Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0011548-27.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DOMICÍLIO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA BASEADO SOMENTE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. NUMERAÇÃO RASPADA. IRRELEVÂNCIA DE IDENTIFICAÇÃO POSTERIOR DURANTE A PERÍCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminar. 1. Nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019). (HC n. 749.415/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) 2. No caso dos autos, constata-se que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, o fato de ter sido encontrada droga com o réu, sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio desprovida de fundadas razões. 3. Preliminar acolhida, para declarar a nulidade das provas obtidas, com a consequente absolvição do Apelante da prática do crime de tráfico de drogas. Mérito. 4. Posse irregular de arma de fogo de uso restrito. Desclassificação. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “estando o número de série da arma de fogo raspado ou suprimido (situação essa comprovada nos autos), a conduta do agente será equiparada à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, sendo irrelevante a identificação posterior pela perícia técnica da numeração, pois a intenção da lei foi punir com maior severidade aquele que, de qualquer modo, anula marca ou sinal distintivo da arma, permitindo-se sua transmissão a terceiros ilegalmente e obstaculizando/dificultando a identificação do verdadeiro proprietário do armamento.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 864.075/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016.) 5. In casu, considerando que a arma de fogo apreendida estava com a numeração suprimida, apenas identificada após a ação técnica da perícia, deve ser mantida a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. 6. Dosimetria. Primeira fase. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base, como é o caso dos autos. 7. Atenuante da confissão espontânea. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) 8. Uma vez que o magistrado consignou na sentença condenatória que o réu confessou a prática delitiva, faz jus o Apelante à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0011548-27.2014.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 27/09/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DOMICÍLIO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA BASEADO SOMENTE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. NUMERAÇÃO RASPADA. IRRELEVÂNCIA DE IDENTIFICAÇÃO POSTERIOR DURANTE A PERÍCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Preliminar. 

1. Nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019). (HC n. 749.415/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

2. No caso dos autos, constata-se que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, o fato de ter sido encontrada droga com o réu, sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio desprovida de fundadas razões.

3. Preliminar acolhida, para declarar a nulidade das provas obtidas, com a consequente absolvição do Apelante da prática do crime de tráfico de drogas.

Mérito.

4. Posse irregular de arma de fogo de uso restrito. Desclassificação. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “estando o número de série da arma de fogo raspado ou suprimido (situação essa comprovada nos autos), a conduta do agente será equiparada à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, sendo irrelevante a identificação posterior pela perícia técnica da numeração, pois a intenção da lei foi punir com maior severidade aquele que, de qualquer modo, anula marca ou sinal distintivo da arma, permitindo-se sua transmissão a terceiros ilegalmente e obstaculizando/dificultando a identificação do verdadeiro proprietário do armamento.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 864.075/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016.)

5. In casu, considerando que a arma de fogo apreendida estava com a numeração suprimida, apenas identificada após a ação técnica da perícia, deve ser mantida a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.

6. Dosimetria. Primeira fase. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base, como é o caso dos autos.

7. Atenuante da confissão espontânea. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)

8. Uma vez que o magistrado consignou na sentença condenatória que o réu confessou a prática delitiva, faz jus o Apelante à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO IRÊNIO DA CRUZ SILVA, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 775 (setecentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em concurso material, delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 69, do Código Penal.

Narra a sentença que:


“Segundo narra a peça acusatória, na noite de 29/05/2014, policiais militares receberam denúncia de que na residência localizada à Rua 01, 2371, Vila Caic, Bairro Santo Antônio, nesta capital, um homem estaria vendendo drogas e possuía uma arma de fogo supostamente subtraída de um policial.

Chegando ao local indicado, os policiais adentraram a residência, momento que o denunciado tentou evadir-se, correndo em direção à cozinha, porém foi capturado. Os policiais revistaram o acusado, encontrando em um de seus bolsos uma porção de maconha. Em buscas pela residência, dentro do fogão foi encontrada uma pistola Taurus, calibre 38, com numeração raspada e carregador, juntamente com 14 munições de mesmo calibre. Foram apreendidos ainda uma trouxa de crack e um cabo de revólver Rossi.”


O Apelante, em sede de razões recursais, alega, preliminarmente, a ocorrência de violação a domicílio, requerendo, portanto, a nulidade das provas obtidas no flagrante. No mérito, subsidiariamente, vindica: a) desclassificação para uso; b) desclassificação do delito de posse de arma de uso restrito para o crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003; c) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, aplicando-a no mínimo legal; d) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e) reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo indeferimento do recurso de apelação interposto, com a manutenção da sentença atacada em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação e pelo seu provimento parcial, no que diz respeito à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4, da Lei n° 11.343/06.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Sustenta a defesa nulidade das provas obtidas, alegando que o ingresso pelos policiais militares na residência do réu teria sido realizado de forma irregular.

Alega que os policiais franquearam a própria entrada no imóvel, sem possuírem quaisquer indícios objetivos de que lá, no interior do domicílio, estaria ocorrendo a prática de infrações penais. Salienta que a mera informação anônima não se apresenta como idônea para configurar uma fundada suposição de que o agente estivesse a cometer infrações penais dentro da residência violada

Inicialmente, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. 

Nas palavras de José Afonso da Silva:


O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437,).” 


O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.

Entrementes, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).

Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguintes julgado da Corte de Justiça:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA. PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No tocante à suposta nulidade das provas, esta Corte já se manifestou que, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.

2. Contudo, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.

(...) 7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)


Com isso, pode-se entender que as cortes superiores buscam dar maior proteção à inviolabilidade do domicílio, posicionando-se, em seu contemporâneo entendimento, no sentido de que, quando houver possibilidade de se expedir mandado judicial para ingresso na residência, este meio deve prevalecer.

Ademais, os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram a compreensão de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019). (HC n. 749.415/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

Isso se justifica na medida em que as cortes superiores visam resguardar os abusos frequentemente cometidos, com ingressos de policiais no domicílio de pessoas, fundamentando a ação em quaisquer suspeitas, de forma a dar maior segurança à conduta a autorização judicial, com a expedição de mandado.

A denúncia anônima, quando amparada pela prévia campana dos policiais militares na residência em que se fundam as suspeitas da comercialização de drogas, para observação de suposta movimentação no local, ratifica a presença da justa causa, permitindo a busca domiciliar sem mandado.

Corroborando o entendimento esposado, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVALIDADE. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO.

(...) 3. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida.

4. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito.

5. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância.

6. Na hipótese, a delação anônima que ensejou a ação policial foi desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, sendo insuficiente, tão somente, o fato de ter sido encontrada droga com o réu, de modo que, ausentes evidências da prática de crime em desenvolvimento no interior da residência, inválida é a prova obtida mediante sua violação. A versão é que o agravado teria autorizado o ingresso dos policiais na residência.

7. Como já decidido por esta Corte, "as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).

8. Assim postos os fatos, é acolher-se o parecer do Ministério Público Federal para a concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade em decorrência da apreensão de drogas em violação de domicílio.

9. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Habeas corpus, concedido, de ofício, nos termos do parecer do Ministério Público Federal, para absolver os agravados da imputação, referente aos autos 2018.006.780-74, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jataí/GO.

(AgRg no AREsp n. 2.034.526/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, NA FUGA DO INDIVÍDUO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJe 9/5/1016 Public. 10/5/2016) 3. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que "A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial" (RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020) 4. Na hipótese, não foi apontado qualquer elemento idôneo para justificar a entrada dos policiais na residência do paciente, citando-se apenas a verificação de uma denúncia de que um indivíduo estava comercializando substâncias ilícitas na região e a fuga do paciente para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial, o que torna ilícita a apreensão dos entorpecentes. - Nesse sentido, o mero avistamento de um indivíduo no portão de sua casa que, ao notar a aproximação de viatura policial, se dirige para o quintal ou para o interior de sua residência, sem qualquer investigação prévia - monitoramento, movimentação de pessoas ou campanas no local - (o que não se confunde com notícias sobre atividades ilícitas supostamente praticadas pelo paciente), não constitui fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que o cidadão avistado trazia drogas consigo ou as armazenava em sua residência, e tampouco de que naquele momento e local estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não. Precedentes do STJ.5. Se a denúncia indica como provas da materialidade do crime unicamente aquelas derivadas de busca e apreensão reputada ilícita, deve ser trancada a ação penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do ora paciente, determinar o trancamento da Ação Penal n. 0000120-70.2020.805.0020 e a revogação da prisão preventiva do paciente, salvo se estiver preso por outro motivo. (HC 612.579/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).



No caso dos autos, de acordo com os depoimentos dos policiais militares, foram recebidas denúncias acerca da comercialização de drogas na residência do réu, bem como de que ele estava na posse de uma arma de fogo subtraída de um policial, o que fez com a guarnição se dirigisse ao domicílio do acusado, adentrando no local.

Nesse sentido, narraram os policiais, na fase inquisitorial, que, no dia 29/05/2014, por volta das 22:00 horas, estavam realizando rondas de policiamento ostensivo, “ocasião em que receberam uma denúncia de que na residência situada na Rua 01, nº 2371, Vila Caic, bairro Santo Antônio, um homem estava vendendo drogas e possuía uma arma de fogo supostamente subtraída de um policial militar; Que mediante a denúncia deslocaram-se ao endereço indicado, e ao adentrarem na residência o homem referido de imediato tentou fugir, correndo em direção à cozinha, porém foi rapidamente capturado; Que foi encontrado num dos bolsos da bermuda do mesmo uma porção de maconha, sendo que durante uma vistoria feita na residência, encontraram dentro do fogão (uma PISTOLA TAURUS, CALIBRE 380, NUMERAÇÃO RASPADA, JUNTAMENTE COM 14 (quatorze) MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE DA ARMA; Que dando prosseguimento nas buscas, encontraram também no interior da casa uma pedra de ‘crack’ e um cabo de revólver Rossi. (...)

Constata-se, assim, que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, o fato de ter sido encontrada droga com o réu, sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio desprovida de fundadas razões.

Nesse sentido, acolho a preliminar arguida para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar ilegal, ABSOLVENDO o réu da imputação constante da denúncia, no tocante ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.

MÉRITO

A) DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 PARA O ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003

A defesa vindica a desclassificação do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12, da Lei nº 11.343/2003.

Sustenta que o laudo pericial realizado na arma de fogo, teria consignado em uma das respostas que a arma não apresentava características modificadas.

Acerca dos dois delitos, estabelecem o artigo 12 e o artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, abaixo transcritos:


Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.


Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;”


No caso dos autos, os depoimentos das testemunhas de acusação colacionados aos autos consignam que a arma apreendida estava com a numeração raspada.

Nesse sentido, RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, policial militar, declarou em juízo (trecho retirado da sentença):


“Que o acusado saiu correndo do quarto em direção à cozinha, que ficava depois do quintal da casa, quando da chegada da Polícia; receberam denúncias de que o acusado estaria em posse de uma arma roubada de um policial, por isso diligenciaram até a residência do réu; que também tinham denúncias de que o acusado traficava drogas; a maconha foi apreendida no bolso do réu e o crack na cozinha, mas as drogas estavam acondicionadas em frações únicas; foi utilizado cão farejador para localizar drogas no imóvel; a informação que tinham era de que Francisco possuía duas armas de fogo, uma calibre 38 e uma pistola; a arma apreendida foi mostrada para Francisco e estava a mesma com a numeração raspada; não apreenderam balança de precisão ou petrechos diversos; nunca viu movimentação de venda de drogas na casa do acusado, apesar de frequentemente passar pela região; não se recorda da apreensão de cachimbo; não tentaram extorquir o réu”.


A testemunha JOÃO PAULO GOMES DE CARVALHO, policial militar, em sede de audiência de instrução, declarou que (trecho retirado da sentença):


“Que encontrou a arma dentro do fogão e a numeração da mesma já estava raspada; que os policiais que estavam apoiando à diligência contataram o policial que teve a arma roubada e tentaram identificar a numeração da arma apreendida, sem êxito, pois essa já se encontrava parcialmente raspada; recorda da apreensão de maconha com o acusado; Irênio não aparentava estar sob efeito de drogas; o acusado afirmou a propriedade da droga, para consumo pessoal; a trouxa de maconha estava em porção única”

Ademais, o Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo, no inciso III, que diz respeito à descrição de como a arma foi apresentada, relata que:


Trata-se de arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 58 HC, calibre .380, número de série suprimido por ação abrasiva, empunhadura revestida por placas de material sintético, carregador com capacidade para 15 (quinze) cartuchos. (...)


Mais adiante, no inciso IV do referido laudo, há o relato de que foi encontrada gravada a numeração de série da arma, através da aplicação de reagente químico.

Por conseguinte, é incontroverso o fato de que a arma de fogo foi encontrada na casa do acusado, e que esta estava adulterada, com o número de identificação raspado, suprimido. Também é incontroverso nos autos que, submetido o artefato a exame pericial, detectou-se sua numeração, mediante técnicas específicas de recuperação de vestígios.

Nessa toada, não é cabível a desclassificação do delito de posse irregular de arma de fogo de uso restrito para uso permitido, como pretendido pelo Apelante, tendo em vista que ficou consignado nos autos que a arma de fogo estava com numeração suprimida, somente sendo identificada após a utilização de reagentes químicos durante a perícia técnica.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “estando o número de série da arma de fogo raspado ou suprimido (situação essa comprovada nos autos), a conduta do agente será equiparada à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, sendo irrelevante a identificação posterior pela perícia técnica da numeração, pois a intenção da lei foi punir com maior severidade aquele que, de qualquer modo, anula marca ou sinal distintivo da arma, permitindo-se sua transmissão a terceiros ilegalmente e obstaculizando/dificultando a identificação do verdadeiro proprietário do armamento.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 864.075/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016.)

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:


HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. PERÍCIA QUE ATESTOU A REMOÇÃO DO NÚMERO DE SÉRIE E DA MARCA DA ARMA DE FOGO POR AÇÃO DE AGENTES ABRASIVOS. EXAME QUÍMICO REVELADOR DE GRAVAÇÕES LATENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. WRITNÃO CONHECIDO. 

1. A conduta de possuir arma de fogo com número de série e marca suprimidos por processo abrasivo, no momento da apreensão, se subsume ao crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, que dispõe incorrer nas mesmas penas do caput quem portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. 

2. Embora o exame químico-metalográfico tenha revelado a gravação latente do número de série, não foi possível obter a marca da arma de fogo e a perícia visual concluiu que os sinais de identificação do artefato, no momento da apreensão, estavam suprimidos por ação humana e não por desgaste natural pelo uso ou pelo decurso de tempo. 3. Habeas corpus não conhecido". (HC 334.693/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 28/03/2016)


RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03. EXAME PERICIAL QUE DETECTOU O NÚMERO DE SÉRIE. IRRELEVÂNCIA. TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. A conduta relativa à posse ilegal de arma de fogo uso permitido com numeração raspada, praticada em 29 de junho de 2007, subsume-se, em tese, ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento. 2. É imprópria a desclassificação do delito, sob o fundamento de que exame pericial 'químico-metalográfico' revelou o número de série do armamento então apreendido. (...) 5. Recurso provido". (REsp 1328023/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 23/11/2012)


Portanto, considerando que a arma de fogo apreendida estava com a numeração suprimida, apenas identificada após a ação técnica da perícia, deve ser mantida a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.

B) DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA

O Apelante vindica a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, alegando que não é possuidor de maus antecedentes, requerendo o afastamento da valoração negativa desta circunstância judicial e a consequente aplicação da pena-base no mínimo legal.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

No caso dos autos, o magistrado a quo valorou negativamente ao réu os seus antecedentes.

ANTECEDENTES: Antecedentes para os fins do art. 59 do CP são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado, ou seja, trata-se de “sua vida pregressa em matéria criminal” (NUCCI, 2013/2014. P. 416).

Desta feita, é imprescindível que o fato tenha ocorrido antes do fato criminoso cuja pena será calculada para ser considerado antecedente.

Nas lições de Rogério Greco:


“Os antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Entendemos que, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que sua pena-base comece a caminhar nos limites estabelecidos pela lei penal.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.)

Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ANOTAÇÃO CRIMINAL ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA E NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) II - O Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes -, certo é que, por ora, este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. Precedentes" (HC n. 337.068/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/6/2016). Ainda, menciono: HC n. 413.693/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/10/2017. Vale dizer, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não prevaleça mais para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. Diante da existência de precedentes em ambos os sentidos e tendo em vista a ausência de definição da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não vejo como qualificar de abusiva ou de ilegal a decisão que opta por uma das duas correntes, notadamente porque, conforme anteriormente salientado, esta Corte Superior possui a compreensão, tanto na Quinta quanto na Sexta Turma, de que as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes.

(...) Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 741.535/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA E MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 44, INC. III, DO CP. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO DEFERIDA DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

(...) III - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a exasperação da basilar que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício, que permite o deslocamento de uma qualificadora para outras fase da dosimetria, sendo certo que os maus antecedentes do paciente podem ser invocados para a majoração da pena-base, ainda que atingidos pelo período depurador de cinco anos, que afasta somente os efeitos da reincidência. Precedentes.

(...) Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício.

(HC n. 744.116/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)


In casu, o magistrado aduziu que “Antecedentes: O acusado é condenado com trânsito em julgado, nos autos do Proc. nº0017402-80.2006.8.18.0140. Como já explicitado, exaspera-se a pena por esta circunstância.

Compulsando os autos, verifica-se o trânsito em julgado por delito anterior datado de 14/05/2015, não podendo ser utilizado para fins de reincidência, mas perfeitamente possível para exasperar a pena-base por maus antecedentes, conforme exposto acima.

Nesse sentido, não merece reforma a primeira fase da dosimetria da pena.

C) DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE DA CONFISSÃO

A defesa vindica o reconhecimento da atenuante da confissão, salientando que, em que pese se tratar de uma confissão qualificada, ainda assim haverá a necessidade de incidência da atenuante genérica prevista na alínea “d”, do inciso III, do art. 65, do Código Penal.

De fato, a sentença condenatória consignou que “Inexiste circunstância atenuante, eis que, como alhures explanado, não será considerada a atenuante de confissão, por tratar-se de admissão de crime diverso (art.12 da Lei 10.826/03).

Insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:


"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). 


Ressalte-se que, em entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, alterando sua própria jurisprudência, restou consignado que “O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).” (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)

Nessa esteira de entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE.

1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante.

2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão.

3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022).

4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO INFIRMADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1074-1080 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1056-1062 NÃO CONHECIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 545/STJ. PENAS DE MULTA QUE NÃO GUARDAM PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

(...) 6. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação. Incidência da Súmula n. 545/STJ.

7. A fixação de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa não guarda simetria com o quantum de pena corporal, impondo-se a redução.

8. Agravo regimental de fls. 1074-1080 (Petição n. 310509/2022) desprovido. Agravo regimental de fls. 1056-1062 (Petição n. 310602/2022) não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da confissão espontânea e reduzir o número de dias-multa.

(AgRg no AREsp n. 2.091.731/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)


Portanto, uma vez que o magistrado consignou na sentença condenatória que o réu confessou a prática delitiva, faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Na primeira fase, a pena do Apelante foi fixada em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Redimensionando a reprimenda, tem-se o quantum de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ressaltando que, nesta fase, a redução não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231, do STJ.

Inexistindo agravantes, causas de aumento ou de diminuição reconhecidas na sentença, fixo a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHO a preliminar arguida, para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada de forma irregular e ABSOLVER FRANCISCO IRÊNIO DA CRUZ SILVA da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir a pena do crime previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, fixando-a definitivamente em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHER a preliminar arguida, para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada de forma irregular e ABSOLVER FRANCISCO IRÊNIO DA CRUZ SILVA da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir a pena do crime previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, fixando-a definitivamente em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 27/09/2022

Detalhes

Processo

0011548-27.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO IRENIIO DA CRUZ SILVA

Publicação

27/09/2022