Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0020568-71.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A materialidade e a autoria do delito de corrupção de menores restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelos depoimentos prestados em juízo. 2. Prescindível a efetiva corrupção do menor partícipe do delito com o imputável visto se tratar de crime formal. Inteligência da Súmula 500 STJ. 3. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). 4. Impossível a exclusão de pena de multa, quando esta faz parte do tipo penal incursionado pelo réu, na condição de preceito secundário. Súmula 7 TJPI. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final réu para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0020568-71.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0020568-71.2016.8.18.0140

APELANTE: DAVI WELLINGTON DA SILVA LIMA

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. A materialidade e a autoria do delito de corrupção de menores restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelos depoimentos prestados em juízo.

2. Prescindível a efetiva corrupção do menor partícipe do delito com o imputável visto se tratar de crime formal. Inteligência da Súmula 500 STJ.

3. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020).

4. Impossível a exclusão de pena de multa, quando esta faz parte do tipo penal incursionado pelo réu, na condição de preceito secundário. Súmula 7 TJPI.

5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final réu para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal interposta por Davi Wellington da Silva Lima, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, fls. 560/582, id. 5246480, inconformado com a sentença, fls. 330/355, id. 5246477 que o condenou a uma pena definitiva de 06 (seis) anos e 11(onze) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento pena fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, pelos crimes previstos no art. 157, §2º, I (revogado) e II do Código Penal e art. 244-B da Lei n° 8.069/90 (roubo majorado pelo emprego de arma e em concurso de pessoas e corrupção de menores).

Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,

 

que no dia 09 de agosto de 2016, o acusado, em concurso de pessoas, subtraiu coisa móvel, e mediante grave ameaça com emprego de arma, contra Edmilson Alves da Silva (vítima).

Diz que no dia acima mencionado, por volta das 11h40min, a vítima estacionava sua motocicleta em frente a casa de seu pai, na Rua Santa Inês, n° 7532, bairro Santa Bárbara, nesta Capital, quando foi abordada por dois rapazes numa motocicleta modelo Yamaha Factor de cor azul. O que estava sentado no banco garupa desceu da motocicleta, apontou uma arma de fogo para a vítima, e anunciou o roubo, subtraindo motocicleta da vítima modelo Honda CG 125 Fan, cor preta, placa NIR 3247, mediante grave ameaça. Em seguida, empreenderam fuga, cada homem em uma motocicleta.

A vítima registrou boletim de ocorrência e comunicou à Polícia, que foi acionada via COPOM a comparecer à Rua 12, Bairro Vila Bandeirante II, próximo ao Comercial Eugênio, para fazer uma abordagem a dois indivíduos que estavam no local com atitude considerada suspeita. Os rapazes se identificaram como sendo João Henrique da Silva Rodrigues o condutor da motocicleta, menor de idade, e, Davi Wellington da Silva Lima, o “garupa”, maior de idade.

Em poder da dupla foi encontrada a motocicleta da vítima, uma faca de cabo branco e uma porção de maconha, esta última dentro da carteira de João Henrique. Não foi encontrada a arma de fogo utiliza no roubo. A vítima compareceu ao local, a convite dos policiais, onde reconheceu os dois jovens como autores do crime. A motocicleta da vítima foi devolvida.


Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado como incurso nas penas dos arts. 157, §2º I (revogado) e II do Código Penal e 244-B da Lei n° 8.069/90, pugnando, ao final, pela sua condenação.

Carreiam à inicial, inquérito policial, fls. 12/132, id. 5246477, auto de prisão em flagrante, fls. 14/64, id. 5246477, auto de reconhecimento, fls. 28, id. 5246477 e auto de restituição, fls. 114, id. 5246477.

A denúncia foi devidamente recebida, em 10/10/2016, fls. 152, id. 5246477.

A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada por ambos os réus.

Em síntese, requer o apelante a sua absolvição do delito de corrupção de menores, por entender, que não provas suficientes a comprovar que o acusado efetivamente corrompeu o menor, João Henrique da Silva Rodrigues, cujo histórico delitivo anterior é vasto, devendo ser afastada a incidência da Súmula 500 do C.STJ, por entender que a mesma é inconstitucional, acrescido ao fato que foi ideia do menor a perpetração do roubo ora em discussão.

Alternativamente, requereu a revisão de sua pena, quanto a 1a fase, por entender que sua pena-base deva ficar no mínimo legal, na 2a. Fase, a aplicação da menoridade penal, e na 3a. Fase, onde requer o decote da majorante do emprego de arma de fogo, vez que esta sequer foi apreendida e o acusado negou a sua utilização perante a autoridade judicial.

Ainda em sede subsidiária, requereu a fixação de regime de pena menos gravoso, vez que não devidamente justificado a alteração por parte da magistrada sentenciante, bem como a exclusão da pena de multa por ser réu pobre na acepção da lei, assistido pela Defensoria Pública.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, nos moldes das teses acima expostas.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 625/637, id. 6417736, pugnando pelo improvimento do recurso ora interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 642/658, id. 6779974 opina pelo conhecimento e provimento parcial do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Davi Wellington da Silva Lima, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena, somente, para que seja considerada neutra a circunstância judicial das consequências do crime, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-la; e para que seja reconhecida a atenuante da menoridade penal, prevista do art. 65, I do CP; devendo a sentença a quo ser mantida em seus demais termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço de ambos os recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

DA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CORRUPÇÃO DO MENOR PARTÍCIPE. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL.

 

Em síntese, requer o apelante a sua absolvição do delito de corrupção de menores, por entender, que não provas suficientes a comprovar que o acusado efetivamente corrompeu o menor, João Henrique da Silva Rodrigues, cujo histórico delitivo anterior é vasto, devendo ser afastada a incidência da Súmula 500 do C.STJ, por entender que a mesma é inconstitucional, acrescido ao fato que foi ideia do menor a perpetração do roubo ora em discussão.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade como a autoria do delito de corrupção de menores restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, inquérito policial, fls. 12/132, id. 5246477, auto de prisão em flagrante, fls. 14/64, id. 5246477, auto de reconhecimento, fls. 28, id. 5246477 e auto de restituição, fls. 114, id. 5246477 e a segunda pelos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, especialmente, do menor (vítima) partícipe da empreitada criminosa, prestados em juízo.

Destaco trechos dos depoimentos prestados em juízo, especialmente, o depoimento do menor partícipe, João Henrique da Silva Rodrigues, e, a confissão do acusado, Davi Wellington da Silva Lima, os quais dão suporte à condenação de ambos pelo delito ora em comento:

 

Depoimento da vítima Edmilson Alves da Silva

Que estava trabalhando na região do Planalto Uruguai, me desloquei às 12:00 horas para a casa do meu pai para dar um recado para ele lá; que enquanto eu chamava meu pai na casa dele foi a hora que eles chegaram e me abordaram; que um ficou na moto e o Davi foi até minha direção, colocou a arma em mim e tomou a moto; que ele colocou a arma de fogo na minha cara; que o outro ficou falando para ele atirar logo em mim; que ele tomou a chave do contato, saiu na moto e eu saí correndo; que o que estava pilotando a moto falava para atirar; que fui registrar um B.O.; que me ligaram da POLINTER para eu ir lá reconhecer eles; que eu reconheci os dois elementos; que disse que tinha certeza que eram os dois elementos; que eu fui em casa, peguei a chave reserva da moto porque eles jogaram a chave fora e conduzi a moto para a Central de Flagrantes; que fui para a Polinter e depois de 3 dias eles me entregaram a moto; que eles amassaram a garupa, tiraram a capa do banco e os retrovisores; que tive um dano de R$ 150,00 reais; que o maior dano foi psicológico; que os fatos foram meio-dia, umas 12:10h; que fui na Polinter na mesma tarde; que às 15:30 mais ou menos a moto foi recuperada; que o reconhecimento foi feito no pé do muro e eu disse que tinha certeza que tinha sido eles; que eu reconheci eles; que eles não estavam com capacete; que só o que estava pilotando a moto que era menor de idade; que vendo os dois dava para saber que o que estava pilotando a moto era menor de idade; que pela aparência dele eu reconheci que ele era menor de idade; que o menor deveria ter uns 16 anos e o Davi uns 19 anos.

 

Testemunha de acusação João Henrique da Silva Rodrigues (menor)

Que tenho um procedimento de ato infracional desse caso; que tenho 21 anos hoje; que estava com o Davi no dia e nesse tempo tinha 17/18 anos; que participei do assalto; que conhecia o David; que eu que tive a ideia do assalto; que eu que chamei ele; que era uma arma branca; que foi ele que desceu da moto; que eu era o piloto da moto; que não fizemos outras coisas fora essa; que a maconha era minha; que eu era só usuário; que faltava pouco tempo para eu fazer 18 anos; que a arma branca era de um amigo nosso; que na época eu já respondia por outro ato infracional; que eu já tinha sido preso por outro assalto de moto; que eu não sabia a idade do Davi, mas a diferença de idade não era grande não; que foi uma faca; que fomos presos umas 15/14 horas da tarde; que fomos presos em uma abordagem dos policiais aqui mesmo em frente de casa, na Vila Bandeirante; que eu acho que aconteceu o reconhecimento; que na época eu já conhecia o Davi há bastante tempo; que o Davi era meu vizinho de Bairro; que quando eu convidei o Davi ele disse que isso poderia não dar certo porque poderia sobrar para ele; que só perguntei uma vez; que não tinha praticado outro crime antes com o Davi; que estávamos sob efeito de droga; que usávamos Rivotril com maconha; que o Davi não tinha costume de andar armado; que pedimos a faca emprestada para um vizinho; que a faca era de cozinha, grande; que a faca estava na mão do Davi; que ele não encostou a faca na vítima; que só fizemos aquele assalto; que a moto era de um usuário de droga e era limpa; que nunca mais ouvi falar desse amigo meu; que nunca mais tinha visto ele depois desse ato; que não sei o motivo que ele está preso hoje; que depois dos meus dezoito anos estou respondendo um processo pelo art. 157.

 

Testemunha de acusação Manoel Cruz Santos Lopes

Que eu, o Fabrício e o Anderson estávamos de serviço e fomos acionados via COPOM que tinham uns elementos suspeitos perto de um Bar/ Mercadinho; que chegando ao local verificamos uma moto em frente ao Comércio; que em seguida encontramos os dois vindo de encontro, já saindo de outra rua; que fizemos a abordagem nos dois e encontramos uma faca, perto dos tijolos; que verificamos que a moto era roubada; que levamos até a Central de Flagrante; que entramos em contato com o dono da moto; que ele identificou o maior, que estava na garupa; que não conhecia os réus de outras prisões; que populares falaram que eles estavam infernizando a Região; que a faca foi encontrada perto deles; que levamos a faca para a Delegacia; que não foi encontrado arma de fogo com eles; que o reconhecimento foi lá na Central; que não presenciei o reconhecimento da vítima; que não lembro se a moto tinha avaria; que os dois não pareciam ser novos não; que entramos em contato com a vítima pelo telefone; que o acusado e o menor não estavam de capacete.

 

Testemunha de acusação Anderson da Silva Oliveira

Que recebemos a denúncia, via COPOM, do roubo da moto; que foi passada as características da moto e dos assaltantes; que em rondas feitas na Santa Bárbara, nos deparamos com os dois próximos a uma moto preta; que ao avistar a viatura, eles saíram de perto da moto e foram para o outro lado da rua; que achamos suspeito porque principalmente as características da moto batiam, principalmente a cor; que resolvemos fazer a abordagem nos rapazes e constatamos que a moto, pela placa e pelas características dadas pelo COPOM, era a moto que tinha sido roubada; que entramos em contato com a vítima, que foi até o local e constatou que eles eram os assaltantes; que a vítima já reconheceu os assaltantes na nossa frente; que eles foram conduzidos para a Central de Flagrantes; que foi encontrado uma faca e uma porção de maconha com eles; que segundo a vítima eles usaram uma arma de fogo; que a vítima falou que eles usaram uma arma de fogo; que ninguém comentou nada; que tinha um mês que tinha entrado para a Polícia; que os dois estavam sem capacetes; que a droga estava na carteira do João Henrique; que eles falaram que não foram eles; que não houve resistência física não; que na abordagem, a princípio não identifiquei se tinha algum menor; que quando foi perguntado eles foram falando se eram menores; que não recordo se a moto tinha avaria; que a vítima se deslocou até o local e confirmou que foram eles que fizeram o assalto; que a vítima foi bem direta ao falar que foram eles dois; que todos foram encaminhados para a Central; que na abordagem foi encontrado uma arma branca, próximo a eles; que percebemos que eles estavam mexendo nas telhas e lá localizamos a faca; que foi passado para a gente que o assalto foi feito com uma arma de fogo, mas não achamos a arma de fogo

 

Testemunha de acusação Fabrício dos Santos

Que na realidade foi uma denúncia anônima; que assim que a gente entrou de serviço pela manhã, foi informado que tinha ocorrido esse roubo; que mais para a tarde foi feita uma denuncia anônima de que tinham dois rapazes com uma motocicleta que tinha sido roubada; que fomos lá realizar a abordagem; que realizamos a abordagem, com busca pessoal; que falaram de uma arma, mas não foi encontrada a arma; que identificamos a motocicleta; que entramos em contato com o proprietário e as partes foram para a Central; que a Vítima falou que tinha sido com uma arma de fogo; que não ouvi falar deles (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).

 

Interrogatório do acusado Davi Wellington da Silva Lima

Que a acusação é verdadeira; que o fato de ter puxado uma arma de fogo não é verdade; que o fato de ter chamado o João Henrique para roubar não é verdade; que eu carregava uma faca na hora do roubo; que eu fiz o assalto; que não lesionei a vítima; que a vítima possuía carteira, celular, mas só pegamos a moto; que quando abordamos a vítima ela estava parada em frente a uma casa; que a vítima estava perto da moto com capacete; que a vítima não reagiu e não tinha arma; que o João Henrique estava pilotando; que não sabia que o João Henrique era de menor; que chegamos de moto; que o João pilotou a moto que tinha sido alugada pelo usuário e eu pilotei a moto da vítima; que era a primeira vez que eu estava roubando; que fiquei preso por esse processo por 2 dias; que estou preso por tráfico de drogas; que não tenho filhos; que a moto era de um rapaz usuário que alugou a moto para nós; que não perguntei para o João Henrique se ele tinha habilitação; que já conhecia o João Henrique há muito tempo; que moramos no mesmo Bairro; que chamava o João Henrique de Gordão; que a maconha era do João Henrique; que o João Henrique já tinha essa pessoa que emprestava a moto para ele; que quando ele me procurou ele já estava com a moto; que ele me chamou para assaltar para ter dinheiro para ir para o Baile Reggae; que ele me chamou para assaltar e inicialmente eu disse que não dava certo para mim porque eu era de maior; que minutos depois ele me chamou de novo e eu fui; que não sabia que o João Henrique era menor de idade porque ele era forte e alto; que só soube que ele era menor na Central de Flagrantes; que quando cometei o crime tinha 18 anos; que não conhecia o João Henrique como praticante de crime não; que não cheguei a puxar a faca para a vítima não; que eu só segurei no cabo da faca; que a faca estava na cintura e estava com a camisa grande cobrindo; que a faca era do João Henrique e na hora do assalto ele me passou para assaltar

 

Como se vê, os depoimentos harmônicos da vítima com os das testemunhas de acusação, em especial do próprio menor, João Henrique da Silva Rodrigues, corroborado pela confissão do acusado, acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva para o crime de corrupção de menores.

Data venia o ponto de vista da Defesa, hei por bem discordar. A Súmula 500 do C.STJ (A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.) está em consonância com grande parte da doutrina quanto ao delito corrupção de menores. Perfilho o entendimento daquela, e, entendo que sim, o delito de corrupção de menores é formal, e como tal, independe de resultado naturalístico, portanto, o simples fato do apelante ter cometido o delito de roubo majorado em conjunto com o menor, João Henrique da Silva Rodrigues, já se encontra plenamente consumado o delito, sendo, irrelevantes, histórico criminal anterior do mesmo, ou ainda, que daquele tenha partido a ideia de cometer o delito em questão.

É evidente que a cada novo ato infracional praticado pelo menor de 18 anos em concurso com um imputável sua degradação moral é acentuada, afastando-o da socioeducação pretendida pela legislação e afundando-o no mundo do crime, distanciando-o, também, da educação, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, que pelo ECA deveriam a ele ser asseguradas com absoluta prioridade (artigo 4º), razão pela qual é irrelevante que tenha cometido anteriores atos previstos em lei como crime ou contravenção, presumindo o tipo penal a deformação da conduta do infrator ou mesmo a acentuação dessa deformação.

Assim, a conduta do imputável, de praticar infração penal em companhia de uma criança ou adolescente, é de extrema reprovabilidade, exigindo do Estado resposta penal adequada, inclusive para que exerça o seu dever de garantir proteção integral aos menores de 18 anos, deixando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, tal como determina a Constituição Federal (artigo 227, caput).1

Por entender que é oportuno, registro que em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.

4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.

5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Nesse sentido:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para rever o entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018).

3. No que tange ao pleito referente à inidoneidade da fundamentação empregada para valoração negativa da conduta social, a tese não foi objeto de debate e discussão na instância ordinária, carecendo do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356, ambas do STF.

4. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a presença da circunstância negativa veda a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44 do Código Penal (AgRg no AREsp 1925219/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 2/3/2022).

5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.919.030/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

1. A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF.

2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.978.270/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/8/2022.)

 

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.

 

- Dosimetria da Pena:

 

Alternativamente, requereu a revisão de sua pena, quanto a 1a fase, por entender que sua pena-base deva ficar no mínimo legal, na 2a. Fase, a aplicação da menoridade penal, e na 3a. Fase, onde requer o decote da majorante do emprego de arma de fogo, vez que esta sequer foi apreendida e o acusado negou a sua utilização perante a autoridade judicial.

Ainda em sede subsidiária, requereu a fixação de regime de pena menos gravoso, vez que não devidamente justificado a alteração por parte da magistrada sentenciante, bem como a exclusão da pena de multa por ser réu pobre na acepção da lei, assistido pela Defensoria Pública.

Assiste razão parcial a Defesa.

Inicialmente, analiso a tese concernente da não configuração da causa de aumento do emprego de arma, face a não apreensão da arma utilizada aliada a negativa do réu em seu interrogatório judicial.

Hei por bem afastar tal argumento. Isto porque é irrelevante a apreensão da arma de fogo, quando, outras provas existentes nos autos são suficientes para atestar a sua existência, como por exemplo, a palavra da vítima Edmilson Alves da Silva.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua firme no sentido de que ser prescindível a apreensão da arma, bem como a sua perícia para fins de configuração da citada majorante, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, conforme se verifica no seguinte trecho do depoimento da vítima Edmilson Alves da Silva:

 

Depoimento da vítima Edmilson Alves da Silva

(...) que um ficou na moto e o Davi foi até minha direção, colocou a arma em mim e tomou a moto; que ele colocou a arma de fogo na minha cara; (...)

 

Neste sentido a jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.

1. Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo.

2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020).  3. O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus.

4. O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha que desborda do tipo penal, ainda mais em concurso de agentes, com ostentação de arma de fogo e contra vítima grávida".

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 699.286/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não apreendida a arma de fogo e não periciado o seu potencial vulnerante, é possível a comprovação dessa majorante mediante prova oral, inclusive o depoimento da vítima. Precedentes da Corte.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 719.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)

 

Vejamos, pois, como a magistrada realizou a dosimetria da pena do acusado:

 

IV.1- DO DELITO DE ROUBO MAJORADO

A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta Social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive;

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime: São desfavoráveis tendo em vista que o acusado praticou o delito de roubo em concurso de agentes, juntamente com um comparsa, dificultando, sobremodo, a possibilidade de resistência da vítima, bem como a atuação das autoridades policiais responsáveis pela garantia da segurança pública.

7. Consequências do crime: Foram graves, pois a vítima ficou extremamente traumatizada.

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 2 (dois) requisitos são desfavoráveis ao acusado, elevo a pena mínima em 2/8, perfazendo o total de 5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias agravantes. Presente as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e menoridade penal, previstas no art.65, I e III, d do CP. Nos termos do art. 68, §único, do CP, considerando a existência de duas causas de diminuição, com idênticas frações de diminuição, limito-me apenas ao emprego de uma causa de diminuição, a da confissão espontânea. Logo, atenuo a pena em 1/6 e fixa a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Inexistem causas de diminuição.

Presentes duas causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II, § 2º, do art. 157 do Código Penal (utilização grave ameaça à pessoa mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes). Uma delas já foi considerada desfavoravelmente como circunstância judicial na primeira fase (concurso de agentes), restando apenas uma a ser considerada nesta fase, qual seja, a utilização de violência com emprego de arma de fogo, conforme acima fundamentado.

Assim, aumento a pena intermediária em 1/3 (um terço), razão pela qual fixo a pena em 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses e 13 (treze) dias-multa.

Com isso, pelo crime de roubo majorado, fica o réu DAVI WELLINGTON DA SILVA LIMA, condenado a uma pena 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

IV.2 DO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA

A- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta Social: No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da conduta social do agente.

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.

5. Motivo: A motivação deste delito foi ordinária à espécie.

6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.

7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.

8. Comportamento da vítima: Prejudicado.

PENA-BASE: Diante desse quadro, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão.

B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Inexistem circunstâncias agravantes. Existe circunstância atenuante. Reconheço a atenuante prevista no art. 65, I do CP (menoridade). Porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Inexistem causas de diminuição. Verifico a presença da causa de aumento de pena prevista no art. 244-B, §2°, da lei 8069/90, motivo pelo qual exaspero a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.

Com isso, pelo crime previsto no art. 244-B do ECA, fica o réu DAVI WELLINGTON DA SILVA LIMA, condenado a uma pena 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.

V. DO CONCURSO MATERIAL

Aplica-se ao caso o critério da cumulação de sanções do delito de roubo e da corrupção de menores, disciplinado no concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal.

Desta forma, EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA ELENCADA NO ART. 69 DO CP, FICA O RÉU DAVI WELLINGTON DA SILVA LIMA CONDENADO, DEFINITIVAMENTE, À PENA DE 6 (SEIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA.

 

VI. DO VALOR DO DIA-MULTA

Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.

VII. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Fixo o regime inicial FECHADO, a ser cumprido na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital, nos termos art. 33, §3º CP, c/c art. 59, CP, a seguir fundamentado. DO REGIME MAIS GRAVOSO O regime prisional é fixado segundo as regras do art. 33 do Código Penal, sob o influxo do Princípio da Proporcionalidade, subsidiado pela exata medida retributiva necessária à prevenção e repressão do injusto, mesmo em se tratando de delito etiquetado como hediondo ou a este equiparado. Deve a valoração das circunstâncias judiciais ( art. 59 do CP ) servir tanto para a depuração do volume de pena, quanto para repercuti-la na determinação do regime prisional a ser aplicado no caso concreto. A questão sub examine está disciplinada no art.33,§ 2º, alínea b, e § 3º do CP que descreve que :

A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art.59 deste Código. Entende este Juízo, fundamentando-se na jurisprudência dos nossos Tribunais, inclusive dos superiores, conforme Súmula 719 do STF que diz que a imposição de regime de cumprimento do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Analisando as diretrizes dos artigos 59 do Código Penal, verifico que o regime inicial FECHADO é o único compatível com o crime de roubo duplamente majorado, delito este que vem trazendo enorme desassossego para a sociedade, impondo ao seu agente, tratamento mais severo. Isto porque o regime prisional inicial fechado é o único adequado ao caso concreto, considerada a finalidade primária de prevenção e reprovação da conduta criminosa, além da gravidade de tal conduta típica, fato que causa clamor público e instabilidade na paz social, constituindo uma resposta mais efetiva à criminalidade violenta, mormente considerando a crescente onda de roubo à mão armada e de crimes violentos que assolam o País. O Tribunal de São Paulo tem decidido reiteradamente que o regime fechado é o único aplicável a autor de roubo, ainda que primário o agente e independentemente da quantidade da pena aplicável (Ap. nº1.205.473/2 e 1.183.025/6 e também STF, RJTACrim 39/571 e no mesmo sentido TJSP JTJ 186/286, 188/315; RJTACrim 42/242, 43/222,44/137) (fls. 346/350, id. 5246477)

 

No que se refere à fixação da pena-base do apelante não merece qualquer reparo. É que a magistrada sentenciante analisou, fundamentadamente, as circunstâncias judiciais para fins de fixação da pena-base do réu. Corretamente utilizou uma das causas de aumento da 3a. Fase, na 1a., qual seja, o concurso de pessoas, e justificou o desvalor do vetor da consequências do crime, com base no depoimento da própria vítima em juízo (que informou que o maior dano fora o psicológico). Portanto, inviável a fixação da pena-base do réu no mínimo legal como quer a Defesa.

Já em relação a 2a. Fase, labora em equívoco a magistrada, ao realizar apenas uma diminuição na pena intermediária do réu, mesmo reconhecendo a configuração de duas atenuantes, e além disso utilizou a regra do art. 68, Parágrafo Único, que em verdade, destina-se à 3a. Fase da dosimetria da pena, quanto ao concurso de causas de aumento e de diminuição.

Portanto, retifico a pena do apelante a partir da 2a. Fase.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes. Reconheço, porém, presentes as atenuantes genéricas da confissão espontânea e da menoridade, razão pela reduzo a pena intermediária do réu para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexiste causa de diminuição, porém, presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo, razão pelo qual aumento em 1/3 a pena intermediária, resultando em um quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a qual torno definitiva.

 

Quanto ao regime de cumprimento de pena mais gravoso, ou seja, o fechado, mantenho o referido, visto que a magistrada justificou a utilização do mesmo, em especial, em virtude de nem todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP serem favoráveis ao réu.

 

Por fim, no que se refere a exclusão da pena de multa, tal pleito é indevido.

Ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:

 

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Eis a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.

- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)

 

Dispositivo

Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, E DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final réu para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

 

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


1Disponível em Corrupção de menores: um crime formal - Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente (mppr.mp.br) . Acesso 02.ago.22.

 

 

Detalhes

Processo

0020568-71.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DAVI WELLINGTON DA SILVA LIMA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2022