Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0019207-19.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0019207-19.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR

APELADO: SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Multa Cominatória e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada face a SERASA S.A. e BOA VISTA SERVIÇOS, ora apelado.

Em despacho de ID nº. 7080037, determinou-se à parte Apelante que juntasse aos autos documentos comprobatórios da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.

Foi certificado pelo sistema PJe que, apesar de devidamente intimada, decorreu o prazo legal, não houve manifestação da parte Apelante sobre o preparo do recurso ou comprovação da hipossuficiência alegada em Recurso.

Por tanto, passo a decidir.

Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.

Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.

Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.

 Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019207-19.2016.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2022 )

Detalhes

Processo

0019207-19.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR

Réu

SERASA S.A.

Publicação

24/08/2022