Acórdão de 2º Grau

Salário Vencido / Retido 0712638-22.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO APELANTE – DESCUMPRIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0712638-22.2018.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712638-22.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LIMA LEAL

APELADO: RAQUEL DOS SANTOS MIRANDA

Advogado(s) do reclamado: WILLIAM RUFO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO APELANTE  – DESCUMPRIMENTO -  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0712638-22.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
 
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LIMA LEAL - PI4300-A

APELADO: RAQUEL DOS SANTOS MIRANDA

Advogado do(a) APELADO: WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA-PI, contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0000060-22.2014.8.18.0093, Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI), ajuizada por RAQUEL DOS SANTOS MIRANDA, ora apelada.

Ingressou a autora com esta ação alegando ser professora desde 04 de setembro de 1997, admitida através de concurso público.

Afirma que não veio a perceber o salário referente ao mês de dezembro/2012, apesar de ter sido empenhado na gestão anterior do prefeito, acarretando prejuízo no orçamento da mesma, haja vista que depende do salário para sobrevivência.

Ao final requer a condenação do Município requerido ao pagamento do salário que se encontra em atraso, bem como à indenização por danos morais.

Devidamente citado, o MUNICÍPIO apresentou contestação de forma intempestiva.

Por sentença o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação a fim de condenar o Município de Colônia do Gurguéia ao pagamento do salário inadimplido, referente ao mês de dezembro de 2012, a favor da requerente, no valor de dois mil quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos (R$ 2.546,85), contudo negou o pleito relativo ao pedido de indenização por danos morais.

Inconformado, o MUNICÍPIO requerido interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando ser indevida a condenação ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro/2012, haja vista inexistir qualquer verba em atraso por parte do MUNICIPIO, notadamente à categoria concursada dos professores.

Sustenta ainda que o ônus da prova na hipótese cabe exclusivamente à apelada, não tendo sido esta capaz de comprovar efetivamente a inexistência de pagamento do salário referente ao mês de dezembro/2012. Pugnando, assim, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença vergastada.

Apesar de devidamente intimada a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.

Instada, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de inexistir interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Na hipótese, trata-se de pedido de pagamento de salário atrasado, sob a alegação de não ter sido o mesmo efetivamente recolhido pelo Município apelante, relativo ao pagamento da apelada, professara concursada dos quadros do Município.

Ora, estando a apelada a exercer suas funções de professora junto ao Município, o pagamento de seu salário é a uma consequência lógica da prestação do seu serviço.

Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.

Nas razões recursais o recorrente alega que a apelada não cumpriu com o seu ônus de provar a falta de pagamento das verbas alegadas. Devendo, assim, ser reformada a sentença hostilizada, haja vista que o direito amparado através de sentença não fora devidamente comprovado nos autos.

Registre-se, contudo, na hipótese, a apelada afirmou e comprovou ser servidora municipal, não tendo sido este fato questionado pelo apelante. Assim, como bem pontuou o d. Magistrado a quo, não há  controvérsia sobre a existência do vínculo laboral entre as partes, restando a lide apenas sobre o pagamento o não da verbas trabalhista.

Logo, examinando o acervo probatório, constata-se que a apelada logrou êxito em comprovar o vínculo laboral entre ela e o apelante.

Nessa esteira, comprovado o vínculo funcional, o Ente Público somente poderia ser eximido do pagamento da verba remuneratória se provasse que já o efetuou, mas, no caso em concreto, isso não ocorreu. Ao contrário, o município apelante não traz qualquer elemento de prova suficientemente capaz de impedir o direito da parte autora.

Assim, negar o direito pretendido na exordial configuraria evidente afronta ao princípio do enriquecimento sem causa, uma vez que se admitiria que a parte cumprisse com o seu dever funcional de prestar o serviço atinente ao cargo que ocupa sem a devida contraprestação por parte do Ente Público.

Portanto, impõe-se a procedência da Ação de Cobrança, pois o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da parte autora, ora apelada.

Segundo dispõe o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, in litteris:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Registre-se, que na hipótese dos autos, é do município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pelo servidor, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012. VÍNCULO COM O MUNICÍPIO - COMPROVAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS PERÍODOS RECLAMADOS - ÔNUS DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em distribuição dinâmica do ônus da prova, por força do art. 333 do CPC, incumbe ao Poder Público comprovar o efetivo pagamento das verbas remuneratórias postuladas, posto que constitui fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Entendimento contrário imputaria à acionante o dever de produzir prova de fato negativo, o que restaria impossibilitada de fazer. 2. O Município de Pau Brasil não se desincumbiu do ônus de provar que efetivamente realizou o pagamento das verbas remuneratórias reclamadas. Em face disso, e uma vez comprovado pelos autores o vínculo efetivo com a Administração, a sentença deve ser mantida. APELO IMPROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000271-21.2014.8.05.0190, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 04/12/2015 )(TJ-BA - APL: 00002712120148050190, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2015)”.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE ARACI. APELO IMPROVIDO. 1. Provado o vínculo de trabalho à época em que eram devidas as verbas reclamadas, reconhece-se ao apelado o direito à percepção dos direitos reclamados, previstos no art. 39, § 3º, da CF, consistentes nas férias e décimos terceiros proporcionais. 2. Conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, caberia ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. No caso presente, o Réu, ora Apelante, não se desincumbiu deste ônus, não apresentando nos autos prova quanto ao pagamento das parcelas reclamadas. 3. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício, para adequação à tese fixada no Tema n.º 905 do STJ. Correção monetária pelo IPCA-E e juros calculados segundo os índices remuneratórios da caderneta de poupança. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000852-45.2015.8.05.0014, Relator (a): Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2018 )(TJ-BA - APL: 00008524520158050014, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2018)”.

Assim, a sentença hostilizada não merece reparos. 

Diante do exposto, e entendendo desnecessárias quaisquer outras considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença hostilizada em todos os seus termos. (Destaques nossos). 

É o voto.

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Teresina, 19/08/2021

Detalhes

Processo

0712638-22.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Salário Vencido / Retido

Autor

MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

Réu

RAQUEL DOS SANTOS MIRANDA

Publicação

24/08/2021