Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0018197-37.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ABUSIVIDADE NA MAJORAÇÃO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DEVOLUÇAO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. O contrato de seguro, típico de adesão, deve ser interpretado, em caso de dúvida, no interesse do segurado e dos beneficiários. O reajuste realizado em razão da mudança de faixa etária, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada, é abusivo. Reconhecida a abusividade da cláusula contratual que prevê reajustes nos prêmios pagos em razão da faixa etária do consumidor, deverá, por conseguinte, ser realizada a devolução dos valores pagos a mais em razão da aplicação do sistema ilegal praticado pela seguradora. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018197-37.2016.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018197-37.2016.8.18.0140

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB/PE nº 16.983)

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO DE SOUSA

Advogado(s):  FRANK JAMES SAID CASTELO BRANCO (OAB/PI nº 197)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO






EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ABUSIVIDADE NA MAJORAÇÃO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DEVOLUÇAO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. O contrato de seguro, típico de adesão, deve ser interpretado, em caso de dúvida, no interesse do segurado e dos beneficiários. O reajuste realizado em razão da mudança de faixa etária, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada, é abusivo. Reconhecida a abusividade da cláusula contratual que prevê reajustes nos prêmios pagos em razão da faixa etária do consumidor, deverá, por conseguinte, ser realizada a devolução dos valores pagos a mais em razão da aplicação do sistema ilegal praticado pela seguradora.  Recurso desprovido. 






RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela CAIXA SEGURADORA S.A. contra sentença de ID 1427892, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Comarca de Teresina-PI, que assim dispôs:


“JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fundamento no art.487, I do CPC, os pedidos autorais, para:

a) declarar a nulidade da cláusula 10.1 do contrato de seguro de vida, firmado entre as partes, que determina o aumento em razão da faixa etária do autor, com a suspensão do aumento efetuado no prêmio do seguro de vida, retornando o valor da prestação mensal (prêmio) antes do reajuste, de forma imediata;

b) determinar a restituição ao autor dos valores pagos a maior de forma simples, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 STJ, a qual incidirá  em (01) ano antes da data do ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 18.07.2016, haja vista a prescrição anual incidente nos contratos de seguro, conforme dispõe o artigo 206, § 1º, b, do Código Civil.

c) condenar, ainda, a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação.” 


Irresignada, a parte requerida, ora apelante, apresentou recurso apelatório (ID 1427895) alegando, em síntese, que a sentença de primeiro grau deve ser reformada em virtude da ausência de abusividade no reajuste de faixa etária no contrato em apreço, pois existe a necessidade de atualização do risco atuarial e não pode ser utilizada a Lei de Assistência à Saúde por analogia, por se tratarem de contratos com objetos e necessidades diferenciadas, tanto para o segurado como para a seguradora. Ao final, requereu seja o recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença primeva.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não se manifestou, consoante certidão de ID 1427903.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID 2406946).

É, em síntese, o relatório.






VOTO DO RELATOR


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das razões recursais.

Cuida-se de uma Ação Revisional de Contrato de Seguro com Repetição do Indébito e Antecipação de Tutela movida pela parte autora, ora apelada, em razão de reajuste de seu contrato de seguro de vida, tendo como motivação única a faixa etária do segurado.

Analisando os autos, observo que, no caso em apreço, o critério de reajuste do prêmio segundo a alteração de faixa etária foi utilizado pela parte apelante de forma desarrazoada, comprometendo o equilíbrio contratual, eis que colocou a seguradora em posição de extrema vantagem em relação ao segurado, o que configura prática abusiva, consoante art. 51, IV e XIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de promover discriminação indevida em prejuízo do idoso, que se vê obrigado a pagar valor elevado para não ter seu contrato, que foi regularmente adimplido durante longos anos, rescindido:


“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

(...)

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;”


Ressalto que é entendimento pacificado nas Cortes Superiores de Justiça que a cláusula de contrato de seguro de vida que estabelece o aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária é abusiva, quando imposta ao segurado maior de 60 (sessenta) anos de idade e que conte com mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual, como é o caso sob análise.

Entendo que tais cláusulas oneram de forma desproporcional os segurados na velhice e possuem, como objetivo precípuo, compelir o idoso à quebra do vínculo contratual, afrontando, dessa maneira, a boa-fé que deve perdurar durante toda a relação contratual.

Desta feita, não há dúvidas acerca da abusividade da cláusula aqui contestada, senão vejamos:


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. PRECEDENTES. 3. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE LIMITADA ÀS FAIXAS ETÁRIAS SUPERIORES A 60 ANOS E DESDE QUE CONTE O SEGURADO COM MAIS DE 10 ANOS DE VÍNCULO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. 2. Esta Corte Superior entende que a existência de cláusula prevendo o reajuste do prêmio do seguro de vida, em decorrência da faixa etária, só se mostra abusiva na hipótese de o segurado completar 60 anos de idade, e sua relação contratual tiver mais de 10 anos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1796159/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019)” (Destaquei)

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISIONAL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ABUSIVIDADE NA MAJORAÇÃO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O contrato de seguro, típico de adesão, deve ser interpretado, em caso de dúvida, no interesse do segurado e dos beneficiários. O reajuste realizado em razão da mudança de faixa etária, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada, é abusivo. Reconhecida a abusividade da cláusula contratual que prevê reajustes nos prêmios pagos em razão da faixa etária do consumidor, deverá, por conseguinte, ser realizada a devolução dos valores pagos a mais em razão da aplicação do sistema ilegal praticado pela seguradora. Considerando-se que o consumidor foi submetido a grande desgaste em razão de indevido e substancial aumento do valor da prestação mensal, fato que não pode ser considerado mero aborrecimento, chateação ou inconveniente, pe devida indenização por danos morais. Observando-se a ocorrência de sucumbência recíproca, há que se aplicar o disposto no art. 21 do CPC/73. (TJMG - Apelação Cível 1.0515.14.004036-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020)” (Destaquei)


Portanto, sem qualquer fomento jurídico a preponderância absoluta das alterações unilaterais, seja para permitir a resilição do contrato, seja para majorar o valor do prêmio do seguro, é ilegítima, porque desequilibra a relação contratual em benefício de quem dita as regras.

A Lei nº 10.741/03 veda a discriminação ao idoso, motivo por que a previsão de resilição unilateral do contrato de seguro de vida e o comportamento da parte apelante em promover reajuste, além do esperado, estão totalmente inadequados e desafiam as normas aplicáveis ao contratado pelas partes.

Assim, não há dúvida acerca da abusividade da majoração realizada pela parte apelante.



 DISPOSITIVO 

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor atualizado da causa.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.




DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0018197-37.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO DE SOUSA

Publicação

10/11/2022