TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801004-44.2019.8.18.0051
APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS, MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ
APELADO: SANDRA LUCIA BEZERRA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: SILVERLENE REIS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
CONSTITUCIONAL – DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – PREVISÃO LEGAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O presente feito deve ser analisado sob a ótica constitucional da proteção ao trabalho e sua respectiva contraprestação. E como é sabido, o trabalho e sua respectiva remuneração estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, recebendo proteção constitucional, prevista no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, inserido no Título I – Dos Princípios Fundamentais.
2. Embora o ônus da prova de demonstrar os fatos constitutivos do direito seja em regra do autor e, quanto ao réu, incumbe evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (art. 373, CPC), vislumbro, na hipótese em questão, que a prova que recai sobre a requerente é a de fato negativo, já que alega que não recebeu as verbas pecuniárias em razão da redução da carga horária apesar da realização do serviço.
3. A requerente se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados na inicial, juntando os documentos referentes aos pedidos de redução de carga horária, conforme se verifica nos Ids. 6224693 - Pág. 3, 6224694 - Pág. 1, 6224695 - Pág. 1 e 6224696 - Pág. 1.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Fronteiras contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da Ação de Cobrança proposta por SANDRA LÚCIA BEZERRA PEREIRA em desfavor do apelante.
Na sentença (Id 6225022), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento das aulas ministradas em excesso e não pagas.
Irresignado com a sentença, o requerido, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id 6225024), no qual argumentou que não foi localizado nos registros do ente público nenhum requerimento de redução progressiva de aulas anterior ao ano de 2017. Aduz que não há que se falar no pagamento de valores referentes a aulas em excesso, uma vez que foi regularmente deferida à redução da carga horária quando da apresentação de pedido expresso pela autora no ano de 2017. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes.
A apelada, apresentou contrarrazões no ID 6225029, ocasião que pugnou pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id 6487001 ).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação por entender inexistir interesse público que justificasse sua intervenção (Id ,6626713).
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam: tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Na inicial, aduz a apelada que exerce o cargo de professora municipal desde agosto do ano de 1.997, e que no mês maio do ano de 2013 entrou em vigor a lei 500/2013 com a previsão em seu artigo 92 de redução progressiva de aulas ao professor que completasse 15 (quinze) anos de serviço ou 50 anos de idade em 10%.
Diante disso, afirma que requereu sua redução no percentual de 10%, no dia 20/06/2013, entretanto, o seu pleito não foi atendido pela municipalidade, passando-se todo o ano de 2013 sem a devida concessão. Afirma, mais, que em março de 2014 requereu novamente o seu pedido de redução, porém, novamente foi ignorado. Da mesma forma, foi negado nos anos de 2015 e 2016.
Relata, mais, que só em 2017 quando solicitou sua redução de 25%, por já ter completado 20 anos de serviço, foi que a administração efetivamente atendeu seu pleito implantando o seu direito, contudo, alega que laborou com aulas extraordinárias por mais de 4 anos sem ser ressarcida financeiramente pelas aulas extras que o município, apesar de prevê o direito e a servidora ter solicitar dentro do prazo, quedou-se inerte para concedê-lo.
Em sede de contestação, o apelante reconhece o direito a redução da carga horária pleiteado pela apelada, porém, aduz que a redução em questão só foi requerida no ano de 2017, ocasião em que foi prontamente deferida.
In casu, o presente feito deve ser analisado sob a ótica constitucional da proteção ao trabalho e sua respectiva contraprestação. E como é sabido, o trabalho e sua respectiva remuneração estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, recebendo proteção constitucional, prevista no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, inserido no Título I – Dos Princípios Fundamentais. In verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; - grifei
No que diz respeito à argumentação do apelante de que o ônus dos fatos constitutivos do direito recai sobre a parte apelada e que esta não colacionou aos autos provas de que requereu a redução da carga horária, tenho que a referida alegação não merece prosperar uma vez que a requerente se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados, juntando os documentos dos pedidos de redução de carga horária, conforme se verifica nos Ids. 6224693 - Pág. 3, 6224694 - Pág. 1, 6224695 - Pág. 1 e 6224696 - Pág. 1.
Ademais, embora o ônus da prova de demonstrar os fatos constitutivos do direito seja em regra do autor e, quanto ao réu, incumbe evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, art. 373, CPC, vislumbro, na hipótese em questão que a prova que recai sobre a requerente é a de fato negativo, já que alega que não recebeu as verbas pecuniárias em razão da redução da carga horária apesar da realização do serviço.
Em sendo fato negativo, a consequência processual é transferir à parte ex-adversa o ônus de provar que efetivamente realizou o pagamento das verbas vindicadas pela apelada.
Assim, não se pode impor ônus excessivo e irrealizável ao administrado que figure no polo ativo da ação. Além do mais, importa ressaltar que o município é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de que efetuou o pagamento das verbas vindicadas pela apelada.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação. No mérito, pelos fundamentos alhures, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 07/09/2022
0801004-44.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorMunicipio de Fronteiras
RéuSANDRA LUCIA BEZERRA PEREIRA
Publicação08/09/2022