TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712638-22.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LIMA LEAL
APELADO: RAQUEL DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s) do reclamado: WILLIAM RUFO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO APELANTE – DESCUMPRIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0712638-22.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LIMA LEAL - PI4300-A
APELADO: RAQUEL DOS SANTOS MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA-PI, contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0000060-22.2014.8.18.0093, Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI), ajuizada por RAQUEL DOS SANTOS MIRANDA, ora apelada.
Ingressou a autora com esta ação alegando ser professora desde 04 de setembro de 1997, admitida através de concurso público.
Afirma que não veio a perceber o salário referente ao mês de dezembro/2012, apesar de ter sido empenhado na gestão anterior do prefeito, acarretando prejuízo no orçamento da mesma, haja vista que depende do salário para sobrevivência.
Ao final requer a condenação do Município requerido ao pagamento do salário que se encontra em atraso, bem como à indenização por danos morais.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO apresentou contestação de forma intempestiva.
Por sentença o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação a fim de condenar o Município de Colônia do Gurguéia ao pagamento do salário inadimplido, referente ao mês de dezembro de 2012, a favor da requerente, no valor de dois mil quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos (R$ 2.546,85), contudo negou o pleito relativo ao pedido de indenização por danos morais.
Inconformado, o MUNICÍPIO requerido interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando ser indevida a condenação ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro/2012, haja vista inexistir qualquer verba em atraso por parte do MUNICIPIO, notadamente à categoria concursada dos professores.
Sustenta ainda que o ônus da prova na hipótese cabe exclusivamente à apelada, não tendo sido esta capaz de comprovar efetivamente a inexistência de pagamento do salário referente ao mês de dezembro/2012. Pugnando, assim, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença vergastada.
Apesar de devidamente intimada a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.
Instada, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de inexistir interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Na hipótese, trata-se de pedido de pagamento de salário atrasado, sob a alegação de não ter sido o mesmo efetivamente recolhido pelo Município apelante, relativo ao pagamento da apelada, professara concursada dos quadros do Município.
Ora, estando a apelada a exercer suas funções de professora junto ao Município, o pagamento de seu salário é a uma consequência lógica da prestação do seu serviço.
Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.
Nas razões recursais o recorrente alega que a apelada não cumpriu com o seu ônus de provar a falta de pagamento das verbas alegadas. Devendo, assim, ser reformada a sentença hostilizada, haja vista que o direito amparado através de sentença não fora devidamente comprovado nos autos.
Registre-se, contudo, na hipótese, a apelada afirmou e comprovou ser servidora municipal, não tendo sido este fato questionado pelo apelante. Assim, como bem pontuou o d. Magistrado a quo, não há controvérsia sobre a existência do vínculo laboral entre as partes, restando a lide apenas sobre o pagamento o não da verbas trabalhista.
Logo, examinando o acervo probatório, constata-se que a apelada logrou êxito em comprovar o vínculo laboral entre ela e o apelante.
Nessa esteira, comprovado o vínculo funcional, o Ente Público somente poderia ser eximido do pagamento da verba remuneratória se provasse que já o efetuou, mas, no caso em concreto, isso não ocorreu. Ao contrário, o município apelante não traz qualquer elemento de prova suficientemente capaz de impedir o direito da parte autora.
Assim, negar o direito pretendido na exordial configuraria evidente afronta ao princípio do enriquecimento sem causa, uma vez que se admitiria que a parte cumprisse com o seu dever funcional de prestar o serviço atinente ao cargo que ocupa sem a devida contraprestação por parte do Ente Público.
Portanto, impõe-se a procedência da Ação de Cobrança, pois o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da parte autora, ora apelada.
Segundo dispõe o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, in litteris:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(…)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Registre-se, que na hipótese dos autos, é do município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pelo servidor, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012. VÍNCULO COM O MUNICÍPIO - COMPROVAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS PERÍODOS RECLAMADOS - ÔNUS DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em distribuição dinâmica do ônus da prova, por força do art. 333 do CPC, incumbe ao Poder Público comprovar o efetivo pagamento das verbas remuneratórias postuladas, posto que constitui fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Entendimento contrário imputaria à acionante o dever de produzir prova de fato negativo, o que restaria impossibilitada de fazer. 2. O Município de Pau Brasil não se desincumbiu do ônus de provar que efetivamente realizou o pagamento das verbas remuneratórias reclamadas. Em face disso, e uma vez comprovado pelos autores o vínculo efetivo com a Administração, a sentença deve ser mantida. APELO IMPROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000271-21.2014.8.05.0190, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 04/12/2015 )(TJ-BA - APL: 00002712120148050190, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2015)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE ARACI. APELO IMPROVIDO. 1. Provado o vínculo de trabalho à época em que eram devidas as verbas reclamadas, reconhece-se ao apelado o direito à percepção dos direitos reclamados, previstos no art. 39, § 3º, da CF, consistentes nas férias e décimos terceiros proporcionais. 2. Conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, caberia ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. No caso presente, o Réu, ora Apelante, não se desincumbiu deste ônus, não apresentando nos autos prova quanto ao pagamento das parcelas reclamadas. 3. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício, para adequação à tese fixada no Tema n.º 905 do STJ. Correção monetária pelo IPCA-E e juros calculados segundo os índices remuneratórios da caderneta de poupança. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000852-45.2015.8.05.0014, Relator (a): Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2018 )(TJ-BA - APL: 00008524520158050014, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2018)”.
Assim, a sentença hostilizada não merece reparos.
Diante do exposto, e entendendo desnecessárias quaisquer outras considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença hostilizada em todos os seus termos. (Destaques nossos).
É o voto.
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Teresina, 19/08/2021
0712638-22.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSalário Vencido / Retido
AutorMUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
RéuRAQUEL DOS SANTOS MIRANDA
Publicação24/08/2021