Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0822760-70.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIAL – NEGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE – INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão da gratuidade judiciária é possível, desde que a parte carecedora demonstre, de forma concreta, não estar em condições de arcar com as custas e despesas do processo. 2. Demonstrada a situação financeira favorável da apelante, foi, acertadamente, negada a gratuidade processual, determinando o recolhimento das custas. 3. Negada a gratuidade judicial, o magistrado a quo, deferiu o parcelamento das custas em 12 (doze) vezes, Id 5830912, determinando a emissão das guias de recolhimento, facultando, por conseguinte, a comprovação do pagamento da primeira parcela para retorno dos autos à conclusão. 4. Dessa decisão a apelante sustenta que não teve ciência e, portanto, não adotou providência, sendo que, em razão disso, foi surpreendida com a sentença extintiva do processo, sem resolução de mérito, dada a ausência da prática de ato de sua competência. 5. Porém, o histórico processual indica que, após a prolação do referido despacho, os autos não atestam a prática de ato que comprove a intimação da autora/apelante para viabilizar o pagamento da “primeira parcela” referente às custas processuais. 6. Dessa sorte, a sentença extintiva do feito, sem resolução de mérito, em razão da inércia da apelante não se sustenta, justamente por não haver intimação válida para realização do ato processual. 7. Ausente a intimação da autora impõe-se a desconstituição da sentença extintiva, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. O Ministério Público nesta instância não emitiu parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822760-70.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822760-70.2018.8.18.0140

APELANTE: M. & J. REFRIGERACAO - ME

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ROGERIO TORRES FREIRE

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIAL – NEGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE – INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão da gratuidade judiciária é possível, desde que a parte carecedora demonstre, de forma concreta, não estar em condições de arcar com as custas e despesas do processo. 2. Demonstrada a situação financeira favorável da apelante, foi, acertadamente, negada a gratuidade processual, determinando o recolhimento das custas. 3. Negada a gratuidade judicial, o magistrado a quo, deferiu o parcelamento das custas em 12 (doze) vezes, Id 5830912, determinando a emissão das guias de recolhimento, facultando, por conseguinte, a comprovação do pagamento da primeira parcela para retorno dos autos à conclusão. 4. Dessa decisão a apelante sustenta que não teve ciência e, portanto, não adotou providência, sendo que, em razão disso, foi surpreendida com a sentença extintiva do processo, sem resolução de mérito, dada a ausência da prática de ato de sua competência. 5. Porém, o histórico processual indica que, após a prolação do referido despacho, os autos não atestam a prática de ato que comprove a intimação da autora/apelante para viabilizar o pagamento da “primeira parcela” referente às custas processuais. 6. Dessa sorte, a sentença extintiva do feito, sem resolução de mérito, em razão da inércia da apelante não se sustenta, justamente por não haver intimação válida para realização do ato processual. 7. Ausente a intimação da autora impõe-se a desconstituição da sentença extintiva, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. O Ministério Público nesta instância não emitiu parecer de mérito. 



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível, Id 5831467, interposta por M & J REFRIGERAÇÃO - ME., impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de sub rogação e de garantia constituída em alienação fiduciária c/c pedido de Manutenção de Posse com pedido de tutela antecipada, por ela proposta em face do Banco Bradesco S. A., ora agravado.

Destaca que ajuizou a ação e que foi proferido despacho determinando a emenda da inicial para que fosse comprovada a sua hipossuficiência e quem, em atendimento, comprovou o recolhimento das custas processuais. No entanto, sobreveio despacho determinando a correção do valor da causa e complementação das custas. Com isso, requereu o parcelamento que foi deferido por força do despacho, Id 8383230, mas que não foi intimado desse despacho, embora tenha a secretaria certificado, indevidamente, a inércia.

Por essa razão, foi proferido sentença indeferindo a petição inicial, extinguindo o processo nos termos do art. 485, I, CPC.

Assegura que não dispões de meios para arcar com as custas do processo, requerendo, em preliminar, o deferimento da gratuidade judicial.

No mérito, sustenta que não foi intimada do despacho que deferiu o parcelamento das custas e, portanto, a sentença não se sustenta, visto que fundamentada na sua inércia que não resta comprovada nos autos, ante a ausência de intimação para promoção de atos de sua competência.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença com o retorno dos autos à origem.

Nas contrarrazões, Id 5831471, a apelada em preliminar, sustenta que restam ausentes os requisitos para a concessão da gratuidade judicial.

No mérito, defende os termos da sentença e requer seja negado provimento ao apelo.

O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.

 

É o relatório. 

Passo ao voto. 

 



Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; não houve recolhimento do preparo visto que a recorrente busca, justamente, a gratuidade judicial que lhe foi negada em primeira instância.

A concessão da gratuidade judiciária é possível, desde que a parte carecedora demonstre, de forma concreta, não estar em condições de arcar com as custas e despesas do processo.

Nesse ponto, trago à baila precedente jurisprudencial desta e. 2ª Câmara, in verbis:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE. 1. Pela decisão recorrida foi dado pela extinção do processo, sem resolução de mérito, após determinada a complementação das custas iniciais, sem o atendimento por parte da Recorrente a quem competia promover o ato processual. 2. A questão versa sobre a concessão da gratuidade de justiça, consistindo a controvérsia quanto a fazer jus a Apelante ao benefício pretendido, o que depende da análise das suas condições financeiras. 3. Mesmo assim, lembro que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. 4. No caso dos autos, restou demonstrado que a Apelante possui lastro para obter financiamento em montante elevado na forma do contrato de financiamento, possuindo, portanto, condições para arcar com os ônus do processo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI. 2013.0001.003072-2. Rel. Des. José James Gomes Pereira. Classe: Apelação Cível. Julgamento/Publicação: DJ 8.193, de 25.04.2017). Destacamos.

 

Com efeito, restando demonstrada a situação financeira favorável da apelante, foi, acertadamente, negada a gratuidade processual, determinando o devido recolhimento das custas de modo parcelado.

Assim, negada a gratuidade judicial, o magistrado a quo, deferiu o parcelamento das custas em 12 (doze) vezes, Id 5830912, determinando a emissão das guias de recolhimento, facultando, por conseguinte, a comprovação do pagamento da primeira parcela para retorno dos autos à conclusão.

Dessa decisão a apelante sustenta que não teve ciência e, portanto, não adotou qualquer providência, sendo que, em razão disso, foi surpreendida com a sentença extintiva do processo, sem resolução de mérito, dada a ausência da prática de ato de sua competência.

O histórico processual indica que, de fato, após a prolação do referido despacho foi lançado o termo Id 5830913, atestando: “que apesar de devidamente intimado do despacho de ID 8383230, decorrido prazo em 16 de dezembro de 2019, até a presente data a parte autora não apresentou nenhuma manifestação”.

Porém, os autos não indicam a prática de ato que comprove a intimação da autora/apelante para viabilizar o pagamento da “primeira parcela” referente às custas processuais.

Dessa sorte, a sentença extintiva do feito, sem resolução de mérito, em razão da inércia da apelante não se sustenta, justamente por não haver intimação válida para realização do ato processual.

Assim, não havendo a intimação da autora, não se evidencia a sua inércia.

Desse modo, a controvérsia aqui apontada se restringe ao fato de que a autora/apelante, deixou de praticar ato processual de sua competência por não ter sido intimada, resultando na extinção do processo, sem resolução de mérito 

Na verdade, a sentença deu pela extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, CPC, circunstância decorrente da paralisação do processo por inércia da parte. Neste caso, é de se lembrar que o próprio estatuto processual estipula no parágrafo primeiro desse dispositivo que “as hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. 

A decisão hostilizada extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa à consideração de que o autor/apelante, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, deixou de promover a sua intimação para a adoção das medidas necessárias no prazo de 05 (cinco) dias, na forma instituída pela lei processual civil.

Veja-se o diz o Código de Processo Civil:

 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Da exegese do mencionado artigo, conclui-se que a extinção do processo por abandono, exige que a parte a quem caiba os atos e diligências seja pessoalmente intimada para promovê-los no prazo de quarenta e oito horas.

Com esse diapasão o e. Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 240, dispondo que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Mesmo assim, o pedido de extinção puro e simples formulado pelo réu não afasta a necessidade de intimação do autor.

Nestas circunstâncias, a inobservância da intimação da Apelante para a prática do ato, de per si, impede a extinção do processo, visto que não configurada a sua inércia.

Isto posto e verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para invalidar a sentença profligada, remetendo-se os autos ao juízo de origem para regular processamento.

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinativo meritório.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0822760-70.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

M. & J. REFRIGERACAO - ME

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/09/2022