Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800913-74.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler (caso da Apelante), a respectiva procuração (CC, art. 653) que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595). 2. Verificando-se ser a parte autora pobre na forma da lei e restando evidente que não pode arcar com os custos de uma procuração pública, não se mostra razoável impedir a parte de ter acesso à justiça, podendo a juntada de tal procuração ser suprida pela realização de audiência em que a parte ratifica os termos da procuração outorgada. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800913-74.2020.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2022 )

Acórdão

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800913-74.2020.8.18.0032

Apelante: LUIZA MARIA DA ROCHA

Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843)

Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado: Diogo Elvas Falcão Oliveira (OAB/PI nº 6.088)

Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler (caso da Apelante), a respectiva procuração (CC, art. 653) que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595). 2. Verificando-se ser a parte autora pobre na forma da lei e restando evidente que não pode arcar com os custos de uma procuração pública, não se mostra razoável impedir a parte de ter acesso à justiça, podendo a juntada de tal procuração ser suprida pela realização de audiência em que a parte ratifica os termos da procuração outorgada. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sem parecer ministerial.

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID. n° 5336958) interposta por LUISA MARIA DA ROCHA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI (ID. n° 5336953) que indeferiu a petição inicial por inépcia da mesma, visto a parte não ter juntado aos autos instrumento público, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais, aduz a parte apelante, em breve síntese, que há de se aplicar em analogia o art. 595 do Código Civil, o qual dispõe acerca da prestação de serviço, quando uma das partes é analfabeta, podendo, nesse caso, o instrumento ser assinado a rogo, ou mesmo, subscrito por duas testemunhas. Além disso, alega que seria demasiadamente oneroso à parte a condição imposta de coligir a processos judiciais procuração pública, prejudicando, assim, o acesso ao judiciário.

Dessa forma, requer ao final o conhecimento e provimento da apelação com o objetivo de reformar a respeitável sentença, e assim declarar apta a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas outorgada pela recorrente, constante no processo de origem, bem como determinar ao juízo a quo o prosseguimento do feito.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme ID. n° 5336962.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (ID. n° 5372641).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR

I. ADMISSIBILIDADE


Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie. Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita, vez que preenchidos os requisitos legais.


II. DO MÉRITO


A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:


Consigno que consiste em dever da parte requerente apresentar instrumento procuratório original, se constituindo, por seu turno, um dever do magistrado zelar para regularidade processual, Trata-se, assim, de documento indispensável à propositura da ação e ao seu julgamento, posto que nosso ordenamento jurídico não se admite requerer tutela sem capacidade postulatória. (art. 104 do CPC).

(...)

Assim, o caso, portanto, é de indeferimento da inicial por inépcia da mesma, nos termos dos artigos 330, inciso I e 485, inciso I, ambos do CPC.


A parte apelante alega que a lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, uma procuração para atuação em processo judicial, sob a direção do Estado-Juiz, também deve ser válida, haja vista que a pessoa analfabeta não é incapaz.

Ao contrário do que ponderou o Juízo de base, a lei civil não exige a forma pública para a validade de procuração outorgada por analfabeto. Pois, tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler (caso da Apelante), a respectiva procuração (CC, art. 653) que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595).

Assim há possibilidade de a representação processual ser sanada, também, através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei 1.060 /50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto.

Portanto, verificando-se ser a parte autora pobre na forma da lei e restando evidente que não pode arcar com os custos de uma procuração pública, não se mostra razoável impedir a parte de ter acesso à justiça, podendo a juntada de tal procuração ser suprida pela realização de audiência em que a parte ratifica os termos da procuração outorgada.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR (A) RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DEVIDA. PROCURAÇÃO.OUTORGANTE ANALFABETA. FALTA DO INSTRUMENTO PÚBLICO. SUPRIMENTO PELO REGISTRO DA ATA DA AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. (9) 1. No tocante à representação processual, restou firmado nesta 1ª Turma o entendimento de que, na hipótese de outorgante analfabeto, a ausência de procuração pública é suprida pelo comparecimento da parte e seu advogado em audiência, cuja presença deverá constar registrada em ata, restrita, entretanto, a outorga, exclusivamente aos atos compreendidos pela cláusula ad judicia (art. 16 da Lei 1.060 /1950). Precedentes deste Tribunal. 2. Apelação a que se dá provimento para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito .(grifei) Data de publicação: 25/11/2014. “TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL AC 115326820114019199(TRF-1).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. OUTORGANTE ANALFABETO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que a autora emendasse a inicial trazendo aos autos procuração pública de outorga de poderes, bem como a declaração de hipossuficiência com a assinatura da outorgada, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Nos termos do art. 287, parágrafo único, II, do CPC, é dispensada a juntada da procuração quando a parte estiver representada pela Defensoria Pública, como ocorre no caso dos autos. 3. A agravante encontra-se devidamente representada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, razão pela qual está desobrigada ao cumprimento da determinação proferida. 3. Agravo interno da parte autora provido para que seja dispensada a apresentação de instrumento público.(TRF-1 - AI: 00185676020134010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 27/06/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/07/2018).


No presente caso, constata-se que a parte apelante é analfabeta e outorgou a procuração aos seus advogados por meio de simples instrumento particular, lançando sua impressão digital, com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, conforme vislumbra-se em ID. n° 5336958.


III. DISPOSITIVO


Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso para que a presente Ação inicial seja recebida na origem, e assim, seja determinado o normal prosseguimento do feito sem a necessidade de procuração pública

É o voto.

 

 

 

 


 

DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 

 

 

 


Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800913-74.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUISA MARIA DA ROCHA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

17/11/2022