TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800969-84.2020.8.18.0169
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: KAROLLYNNE CANDIDA ALMEIDA GOES, HELDONNE ALMEIDA VAZ
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800969-84.2020.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: KAROLLYNNE CANDIDA ALMEIDA GOES, HELDONNE ALMEIDA VAZ
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: HELDONNE ALMEIDA VAZ - PI16416-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora afirma que, em decorrência de uma sobrecarga de energia em sua residência, ocasionou a queima de uma condensadora de ar horizontal 30.000 btus. Requereu ao final, o pagamento de reparação por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença (ID. N° 6846791) que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a empresa requerida a pagar à parte autora:
I – CONDENAR a Requerida ao pagamento, a título de dano material, da quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com atualização monetária da data do efetivo pagamento pelo autor e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil);
II – CONDENAR a empresa requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Inconformada com a sentença, a empresa demandada interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: dos fatos e da realidade dos acontecimentos; da verdade dos fatos; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da impossibilidade do dano material; do pedido; por fim, requer a reforma da sentença para a improcedência do pedido inicial (ID. N° 6846794).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.
Diferentemente do alegado na contestação e nas razões do recurso, comprovado está o nexo causal entre a queima dos aparelhos do demandante e a ineficiência do sistema de proteção da rede elétrica mantida pela recorrente, que propiciou o curto-circuito, causador direto dos danos. Nesse sentido, a solicitação administrativa de indenização e o reconhecimento posterior à ação, demonstram defeito compatível com a oscilação de tensão da rede de energia elétrica que ocasionaram o curto-circuito.
O defeito na prestação do serviço, assim, está na ineficácia do sistema de proteção da rede elétrica da recorrente, pois é dever desta garantir a segurança dos serviços prestados, consoante imposição legal (art. 22 do CDC).
Se a recorrida dotasse a rede elétrica de mecanismos de proteção mais eficazes, não haveria as alterações bruscas de tensão que ocasionam a queima de aparelhos eletroeletrônicos. Não há, portanto, como imputar ato culposo à recorrente pelo evento danoso, pois não é sua a obrigação de prevenir-se contra a ineficiência dos serviços prestados pela concessionária, mas deve esta sim prestar os serviços de forma adequada e segura.
Ademais, cumpre salientar que a matéria em debate é recorrente perante as Turmas Recursais, sede em que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o defeito na prestação do serviço está na ineficácia do sistema de proteção da rede da recorrente às descargas elétricas, não podendo atribuir-se ao caso fortuito a queima de aparelhos ligados à rede elétrica cada vez que há uma descarga atmosférica, um relâmpago ou qualquer outra causa determinante de alteração de tensão.
Quanto aos danos materiais, entendo que não assiste razão ao recorrente.
Com relação aos danos morais, denota-se, in casu, um tratamento com descaso e total desrespeito para com a reclamante, vedado pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O sentimento de vulnerabilidade da recorrida ao deparar com uma conduta ilícita da reclamada sem ao menos ter condições de impedi-la, ofende diretamente seus bens jurídicos fundamentais e que decorrem da própria personalidade (honra, imagem, nome), assegurados pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III), ultrapassando a esfera do mero dissabor.
É claro que essa confusão gera um evidente aborrecimento, inclusive, maior do que aquele que pode ser tipificado como um mero contratempo típico da vida em sociedade.
Registre-se, pois, trata-se de aparelhos essenciais como ar condicionado, o que impacta diretamente na restrição da qualidade de vida e lazer da parte autora. Ademais, é certo o aborrecimento sofrido na tentativa de uma solução extrajudicial, entretanto, infrutífera.
Indiscutível que tal situação causa evidente abalo na pessoa da consumidora. Assim, comprovada a falha na prestação de serviço ante a oscilação no fornecimento de energia elétrica, gera o dever de indenizar, de modo que é devida a compensação, e deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais da ofendida e a natureza e intensidade da humilhação, tristeza e do constrangimento por ela sofrido.
Ainda, deve a indenização ser capaz de desestimular a infratora a reincidir na prática do ato ilícito e, por outro lado, proporcionar à ofendida um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa.
Examinando todas as alegações e provas constantes nos autos, entendo como pertinente a redução da condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais), como meio de compensar a dor sofrida. Esse valor não se mostra insignificante para a ofensora e também não enseja enriquecimento sem causa em favor da parte autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de reformar o valor da indenização por danos morais, que deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 03/10/2022
0800969-84.2020.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKAROLLYNNE CANDIDA ALMEIDA GOES
Publicação04/10/2022