TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810261-20.2019.8.18.0140
APELANTE: PAULA ANDRESSA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.
3) Entretanto, conforme já explicitado por este órgão julgador, o pedido formulado pela autora/embargada não exige que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, tampouco que adentre em questão discricionária do mérito administrativo; embora o edital seja a lei do concurso, este deve estar em harmonia com o sistema jurídico. Portanto, o Poder Judiciário pode e deve intervir quando chamado a analisar itens do edital.
4) Ora, no caso vertente, restou evidenciado que a exigência de reconhecimento de firma em atestado médico, que sequer foi questionado, mostra-se desarrazoada e desproporcional. O Estado mais uma vez limita-se a argumentar que agiu de modo vinculado ao edital do certame e em cumprimento ao princípio da isonomia, mas não demonstrou a motivação para a descabida exigência editalícia.
5) A eliminação por mera irregularidade formal, a saber, a exigência de reconhecimento de firma em assinatura do médico que atestou a saúde da candidata, é medida desproporcional, pois o atestado apresentado pela candidata/impetrante continha a assinatura e o número do CRM do médico. Caso a administração viesse a questionar a lisura do documento, haveria meios de saber sobre a veracidade das informações constantes no atestado. Eliminar candidatos em concurso público por ausência de reconhecimento de firma em atestado médico, sem que haja prévia dúvida da originalidade do documento, mostra-se abusivo.
Desse modo, não vislumbramos qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado.
6) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.
7) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, em face da ausência de omissões, contradições e obscuridades.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS”.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, Id 5621465, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 5416844.
Relata o embargante que no acórdão há omissão quanto à ausência de direito líquido e certo. Conforme restou consignado nas contrarrazões de apelação, a Administração Pública apenas cumpriu os comandos previstos em edital (item 15.2), jungida que está aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
Diz ainda que há omissão quanto à aplicação da tese firmada no RE 655265 – Repercussão Geral, pois a exigência editalícia impugnada foi aplicada a todos os inscritos, a fim de assegurar os princípios da eficiência, da impessoalidade e da isonomia, encontrando guarida no ordenamento jurídico, na doutrina e na jurisprudência. Ocorre que o acórdão embargado, ao reformar a sentença recorrida e conceder a segurança vindicada, foi omisso quanto à aplicação da tese fixada pelo STF no RE 655265, julgado com repercussão geral reconhecida pela sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente adequada ao caso em análise.
Afirma que alguns desses pontos foram meramente tangenciados com considerações demasiadamente genéricas, as quais “se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, o que é expressamente vedado pelo art. 489, § 1º, III, do diploma processual. Com efeito, o órgão jurisdicional não está autorizado a deixar de apreciar essas questões relevantes, porque sua resolução está diretamente ligada à aferição da inexistência de direito, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelo requerente (art. 487, I, do CPC).
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que o juízo supra as omissões quanto às questões enumeradas, prequestionando as matérias acima aduzidas e que, ao examinar e resolver as questões cruciais para o resultado do julgamento da presente demanda, julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela impetrante.
Não sendo deferido efeito modificativo aos presentes embargos, postula sejam sanadas as omissões apontadas, com expressa manifestação, para efeito de prequestionamento, acerca dos artigos 368 e 369 do Código Civil.
A embargada, em sua impugnação (ID nº 6131191), rechaça as alegações do embargante e pede o improvimento dos embargos declaratórios.
É o relatório.
Passo ao voto.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer os Embargantes.
Entretanto, conforme já explicitado por este órgão julgador, o pedido formulado pela autora/embargada não exige que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, tampouco que adentre em questão discricionária do mérito administrativo; embora o edital seja a lei do concurso, este deve estar em harmonia com o sistema jurídico. Portanto, o Poder Judiciário pode e deve intervir quando chamado a analisar itens do edital.
Ora, no caso vertente, restou evidenciado que a exigência de reconhecimento de firma em atestado médico, que sequer foi questionado, mostra-se desarrazoada e desproporcional. O Estado mais uma vez limita-se a argumentar que agiu de modo vinculado ao edital do certame e em cumprimento ao princípio da isonomia, mas não demonstrou a motivação para a descabida exigência editalícia.
A eliminação por mera irregularidade formal, a saber, a exigência de reconhecimento de firma em assinatura do médico que atestou a saúde da candidata, é medida desproporcional, pois o atestado apresentado pela candidata/impetrante continha a assinatura e o número do CRM do médico. Caso a administração viesse a questionar a lisura do documento, haveria meios de saber sobre a veracidade das informações constantes no atestado. Eliminar candidatos em concurso público por ausência de reconhecimento de firma em atestado médico, sem que haja prévia dúvida da originalidade do documento, mostra-se abusivo.
A propósito:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAMES MÉDICOS. SUPOSTA INCOMPLETUDE. EXCLUSÃO DO CERTAME. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. Ao candidato que apresenta tempestivamente os exames laboratoriais previstos no edital deve ser oportunizada a complementação em caso de falta de algum item da vasta lista exigida. II. Contraria os primados da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do candidato que atende aos comandos editalícios e que complementa os exames médicos. III. Recurso conhecido e provido. (TJDFT. Acórdão n.853283, 20140110566222APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 12/03/2015. Pág.: 227)
Desse modo, não vislumbramos qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira – Relator, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e o Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado – (Folga regulamentar).
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 16 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0810261-20.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAnulação
AutorPAULA ANDRESSA OLIVEIRA SILVA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação16/09/2022