TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830930-60.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA ALVES LOPES
Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO INVÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de comprovação válida da efetiva contratação, bem como da transferência dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
3. A demonstração válida da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.
4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
5. Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
6. Apelação principal improvida. Apelação adesiva provida em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830930-60.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCA ALVES LOPES
Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 6847456) e RECURSO ADESIVO (ID 6847459), interpostos, respectivamente, por BANCO PAN S/A e FRANCISCA ALVES LOPES contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 6847452), nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tendo como objeto principal a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº. 309577037-0.
Na sentença (ID 6847452), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial; b) condenar o réu/apelante a restituir na forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/apelante; c) condenar o réu/apelante a pagar a autora/apelante o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação por danos morais; e d) condenar o réu/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais (ID 7026200), o réu/apelante sustenta que a autora/apelante se utiliza de argumentações desprovidas de qualquer fundamento para infirmar o que fora devidamente pactuado. Assevera que não se pode requerer a modificação de cláusulas de um negócio celebrado sem vícios, simplesmente por mera vontade, sob pena de quebra da teoria contratual clássica. Afirma que a intenção da autora/apelante é apenas obter vantagem indevida, já que pleiteia a anulação do negócio jurídico e indenização sem qualquer motivo plausível. Aduz que não foi comprovado abalo moral que justifique a pleiteada indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provido do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, de modo que sejam improvidos os pedidos contidos na inicial. Subsidiariamente, requer a redução da indenização a título de reparação por danos morais. Em sede de contrarrazões (ID 6847467), a autora/apelante pugna pelo improvimento ao recurso de apelação do Banco Apelante, de forma que seja mantida a Sentença de Piso quanto a nulidade e reformada, porém requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, a majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. A autora também apresentou recurso de apelação (ID 6847459), argumenta que a sentença deve ser reformada para que seja restituído, em dobro, os valores descontados indevidamente e majorado o quantum fixado a título de indenização por danos morais, e os honorários sucumbenciais. Nas contrarrazões ao Recurso (ID 6847471), o réu/apelado argumenta, em síntese, que não teria sido comprovada a ocorrência de dano capaz de ensejar a condenação em valor maior do que fora estabelecido na sentença, de modo que o decisum deve ser mantido em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 6858324. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de empréstimo, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência.
O Apelante/requerido afirma inexistir qualquer ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, juntando aos autos contrato de empréstimo, onde verifica-se a ausência da assinatura a rogo da Apelada, constando apenas a oposição de sua digital.
O apelado/requerente sustenta ser pessoa analfabeta, de idade avançada, com poucos recursos e que o contrato apresentado pelo Banco é nulo eis que não respeitou as formalidades legais exigidas.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Assim, nos termos do art. 595, do CC, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital. In casu, verifica-se que esta formalidade legal não fora observada, pois verifica-se somente a oposição da digital do apelado.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.
Ressalta-se que a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ANALFABETO FUNCIONAL - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Somente por meio de escritura pública pode o analfabeto funcional contrair obrigações, ou somente por intermédio de procurador constituído por instrumento público, poderá contrair obrigações através de instrumento particular, sendo nulo o negócio jurídico que não obedecer tais formalidades. A inobservância das formalidades necessárias à celebração de contrato de consórcio por pessoa comprovadamente analfabeta funcional gera a nulidade do referido contrato. É inquestionável a falha na prestação de serviço realizada pela administradora de consórcio, ao celebrar com pessoa analfabeta funcional contrato de consórcio, sem observância das formalidades legais, bem como que tal falha gera transtornos que suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10097140025343001 Cachoeira de Minas, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021).
Observa-se que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância das formalidades essenciais, já que contratado por pessoa analfabeta. Ademais, o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da avença e afastar, assim, sua responsabilidade pelo ocorrido. Desta forma, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da autora, resultam em má-fé, vez que, no caso, não houve consentimento e/ou respaldo legal para tanto.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.
Igualmente, à falência da comprovação válida do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morias tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Nesse sentido, esta 1ª Câmara vem entendendo proporcional e razoável a condenação em casos semelhantes quando arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), motivo pelo qual a sentença deve ser reformada neste ponto, para majorar a condenação em danos morais.
Por fim, acerca do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela autora/apelante, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, também este e. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável a fixação na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, motivo pelo qual a sentença não merece reparos quanto a este ponto.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL do BANCO PAN S.A e NEGO-LHE PROVIMENTO e conheço da APELAÇÃO DA FRANCISCA ALVES LOPES e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Condenar o Banco Apelante a restituir em dobro os valores descontados indevidamente dos proventos da Apelada; b) Majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 28/09/2022
0830930-60.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ALVES LOPES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/09/2022