMINARES REJEITADAS – GRATIFICAÇÃO – NATUREZA PROPTER LABOREM – TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL – NOMINAL - NOVO REGIME JURÍDICO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – INCORPORAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída quando os autos estejam instruídos com o mínimo necessário ao cotejamento do direito líquido e certo alegado. 2. Com a Lei Complementar estadual nº 37/2004, extinguiram-se as gratificações anteriormente dotadas de natureza propter laborem, que passaram a figurar como parcelas remuneratórias fixas, preservando-se, assim, a irredutibilidade de vencimentos dos servidores da carreira dos policiais civis. 3. A gratificação, em sendo convertida em vantagem pessoal, incorpora-se aos vencimentos do servidor público, no que consiste ato jurídico perfeito, a merecer preservação quando da passagem à inatividade. 4. Segurança concedida à unanimidade.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.010661-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/03/2020), grifei.
Afasto, pois, a preliminar de inadequação da via eleita e adentro no mérito da questão.
Da ausência de validade da Lei Municipal n.º 26/93 em razão de sua revogação
sustenta o ente municipal que este Tribunal de Justiça Estadual, no julgamento da ADIN n.º 2014.0001.006244-2, declarou a inconstitucionalidade da Emenda nº 05/2014, que alterou o art. 155 da Lei Orgânica do Município de Arraial-PI, razão pela qual os professores municipais não mais teriam direito à gratificação de Regencia de Classe.
Acontece que a declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 05/2014, que alterou o art. 155 da Lei Orgânica do Município de Arraial-PI, tão somente tornou nula a referida alteração, de modo que voltou a ser válida e eficaz a redação original do art. 155 da Lei Orgânica do Município de Arraial-PI, anterior à Emenda nº 05/2014.
No caso em tela, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Emenda n.º 05/2014, os dispositivos legais que revogavam a Lei Municipal n.º 26/1993 foram declarados inconstitucionais, tornando, portanto, a referida Lei válida
Por essa razão, este Tribunal de Justiça possui precedentes, no sentido de que “a inconstitucionalidade do §3º do art. 60 da lei nº 166/2010, não altera o direito da impetrante, uma vez que, o art. 155, §§1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Arraial já assegurava a ora buscada gratificação de regência, mantida na Lei nº 26/1993”. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. CONCEDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4.O cerne da questão do presente recurso é se existe, ou não, direito líquido e certo da recorrente em ter restabelecido, em seu contracheque, o valor referente à gratificação de regência, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art.60 da lei nº 166/2010. 5.Em casos idênticos, inclusive, envolvendo o mesmo município, qual seja, Arraial-PI, esse Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “a inconstitucionalidade do §3º do art. 60 da lei nº 166/2010, não altera o direito da impetrante, uma vez que, o art. 155, §§1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Arraial já assegurava a ora buscada gratificação de regência, mantida na Lei nº 26/1993” (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006486-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018. (...) 9.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005690-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019, negritou-se)
EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE SUPRIME A GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Os dispositivos legais que revogavam a Lei Municipal nº 26/1993 foram declarados inconstitucionais, tornando, portanto, a referida Lei válida. Nesse sentido, resta em vigor o que dispõe o art. 155 da Lei Orgânica do Município de Arraial-PI, com redação anterior à Emenda de 30 de junho de 2014. (...) 3. Remessa Necessária conhecida e improvida. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801454-56.2019.8.18.0028 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/03/2021 ), grifei.
Da declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 26/93
No tocante ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 26/93, vindicado pelo município recorrente, de acordo com jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.
No presente caso o impetrado alega vício de iniciativa no projeto de lei que deu origem a Lei Municipal nº 26/1993. Ocorre que com base nos documentos carreados aos autos não é possível chegar essa conclusão, isso porque o recorrente se limitou a juntar apenas o ato de sanção da legislação (ID 5983408, pág. 1/2), o projeto de lei também sancionado (ID 5983408, pág. 3/4), parecer da Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira (ID 5983408, pág. 5) e ata da sessão onde foi aprovado o texto legal (ID5983408, pág. 6/12), não sendo possível, em nenhum momento das provas apresentadas, apontar de forma precisa que a iniciativa do projeto legislativo não foi do chefe do executivo municipal, sobretudo em razão de restar consignado na citada ata que na sessão que aprovou o projeto da mencionada lei, que o vereador “Chagas-PL” ao se manifestar inicia sua fala da seguinte forma “quando o Poder Executivo manda um projeto ao Legislativo...” (ID 5983408, pág. 8), dando a entender que a iniciativa do referido projeto foi do chefe do Poder Executivo Municipal.
Com efeito, ainda que se declare a inconstitucionalidade, de forma incidental, ou seja, para o caso em concreto, e assim, se afaste a aplicação da norma em destaque, por violação formal à iniciativa, tal ato não poderia surtir qualquer efeito, vez que as duas redações legislativas anteriores garantem a gratificação de regência.
Demais disso, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão – art. 97, Constituição Federal c/c art. 949, parágrafo único, CPC.
Nesse contexto, a jurisprudência dos órgãos fracionários deste TJPI já se manifestou acerca da constitucionalidade da Lei Municipal n.º 26/93. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE PREVENÇÃO. REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. CONCEDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 6.Em casos idênticos, inclusive, envolvendo o mesmo município, qual seja, Arraial-PI, esse Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “a inconstitucionalidade do §3º do art. 60 da lei nº 166/2010, não altera o direito da impetrante, uma vez que, o art. 155, §§1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Arraial já assegurava a ora buscada gratificação de regência, mantida na Lei nº 26/1993” (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006486-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 ).(...)7.In casu, constata-se que a impetrante, ora apelada, faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio do termo de posse no cargo de professora do município (fl.26) e pelos contracheques de fls.27/44, os requisitos previstos no art. 155, da Lei Orgânica Municipal, quais sejam, exercer o cargo de professora e está no efetivo exercício de suas atribuições, razão pela qual se reconhece o direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, à reimplantação, em seu contracheque, do valor correspondente a gratificação de regência, uma vez que as referidas leis que asseguram a instituição da gratificação estão em pleno em vigor e não há reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal. 8. Ademais disso, não se falar em inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal, especificamente, do art. 155, como levantado pelo apelante, haja vista que as alterações legislativas que a lei sofreu, em decorrência da emenda nº 05/14, não alterou o sentido da norma. 9.Em outras palavras, foi mantido o mesmo direcionamento (alteração meramente tautológica), qual seja, a instituição da gratificação de regência, na base de 40 % (quarenta por cento) do vencimento básico, aos professores municipais que, de fato, exerciam efetivamente suas atribuições, tampouco, causou aumento de despesa na área pessoal, conforme argumentou o apelante, posto que a gratificação de regência já era assegurada anteriormente, quando a lei foi instituída. 10.Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006152-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018), grifei.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL. LEI MUNICIPAL N°. 26/1993. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 (...)8 - Extrai-se dos documentos existentes nos autos que a impetrante demonstra a legalidade da gratificação de regência devida aos professores municipais, vez que a Lei Orgânica do Município, em seu art. 155, determina que compete ao Município a criação da mencionada regência de classe, e a Lei Municipal n°. 23/1993, em seu art. 5°, prevê exatamente a instituição dessa gratificação. 9 - As referidas leis que asseguram a instituição da gratificação de regência estão em pleno vigor, não havendo reconhecimento de sua inconstitucionalidade. 10 - Precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006481-9; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.005691-4; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006482-0; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006193-4; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.005687-2; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.005679-3; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006449-2; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006152-1. 11 -Apelação conhecida e não provimento, mantendo em sua integralidade a sentença de origem, que também se confirma em reexame necessário. 12 - Sem condenação em honorários recursais, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo n°. 07 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005673-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2019 ) - negritei
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE PREVENÇÃO, INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE SUPRIME A GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. (...) 3. A Lei Orgânica do Município de Arraial-PI, em seu art. 155, dispõe que a gratificação de Regência de Classe competente ao professor, ocupante de cargo ou função de Ensino Fundamental, “será calculada e paga na base de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico correspondente ao regime de trabalho”. O art. 5º da Lei Municipal n. 26/1993 corroborou com o percentual da gratificação de Regência de Classe, qual seja, de 40% (quarenta por cento) sobre o salário contratual. E, ainda, a alteração da Lei Orgânica sofrida após a Emenda n. 05/2014 não suprimiu a referida gratificação. Assim, preenchidos os requisitos pela Impetrante, ora Apelada, para o recebimento da referida gratificação e não sendo o caso de supressão desta pelas leis em vigor, não há que se falar em supressão do benefício pela Administração. 4. Sobre a inconstitucionalidade da lei, entendo que agiu com acerto o Magistrado, uma vez que a Constituição Federal e tampouco a Constituição Estadual, não contêm qualquer previsão limitativa desta natureza em relação ao poder de legislar municipal. Da mesma forma, não há que se falar em aumento de gastos anteriormente não previstos, uma vez que a referida gratificação não fora excluída da legislação em vigor. 5. Ademais, a suspensão da gratificação recebida anteriormente, deu fundamento à alegação de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005679-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 ) – negritei
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL. PREFEITO. PREVISÃO DE PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. APELO INTEMPESTIVO. REEXAME CONHECIDO. MÉRITO. GRATFICAÇÃO DE REGÊNCIA. LEGALIDADE. REIMPLANTAÇÃO. SENTENÇA. MATINDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1 - O Prefeito, na qualidade de autoridade coatora, não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, sobretudo porque a referida autoridade não se confunde com a Fazenda Pública, ente que suporta o ônus da decisão no mandado de segurança. Assim, não interposto o recurso no prazo legal (comum), é de ser reconhecida sua intempestividade. Apelação não conhecida. Precedentes. 2 – Reexame Necessário. Mérito. A impetrante comprova a legalidade da chamada “gratificação de regência”, conforme se infere do art. 155 da Lei Orgânica do Município de Arraial (PI) e do art. 5º da Lei Municipal nº 26/1993. Ademais, não há notícia de revogação ou de eventual reconhecimento de inconstitucionalidade das aludidas previsões normativas. Por conseguinte, a reimplantação da respectiva gratificação no contracheque da impetrante é de rigor. Precedentes do e. TJPI. 3 – Sentença Mantida. Reexame Necessário desprovido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005687-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017) – negritei
CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA 1. (...)3. Com a declaração de inconstitucionalidade da emenda n. 05/14, que alterou a Lei Orgânica Municipal, por força do efeito repristinatório, restaura-se a vigência do artigo de lei que previa a Gratificação de Regência ao professor e ao especialista em educação, mediante declaração da escola onde estiver ministrando aulas obrigatórias de sua carga horária ou atende como especialista respectivamente. 4. A Lei Orgânica Municipal, em sua antiga redação – antes da emenda declarada inconstitucional – já assegurava aos professores ou especialista em educação, em razão do efetivo exercício de suas atribuições, a Gratificação de Regência no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico. 5. Remessa Necessária conhecida e improvida. (TJPI - Remessa Necessária n°0801461-48.2019.8.18.0028 - Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público – Julgado em 09 de outubro de 2020).
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. SUPRESSÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I – O pleito do Apelado baseou-se em lei plenamente vigente e sem vício de inconstitucionalidade, haja vista que se fundamenta no art. 5º, da Lei Municipal n° 26/93, a qual, em nada se relaciona com o §3°, do art. 60, da Lei n° 166/2010 que foi declarado inconstitucional e extinto do ordenamento por este TJPI. II – Ademais, a alteração da Lei Orgânica sofrida após a Emenda n° 05/2014 não suprimiu a referida gratificação, mantendo a previsão da referida gratificação, ou seja, não ensejando aumento de despesas não previstos, porquanto houve uma continuidade normativa expressa da aludida gratificação. III -Nos moldes do art. 373, II, do CPC, o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, ante o fato das provas colacionadas por parte do Apelado, caberia ao Apelante provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo. IV - Com efeito, apenas alegou genericamente que o Apelado não faria jus a referida gratificação, isto é, alegar e não provar é o mesmo que nada alegar (Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt). V – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL No 0000028-42.2017.8.18.0083 – RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO - Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público – Julgado em 02 de outubro de 2020), grifei.
Desta forma, não vislumbro qualquer vício que macule a constitucionalidade da Lei Municipal n.º 26/1993, conforme os precedentes citados deste TJPI.
Do aumento de despesa criado pela Lei Municipal n.º 26/93 e do princípio da reserva do possível
Alega o recorrente que o ônus criado pela Lei Municipal n.º 26/93, esbarra na disponibilidade financeira do município, a ensejar a aplicação do princípio da reserva do possível.
Entretanto, não se vislumbra que o ônus criado pela referida lei esbarre na disponibilidade financeira do Município de Arraial, sendo incabível a aplicação do princípio da reserva do possível, na medida em que, a gratificação de regência tem previsão legal há muitos anos e vinha sendo efetuado o pagamento em favor da recorrida de forma duradoura, sendo, portanto, despesa que se presume já fazer parte da previsão orçamentária e financeira do município. Ademais, o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a insuficiência da dotação orçamentária para o restabelecimento do pagamento da gratificação de regência, de modo que não tendo passado do campo da mera alegação a insuficiência de dotação orçamentária, não há como se afastar a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau.
Nesse contexto, o art. 5.º da Lei 26/1993 apenas repetiu o percentual da regência de classe já estatuída na Lei Orgânica, razão pela qual, não restou configurado o aumento de despesa, sendo, portanto, ao meu entender, a referida norma constitucional. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE PREVENÇÃO, INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE SUPRIME A GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. [...]. 3. A Lei Orgânica do Município de Arraial-PI, em seu art. 155, dispõe que a gratificação de Regência de Classe competente ao professor, ocupante de cargo ou função de Ensino Fundamental, será calculada e paga na base de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico correspondente ao regime de trabalho. O art. 5.º da Lei Municipal n. 26/1993 corroborou com o percentual da gratificação de Regência de Classe, qual seja, de 40% (quarenta por cento) sobre o salário contratual. E, ainda, a alteração da Lei Orgânica sofrida após a Emenda n. 05/2014 não suprimiu a referida gratificação. Assim, preenchidos os requisitos pela Impetrante, ora Apelada, para o recebimento da referida gratificação e não sendo o caso de supressão desta pelas leis em vigor, não há que se falar em supressão do benefício pela Administração. 4. Sobre a inconstitucionalidade da lei, entendo que agiu com acerto o Magistrado, uma vez que a Constituição Federal e tampouco a Constituição Estadual, não contêm qualquer previsão limitativa desta natureza em relação ao poder de legislar municipal. Da mesma forma, não há que se falar em aumento de gastos anteriormente não previstos, uma vez que a referida gratificação não fora excluída da legislação em vigor. 5. Ademais, a suspensão da gratificação recebida anteriormente, deu fundamento à alegação de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - REEX: 00003636620148180083 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 19/07/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO POR CONTRACHEQUES - AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL – INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1 – Comprovado o vínculo do requerente com o Município/apelante, não existe como o Ente Público se eximir de pagar o que é devido ao servidor público municipal, sendo de sua responsabilidade intransferível pagar as verbas alimentícias devidas. 2 – O que se verifica dos autos é que a discussão gira em torno do direito ao percebimento da gratificação de regência, tendo o município alegado que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí declarou a inconstitucionalidade da Lei objeto da lide. Porém, o que se verifica do referido julgado é que apenas o § 3º do art. 60, da Lei nº 166/2010 do Município de Arraial/PI foi declarada inconstitucional, por acarretar aumento de despesa com pessoal. Sendo assim, o direito da autora/recorrida não se refere ao dispositivo declarado inconstitucional pelo Pleno deste Tribunal. 3 – Não há o que se falar em aumento de despesa por ulterior promulgação de Emenda à Lei Orgânica, porquanto a própria lei já estabelecia o percentual de 40% (quarenta por cento) da referida gratificação. 4 – Já que não houve aumento em despesa pública a ser suportada pelo Município, não existe no caso inconstitucionalidade e, como este foi o único argumento trazido em apelação, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida 6. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006228-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019 ), grifei.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 26/93. ATO ABUSIVO DA AUTORIDADE COATORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 26/93. DEBATE DE LEI EM TESE EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A finalidade da Remessa Necessária é a preservação e a garantia dos interesses da Fazenda Pública. Realiza-se o reexame da sentença prolatada em sede de mandado de segurança, por força do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, que preleciona “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.” 2. Esse Egrégio Tribunal de Justiça, no Tribunal Pleno, declarou a inconstitucionalidade do art. 60, § 3º, da Lei nº 166/2010, do Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Educação e do art. 155, § 2º, da Lei Orgânica do Município, por entender que as normas impugnadas padecem de vício de inconstitucionalidade formal. Ocorre que a declaração de inconstitucionalidade das normas acima indicadas, que previam o pagamento da gratificação de regência em benefício dos professores da edução, não alteraram o direito da impetrante ao percebimento da referida gratificação, uma vez que a Lei Municipal nº 26/93, já assegurava aos professores da educação o pagamento do adicional em questão. 3. Tendo em vista que a impetrante exerce o cargo de professora no Município de Arraial-PI e encontra-se em pleno exercício de suas funções, deve ser a ela assegurado o pagamento da gratificação de regência, a teor do que dispõe o art. 5º, da Lei Municipal n°. 26/1993, que avaliza a instituição da referida gratificação. 4. Não se vislumbra que o ônus criado pela Lei Municipal esbarra na disponibilidade financeira do Município de Arraial, sendo incabível a aplicação do princípio da reserva do possível, na medida em que, a gratificação de regência tem previsão legal há muitos anos e vinha sendo efetuado o pagamento em favor da impetrante de forma duradoura, sendo, portanto, despesa que se presume já fazer parte da previsão orçamentária e financeira do município. 5. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a insuficiência da dotação orçamentária para o restabelecimento do pagamento da gratificação de regência, de modo que não tendo passado do campo da mera alegação a insuficiência de dotação orçamentária, não há como se afastar a condenação imposta pelo juízo primígeno. 6. O mandado de segurança não é o remédio adequado para debater lei em tese, a teor do que dispõe a súmula 266 do STF, motivo pelo qual não cabe aqui discutir sobre a constitucionalidade da referida norma. 7. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801467-55.2019.8.18.0028 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/05/2021 ), grifei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. SUPRESSÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I – O pleito do Apelado baseou-se em lei plenamente vigente e sem vício de inconstitucionalidade, haja vista que se fundamenta no art. 5º, da Lei Municipal n° 26/93, a qual, em nada se relaciona com o §3°, do art. 60, da Lei n° 166/2010 que foi declarado inconstitucional e extinto do ordenamento por este TJPI. II - Ademais, a alteração da Lei Orgânica sofrida após a Emenda n° 05/2014 não suprimiu a referida gratificação, mantendo a previsão da referida gratificação, ou seja, não ensejando aumento de despesas não previstos, porquanto houve uma continuidade normativa expressa da aludida gratificação. III - Nos moldes do art. 373, II, do CPC, o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, ante o fato das provas colacionadas por parte do Apelado, caberia ao Apelante provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo. IV - Com efeito, apenas alegou genericamente que o Apelado não faria jus a referida gratificação, isto é, alegar e não provar é o mesmo que nada alegar(Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt). V – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000028-42.2017.8.18.0083 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020), grifei.
E, embora inexista direito adquirido a regime jurídico ou à percepção de gratificação/adicional, a alteração ou supressão dessas vantagens não pode ocasionar a redução do montante global da remuneração, devendo ser respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o que não ocorreu no presente caso. Por essas razões, entendo que assiste direito à parte recorrida ao restabelecimento da gratificação de Regência de Classe, nos termos do art. 155 da Lei Orgânica do Município de Arraial/PI e art. 5.º da Lei n.º 26/93..
Por fim, registro que a recorrida demonstrou por meio de provas pré-constituídas ter direito líquido e certo de continuar percebendo a gratificação de regência com base no art. 5°, da Lei Municipal n°. 26/93.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, forte nos argumentos expostos e na jurisprudência consolidada neste TJPI, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo integralmente a sentença guerreada.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801410-37.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSalário-Educação
AutorPREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI
RéuMARIA AURORA DE ALMEIDA SANTOS
Publicação04/10/2022