TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001306-43.2013.8.18.0140
RECORRENTE: AURELIANO SOUSA OLIVEIRA NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
2. Depreende-se do cotejo dos autos que o depoimento das testemunhas de acusação, corroborado pela confissão do recorrente em juízo, são contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima.
3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
4. Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
5. Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
6. Recurso improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, de fls. 487/496, id. 6140774 interposto por Aureliano Sousa Oliveira Neto, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a decisão de fls. 387/393, id. 6140773 que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I (homicídio qualificado pelo motivo torpe) do Código Penal contra a vítima João Farias Silva.
Narra a denúncia que,
no dia 28 de dezembro de 2012, por volta das 11h:00, a vítima João Farias Silva foi alvo de disparo de arma de fogo desferido pelo acusado Aureliano Sousa Oliveira Neto, fato ocorrido em via pública em frente a quadra 17, Casa 17, Residencial Leonel Brizola, nesta Capital.
Conforme confissão do próprio acusado e depoimentos constantes nos autos investigatórios, acusado e vítima se desentenderam em razão de uma dívida entre ambos, culminando com o disparo de arma de fogo deflagrado por Aureliano Sousa Oliveira que atingiu fatalmente a vítima João Farias Silva, provocando-lhe os ferimentos constantes no Laudo Cadavérico anexo.
Com base nestes fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas sanções dos arts. 121, §2º, inciso I do Código Penal.
Foram juntados à denúncia, auto de prisão em flagrante, fls. 97/129, id. 6140773, inquérito policial de fls. 13/59, id. 6140773, laudo cadavérico, fls. 21, id. 6140773, Termo de Exibição e Apreensão, fls. 49, id. 6140773, Laudo Pericial em Local de Morte Violenta, fls. 103/109, id. 6140773 e Laudo Pericial em Instrumento, fls. 111/115, id. 6140773.
A denúncia foi recebida em 27/03/2014, fls. 137, id. 6140773.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio a decisão de pronúncia.
Irresignado, o acusado apresentou o presente Recurso em Sentido Estrito.
Em suma, requer o recorrente a sua impronúncia com base na excludente de ilicitude da legítima defesa própria, tendo em vista que a vítima estava na porta de sua casa, armada e discutido com sua companheira, situação que impôs ao acusado a travar uma luta corporal que resultou no disparo da dita arma de fogo, atingindo a vítima e levando-a óbito.
Alternativamente, requer o decote da qualificadora do motivo torpe, face ausência de comprovação concreta de sua configuração, e a discussão anterior entre acusado e vítima não foi a motivação direta do fato ora em análise.
Acosta ao recurso jurisprudência favorável ao pleito que defende.
Por fim, requer seja conhecido e provido o presente Recurso em Sentido Estrito, para que seja reformada a decisão, absolvendo-se, sumariamente, o recorrente, com fulcro no art. 415, IV do CPP ou alternativamente, que seja afastada a qualificadora prevista no art. 121, §2º, I do CP.
Em contrarrazões de fls. 498/507, id. 6140774, o MP rebate as teses da defesa e pugna pela manutenção in totum da pronúncia.
O MM. Juiz a quo, às fls. 439/441, id. 6140774, profere decisão mantendo a decisão de pronúncia, e, enviando os autos a este Tribunal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de fls. 525/536, id. 6753663 opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
- Do pedido de absolvição do acusado, com base na excludente da legítima defesa própria.
Em suma, requer o recorrente a sua impronúncia com base na excludente de ilicitude da legítima defesa própria, tendo em vista que a vítima estava na porta de sua casa, armada e discutido com sua companheira, situação que impôs ao acusado a travar uma luta corporal que resultou no disparo da dita arma de fogo, atingindo a vítima e levando-a óbito.
Alternativamente, requer o decote da qualificadora do motivo torpe, face ausência de comprovação concreta de sua configuração, e a discussão anterior entre acusado e vítima não foi a motivação direta do fato ora em análise.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Depreende-se do cotejo dos autos que o depoimento das testemunhas de acusação Helder Melo Oliveira, Antônia Ribeiro Paiva e Raimundo da Silva Pereira, corroborados pela confissão do recorrente em juízo, são contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima João Farias Silva, cujos trechos seguem abaixo:
Testemunha de acusação Helder Melo de Oliveira
que soube do acontecido através de uma ligação telefônica efetuada para o telefone da viatura, dando conta da ocorrência do homicídio; que logo em seguida, recebeu outra ligação dizendo que Aureliano teria fugido pelo fundo da casa; que começaram as buscas e Aureliano tentou fugir, mas fizeram o “cerco” e conseguiram capturá-lo; que o acusado contou a ele que teria acontecido uma briga com a vítima e que a mesma já tinha várias passagens pela polícia; que não se recorda a respeito do homicídio; que deu voz de prisão em razão de o acusado estar de posse de uma espingarda.
Testemunha de acusação Antônia Ribeiro Paiva
que um dia antes do ocorrido estava na porta de sua residência, quando um homem se aproximou e pediu um copo d’água; que no dia seguinte o mesmo homem apareceu novamente pedindo água para lavar o rosto; que não presenciou o crime em questão, que apenas ouviu disparos de arma de fogo quando adentrou no estabelecimento comercial para pegar a água pedida pela vítima, que quando retornou encontrou João Farias caído na rua.
Testemunha de acusação Raimundo da Silva Pereira
que estava em casa quando ouviu disparos de arma de fogo na porta de sua residência, que ao abrir o portão para ver o que acontecia, não viu nada; que não ouviu comentários sobre quem teria efetuado os disparos contra a vítima.
Interrogatório do acusado
declarou que possuía uma criação de galinhas em sua residência, que suas galinhas tinham sumido, que saiu à procura de quem tinha pegado suas galinhas; que recebeu a informação de um vizinho de que certo desconhecido teria oferecido galinhas mais cedo; que quando voltou para casa João estava na frente de sua casa discutindo com sua esposa; que quando João o viu apontou a espingarda para ele, começaram a discutir e brigar; que não estava armado, que a arma era de João, que foi durante a luta corporal que a arma disparou; que João não morreu no local; que ele saiu e caiu mais a frente; que ficou em casa, que no dia seguinte uma viatura foi até sua casa e o prendeu, que não conhecia João
Da análise dos depoimentos acima transcritos em conjunto com auto de prisão em flagrante, fls. 97/129, id. 6140773, inquérito policial de fls. 13/59, id. 6140773, laudo cadavérico, fls. 21, id. 6140773, Termo de Exibição e Apreensão, fls. 49, id. 6140773, Laudo Pericial em Local de Morte Violenta, fls. 103/109, id. 6140773 e Laudo Pericial em Instrumento, fls. 111/115, id. 6140773 constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram a Magistrada a quo a pronunciar o acusado.
É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, penso que a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do auto de prisão em flagrante, fls. 97/129, id. 6140773, inquérito policial de fls. 13/59, id. 6140773, laudo cadavérico, fls. 21, id. 6140773, Termo de Exibição e Apreensão, fls. 49, id. 6140773, Laudo Pericial em Local de Morte Violenta, fls. 103/109, id. 6140773 e Laudo Pericial em Instrumento, fls. 111/115, id. 6140773, bem como os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma, situação que não pode ser afastada, devendo ser este submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de legítima defesa, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição, especialmente, porque nenhuma prova foi capaz de confirma tal tese da defesa, remanescendo, apenas e tão somente, a palavra do acusado, portanto, inexistindo a configuração inconteste da ameaça iminente e atual a vida da companheira do acusado, à época dos fatos narrados.
Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.
Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. NÃO CABIMENTO. ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
2. Em nome do princípio do in dubio pro societatis, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
3. Além disso, o magistrado a quo, fundamentadamente, pronunciou o acusado, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.
4. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.
5. Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.
5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.009794-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2017) (grifo nosso)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL – DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR.
Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP.
Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença.
Recurso ministerial conhecido e provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016) (grifo nosso)
Sem desnortear, impossível a exclusão da qualificadora do motivo torpe, visto que o acusado, em seu interrogatório, informou que teve uma discussão anterior com a vítima acerca do sumiço de uma criação de galinhas sua, estando, portanto, fundamentada sua inclusão, devendo, novamente, o recorrente, se assim entender, também, provar sua tese de homicídio simples, perante o Tribunal do Júri.
Sobre o tema, cito importantes decisões deste Egrégio:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão. Na devida aplicação do princípio in dubio pro societatis.
2. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. No caso dos autos, não se vislumbra os elementos probatórios aptos a excluírem, de plano, a qualificadora do motivo fútil e recurso que dificulte a defesa do ofendido;
3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.010266-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016) (grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.
2. As qualificadoras descritas na pronúncia só devem ser afastadas quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007835-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016) (grifo nosso)
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001306-43.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorAURELIANO SOUSA OLIVEIRA NETO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/10/2022