
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0757729-33.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
AGRAVADO: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante da certidão de julgamento do Agravo de Instrumento, cuja decisão fora objeto deste recurso, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, ante a prejudicialidade do recurso.
Relatório
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Ultra Som Serviços Médicos S/A, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0700851-25.2020.8.18.0000 (processo de origem nº 0026393-64.2014.8.18.0140) interposto pelo Agravante, em desfavor do Hospital de Terapia Intensiva e Medicina Interna de Teresina LTDA, a qual, indeferindo a concessão do efeito suspensivo vindicado, manteve a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da 2ª Câmara Especializada Cível.
Suscitando a reconsideração da supracitada decisão (ID 4702802), a Agravante requereu a suspensão dos efeitos da decisão proferida no processo de base até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
Apresentadas as contrarrazões (ID 5167337), o Hospital Agravado, sob os prenúncios de ilegalidade que pairam no leilão judicial, pugnou pela total improcedência deste Agravo Interno.
É o breve relato dos fatos.
Decisão
O presente Agravo Interno tem como recurso de origem o Agravo de Instrumento nº 0700851-25.2020.8.18.0000. Considerando a certidão de julgamento do mérito do referido Instrumento, conforme aresto a seguir:
“(...) Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (...)”
Constata-se, então, o julgamento do mérito Agravo de Instrumento, esgotando, assim, a finalidade perseguida nos autos deste Agravo Interno, tornando-o, portanto, prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Destarte, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina - PI, 24 de agosto de 2022.
0757729-33.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
RéuHOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA
Publicação25/08/2022