Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de Energia Elétrica 0023837-21.2016.8.18.0140


Ementa

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO E PROVIDO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2. Em que pesem as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma simples leitura do acórdão combatido, fica evidente que não há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento da parte embargante. 3. O STJ tem firmado entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões levantadas pelas partes, principalmente quando os argumentos aduzidos são insuficientes para modificar o dispositivo; 4. A decisão só é omissa quando o julgador não enfrentar as questões essenciais para a solução da causa, o que não foi verificado neste caso 5. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). 6. Recurso conhecido e improvido no mérito e provido quanto ao prequestionamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023837-21.2016.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/11/2022 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0023837-21.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento de Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

TERESA DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA

Publicação

10/11/2022