TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000286-48.2018.8.18.0073
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: LUIZ ARRUDA PEREIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não se verifica que a res furtiva seja de pequeno valor, o que afasta a incidência do privilégio.
2 - Procedida à revisão da dosimetria de pena.
3 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando a pena do sentenciado em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e no pagamento de 30 (trinta) dias multas, conforme parecer ministerial”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUIZ ARRUDA PEREIRA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato.
O Ministério Público Estadual denunciou LUIZ ARRUDA PEREIRA, pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, e §1º, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, e §1º, do Código Penal, a pena de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias multas (fls. 126/128).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 163/166):
“(…)
Ante o exposto, requer-se seja o presente recurso conhecido e provido para que seja a r. sentença vergastada reformada para que se fixe a pena-base no mínimo legal; e que seja reconhecida a minorante prevista no art. 155, §2ª do Código Penal Brasileiro (…)” (fls. 166)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o provimento do recurso (fls. 171/174).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 178/182)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante requer o reconhecimento do furto privilegiado nos termos do artigo 155, §2º, do Código Penal.
No caso dos autos, não se verifica que a res furtiva seja de pequeno valor (motor avalaido em R$ 850,00, tela avaliada em R$ 300,00), o que afasta a incidência do privilégio. Nesse sentido, vejamos o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIGURA PRIVILEGIADA - REQUISITOS CONCORRENTES NÃO PREENCHIDOS - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SÚMULA 243 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VEDAÇÃO - PENA APLICADA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DA RES À VÍTIMA - OCORRÊNCIA ÍNSITA DOS DELITOS PATRIMONIAIS - FUNDAMENTO ILEGÍTIMO - DECOTE - CABIMENTO. 1 - Em delitos patrimoniais, a isolada negativa do agente não se sobrepõe ao depoimento da vítima que se mostra coerente com os relatos cedidos por testemunha presencial. 2 - Não caracterizado como de pequeno valor a coisa que se intentou furtar, fica vedado o reconhecimento do furto privilegiado, diante do não preenchimento concomitante dos requisitos previstos no §2º do artigo 155 do Código Penal. 3 - Se a prova dos autos denota com segurança que a série de crimes praticada pelo Sentenciado contou com identidade de tempo e maneira de execução, é inflexível o reconhecimento de crime continuado. 4 - Consoante, pois, ao Enunciado da Súmula 243 do colendo Superior Tribunal de Justiça "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". 5 - Na esteira do posicionamento externado pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 286286/MA) e Supremo Tribunal Federal (HC 110471/RS), a particularidade relacionada à dissipação de patrimônio da vítima, por si só, não é motivo apto a autorizar a negativação da referida circunstância judicial, pois, na melhor exegese do tema, os crimes de roubo ou furto reprimem justamente o ato de subtração patrimonial, sendo, portanto, peculiaridade ínsita a tais delitos.
V.v.p.: 1. As consequências do c rime devem ser sopesadas em desfavor do acusado, se o crime de furto acarretou prejuízo à vítima, que não teve seu dinheiro restituído. 2. A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena corporal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0386.14.001736-2/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018)
De outro giro, a defesa pugna pela reforma da pena aplicada.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação das penas não se encontram devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A conduta social do réu deve ser aferida por dados pessoais e sociais, não sendo correta a sua análise negativa com base em histórico de inquéritos policiais, ou mesmo de ações penais em curso, como no caso. Nesse sentido, orienta a súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que deve permanecer negativada as circunstâncias do crime, haja vista que houve arrombamento da porta para acesso ao interior do local, de acordo com as palavras da vítima e das testemunhas, permitem o desvalor da referida circunstância.
Assim, considerando-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, qual seja, 06 (seis) meses, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes e, presente a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, atenua a pena em 1/6 (um sexto), restando em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Na terceira fase, presente a causa de aumento do §1º, do artigo 155, do Código Penal, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), restando fixada definitva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em razão da inexistência de causas de diminuição de pena.
Permanece fixado o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos termos da sentença.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando a pena do sentenciado em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e no pagamento de 30 (trinta) dias-multa, conforme parecer ministerial.
Teresina, 01/03/2023
0000286-48.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorLUIZ ARRUDA PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2023