
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0019207-19.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR
APELADO: SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Multa Cominatória e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada face a SERASA S.A. e BOA VISTA SERVIÇOS, ora apelado.
Em despacho de ID nº. 7080037, determinou-se à parte Apelante que juntasse aos autos documentos comprobatórios da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.
Foi certificado pelo sistema PJe que, apesar de devidamente intimada, decorreu o prazo legal, não houve manifestação da parte Apelante sobre o preparo do recurso ou comprovação da hipossuficiência alegada em Recurso.
Por tanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
0019207-19.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR
RéuSERASA S.A.
Publicação24/08/2022