TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752364-95.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: THAYS PAIVA DE ALMENDRA FREITAS PIRES
AGRAVADO: JULIO SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ESTABELECEU CONDENAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO AGRAVADO EM HONORÁRIOS.
A lei processual civil brasileira prevê, em seu §1º do artigo 85 do CPC, que os honorários advocatícios serão arbitrados nas mais diversas fases do processo, como a reconvenção, o cumprimento de sentença – seja ele definitivo ou provisório – e, também, nos recursos. A leitura deste primeiro parágrafo do artigo 85 do CPC nos indica, à primeira vista, que independentemente da natureza do recurso ou da decisão combatida, se um recurso for julgado pelo Tribunal ad quem haverá condenação na verba honorária.1
Entretanto, para que uma parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento é imprescindível que o Juízo a quo, ao proferir a decisão interlocutória agravada, tenha condenado a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Deste modo, ao analisarmos esta determinação sob o enfoque do recurso de agravo de instrumento, podemos concluir que somente haverá a condenação ao pagamento de honorários recursais em agravos de instrumentos que combatam decisões que resolvam o mérito da demanda, ainda que de forma parcial ou oriunda de incidente processual não impugnável por recurso de apelação.2
No caso dos autos, observo que a decisão interlocutória combatida não condenou a parte vencida em honorários sucumbenciais; até porque o decisum agravado não resolve o mérito da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível a fixação de honorários recursais no presente caso, pois o recurso especial é decorrente de agravo de instrumento interposto, e, como não são cabíveis honorários sucumbenciais na origem, também não o são nesta instância extraordinária (cf. EDcl no Ag Int no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 8/5/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp 1073647/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/202.
Sendo assim, deve ser acolhida a argumentação do segundo embargante (ESPÓLIO DE JULIO SOARES DO NASCIMENTO), pois a decisão não resolveu o mérito da demanda de origem, seja total ou de forma parcial, nem muito menos fixou honorários advocatícios a favor de quem quer que seja.
Em relação ao segundo ponto alegado pelo primeiro embargante (MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES e THAYS PAIVA DE ALMENDRA FREITAS PIRES, advogados da parte agravante - SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), vejo que não faz mais sentido discutir, nestes embargos, a questão da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), haja vista que o interesse dos procuradores supracitados surge em razão de que os honorários fixados no acórdão ora combatido iriam incidir sobre o proveito econômico obtido e o conteúdo patrimonial em questão.
Como não há que se falar em honorários advocatícios, não há mais sentido em se discutir esse ponto do julgado.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por (MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES e THAYS PAIVA DE ALMENDRA FREITAS PIRES, advogados da parte agravante - SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA).
Em relação aos embargos de declaração opostos por (MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES e THAYS PAIVA DE ALMENDRA FREITAS PIRES, advogados da parte agravante - SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) – Id nº 6793571, VOTO por seu CONHECIMENTO E PROVIMENTO, a fim de reconhecer a omissão alegada para excluir do acórdão a condenação do agravado em honorários advocatícios.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por (MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES e THAYS PAIVA DE ALMENDRA FREITAS PIRES, advogados da parte agravante - SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), e por maioria de votos, vencido o Exmo. Des. José James Gomes Pereira – Relator, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE JULIO SOARES DO NASCIMENTO, para afastar o arbitramento dos honorários advocatícios.
Relatório,
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo agravado, através do qual se insurge em face do acórdão(ID 6353194) tão somente no que se refere à fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
Em suas razões (Id nº 6773146) o embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso no que pertine à base de cálculo para liquidação do quantum debeatur, de modo que seja declarado que o lançamento tributário por homologação, com base na avaliação do imóvel para o cálculo do ITBI, deverá corresponder ao valor fixado pelas partes no contrato de compra e venda, salvo em caso de flagrante desconformidade com o valor de mercado.
Diz ainda que acórdão embargado fixou os honorários advocatícios em razão da lide instaurada no processo a partir da interposição do recurso pela SPE na condição de terceiro interessado a fim de salvaguardar o seu direito à adjudicação dos lotes em integralização das quotas do capital societário da empresa Residencial Imobiliária Ltda na SPE haja vista que o espólio detém 94,30% do capital social da empresa e os lotes são de propriedade da empresa e não do autor da herança, não podendo, portanto, ser objeto do inventário nem tampouco integrar o patrimônio do espólio para futura partilha entre os herdeiros.
Argumenta que, mesmo não havendo uma condenação em desfavor do espólio, a pretensão deduzida em juízo, em sede recursal, reconheceu, com julgamento de mérito, o direito à adjudicação dos imóveis em favor da SPE, sanando o inadimplemento da obrigação da empresa Residencial Imobiliária em relação à integralização das quotas no capital social da SPE com a transferência de 1.114 lotes.
Ainda, sustenta que não obstante seja possível inferir que o espólio responde pelo pagamento dos honorários, faz-se necessário declarar de modo explícito que os honorários advocatícios arbitrados na decisão são devidos pelo espólio e decorrentes da lide instaurada com o recurso e consequentemente do êxito da pretensão recursal nele deduzida pela SPE na condição de terceiro, haja vista que, a rigor, a negligência dos herdeiros do espólio deu causa à lide haja vista que não obstante a morte do sócio autor da herança impedir a transferência dos lotes para a SPE - em razão de disposição na cláusula 8ª, “d”, do contrato social da empresa Residencial Imobiliária que condiciona a alienação de imóvel à autorização expressa do sócio autor da herança que era detentor de 94,30% das quotas do capital social da empresa – a partilha das quotas do capital social entre os herdeiros no processo de inventário viabilizaria a alteração do contrato social e a transferência dos lotes para a SPE em adimplmento da obrigação de integralização das quotas sociais da empresa Residencial Imobiliária na SPE, obstaculizada pelos herdeiros do espólio.
Ao final, requer o provimento dos Embargos de Declaração (sem efeito modificativo) para sanar a obscuridade no v. Acórdão e, ainda, declarar: a – Que seja declarado expressamente que o pagamento dos Honorários Advocatícios em questão é devido pelo espólio agravado. b - Que o valor de avaliação do imóvel para o cálculo do ITBI corresponde ao valor fixado pelas partes no “Contrato de Compra e Venda”. c – Que os Honorários Advocatícios arbitrados com base no proveito econômico obtido e no conteúdo patrimonial em discussão, devem ser calculados com base no valor fixado no “Contrato de Compra e Venda ” e sobre a totalidade dos 1.114 lotes.
Impugnação aos embargos declaratórios (Id nº 7831024), na qual o embargado rechaça as alegações da embargante e pede o total improvimento dos aclaratórios.
Embargos declaratórios opostos por ESPÓLIO DE JULIO SOARES DO NASCIMENTO (Id nº 6793571), onde alega que o acórdão foi omisso em verificar que não houve fixação de honorários na decisão agravada e que, por esse motivo, não se poderia fixar em sede de recurso de agravo de instrumento. Aduz, mais, que “a decisão embargada padece de erro e omissão, o que identifica a embargabilidade do decisório em questão para o específico efeito de viabilizar um novo pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão”.
Aduz, no mérito, que o Relator nos termos do seu voto, fixou verba honorária com fundamento totalmente equivocado nos parágrafos 2º e 11 do art. 85 do CPC e que a condenação à verba de sucumbência é indevida pelas seguintes razões: (i) incabível a fixação de honorários em sede de agravo de instrumento; (ii) incabível a condenação da parte sucumbente em honorários recursais caso não tenham sido fixados previamente na instância originária; (iii) incabível a fixação de honorários em recurso de decisão interlocutória; (iv) a decisão embargada não resolveu o mérito da demanda de origem, seja total ou de forma parcial por se tratar de decisão interlocutória; (v) a ação de origem se refere a inventário em que a agravante não é parte.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para, imprimindo-lhes efeitos infringentes, corrigir o erro/omissão acima apontado, afastando-se, com isso, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Agravo de Instrumento.
Impugnação aos embargos declaratórios, na qual o embargado pede o improvimento dos Embargos de Declaração.
É o relatório. Inclua-se em pauta de Julgamento.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO.
O primeiro embargante alega que no julgado há obscuridade sanável sem modificação da decisão, devendo ser esclarecido e declarado que o lançamento tributário por homologação, com base na avaliação do imóvel para o cálculo do ITBI, deverá corresponder ao valor fixado pelas partes no contrato de compra e venda, salvo em caso de flagrante desconformidade com o valor de mercado.
Argumenta que o acórdão embargado fixou os honorários advocatícios em razão da lide instaurada no processo a partir da interposição do recurso pela SPE na condição de terceiro interessado a fim de salvaguardar o seu direito à adjudicação dos lotes em integralização das quotas do capital societário da empresa Residencial Imobiliária Ltda na SPE, haja vista que o espólio detém 94,30% do capital social da empresa e os lotes são de propriedade da empresa e não do autor da herança, não podendo, portanto, ser objeto do inventário nem tampouco integrar o patrimônio do espólio para futura partilha entre os herdeiros.
Diz que mesmo não havendo uma condenação em desfavor do espólio, a pretensão deduzida em juízo, em sede recursal, reconheceu, com julgamento de mérito, o direito à adjudicação dos imóveis em favor da SPE, sanando o inadimplemento da obrigação da empresa Residencial Imobiliária em relação à integralização das quotas no capital social da SPE com a transferência de 1.114 lotes.
Pois bem. A lei processual civil brasileira prevê, em seu §1º do artigo 85 do CPC, que os honorários advocatícios serão arbitrados nas mais diversas fases do processo, como a reconvenção, o cumprimento de sentença – seja ele definitivo ou provisório – e, também, nos recursos. A leitura deste primeiro parágrafo do artigo 85 do CPC nos indica, à primeira vista, que independentemente da natureza do recurso ou da decisão combatida, se um recurso for julgado pelo Tribunal ad quem haverá condenação na verba honorária.1
Entretanto, para que uma parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento é imprescindível que o Juízo a quo, ao proferir a decisão interlocutória agravada, tenha condenado a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Deste modo, ao analisarmos esta determinação sob o enfoque do recurso de agravo de instrumento, podemos concluir que somente haverá a condenação ao pagamento de honorários recursais em agravos de instrumentos que combatam decisões que resolvam o mérito da demanda, ainda que de forma parcial ou oriunda de incidente processual não impugnável por recurso de apelação.2
No caso dos autos, observo que a decisão interlocutória combatida não condenou a parte vencida em honorários sucumbenciais; até porque o decisum agravado não resolve o mérito da demanda.
A propósito, cito a decisão recorrida:
(…) Analisando o pedido atentamente, verifica-se que este não deve ser acolhido, posto que alvará judicial não é o meio adequado para transferência de domínio de propriedade objeto de negócio realizado pelo de cujus antes do seu falecimento. Nesse caso, exige-se a habilitação do cessionário do bem nos autos do inventário, a fim de que, somente ao final do processo, expedidos os competentes formais de partilha, seja o cessionário parte na respectiva carta de adjudicação ou formal de partilha. 9. O acolhimento, neste momento, de pedido de transferência de domínio ao cessionário acarretaria antecipação de partilha, o que evidenciaria a própria antecipação do mérito da ação.
(…)
Desse modo, o pedido de alvará judicial para transferência de domínio dos lotes objeto do presente pedido não merece acolhimento, vez que exige dos cessionários seguirem o procedimento legal, sendo, este momento processual, inadequado e inoportuno, pelo que o indefiro.
Como destacado anteriormente, na situação em apreço, não há condenação, nem, portanto, fixação de honorários sucumbenciais no decisum agravado.
Desse modo, incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de Agravo de Instrumento.
Por oportuno, cito o art. 85 do CPC:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[…]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau.
Veja, ainda, o que dizem os tribunais:
“Descabimento dos honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85 do NCPC) quando não se está diante de recurso interposto contra decisão de primeiro grau que tenha fixado honorários advocatícios. (Agravo de Instrumento n° 20933107020168260000, 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des. Ricardo Chimenti, data de julgamento: 02/06/2016, data de publicação 06/06/2016).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEL. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. Não é cabível a fixação de honorários recursais no presente caso, pois o recurso especial é decorrente de agravo de instrumento interposto, e, como não são cabíveis honorários sucumbenciais na origem, também não o são nesta instância extraordinária (cf. EDcl no Ag Int no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 8/5/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp 1073647/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021).
Ademais, a doutrina também tem se posicionado a respeito da matéria discutida nestes autos:
(...) Os honorários de sucumbência recursal serão cabíveis em certos recursos, a depender do conteúdo do pronunciamento judicial impugnado no recurso.
(...), os honorários são cabíveis em qualquer recurso que impugnar pronunciamento judicial fundado em uma das hipóteses do art. 485 ou do art. 487, inclusive no agravo de instrumento nos casos em que a decisão interlocutória impugnada versar sobre o mérito da causa (art. 1.015, II); no caso de exclusão de litisconsorte (art. 1.015, VII); na liquidação de sentença (art. 1.015, parágrafo único) (...), pois, nestes casos, desde o primeiro grau, o juiz já deverá fixar honorários a favor do advogado do vencedor.
Em todas as demais hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015) não são cabíveis honorários recursais porque, pela natureza do pronunciamento judicial, já em 1.º grau, eles não são admissíveis.
(...)
(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, De acordo com as alterações da Lei 13.356/2016. 2. ed. em e-book baseada na 2. edição impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, ISBN 978-85-203-6756-8. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com>. Acesso em: 18/8/2016.)
Sendo assim, deve ser acolhida a argumentação do segundo embargante (ESPÓLIO DE JULIO SOARES DO NASCIMENTO), pois a decisão não resolveu o mérito da demanda de origem, seja total ou de forma parcial, nem muito menos fixou honorários advocatícios a favor de quem quer que seja.
Em relação ao segundo ponto alegado pelo primeiro embargante (MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES e THAYS PAIVA DE ALMENDRA FREITAS PIRES, advogados da parte agravante - SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), vejo que não faz mais sentido discutir, nestes embargos, a questão da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), haja vista que o interesse dos procuradores supracitados surge em razão de que os honorários fixados no acórdão ora combatido iriam incidir sobre o proveito econômico obtido e o conteúdo patrimonial em questão.
Como não há que se falar em honorários advocatícios, não há mais sentido em se discutir esse ponto do julgado.
Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por (MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES e THAYS PAIVA DE ALMENDRA FREITAS PIRES, advogados da parte agravante - SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA).
Em relação aos embargos de declaração opostos por (MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES e THAYS PAIVA DE ALMENDRA FREITAS PIRES, advogados da parte agravante - SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) – Id nº 6793571, VOTO por seu CONHECIMENTO E PROVIMENTO, a fim de reconhecer a omissão alegada para excluir do acórdão a condenação do agravado em honorários advocatícios.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Presentes: Dr. Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI Nº 4859), Dra. Thays Paiva de Almeida Freitas Pires (OAB PI4859-A) e Dr. Raimundo de Araújo Silva Júnior (OAB/PI Nº 5.061).
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e hora do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752364-95.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorSPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuJULIO SOARES DO NASCIMENTO
Publicação11/10/2022