Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0755529-53.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA – PROVAS ROUBUSTAS. DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'J' DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, inviável a absolvição pretendida pela defesa. 2 - Ausente a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, revela-se inidônea a incidência da agravante do art. 61, II, 'j' do Código Penal. 3 – Recurso parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755529-53.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755529-53.2021.8.18.0000

APELANTE: NATASHA MICKAELLY ROSA MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PROVAS ROUBUSTAS. DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'J' DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, inviável a absolvição pretendida pela defesa.

2 - Ausente a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, revela-se inidônea a incidência da agravante do art. 61, II, 'j' do Código Penal.

3 - Recurso parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a agravante do art. 61, II, 'j' do Código Penal, fixando a pena da apelante em 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e no pagamento de 1525 (um mil e quinhentos e vinte e cinco) dias-multa”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por NATASHA MICKAELLY ROSA MOREIRA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou NATASHA MICKAELLY ROSA MOREIRA e EMERSON RAMON LIMA SILVA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 (fls. 03/09).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar NATASHA MICKAELLY ROSA MOREIRA e EMERSON RAMON LIMA SILVA nas penas do artigo 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, respectivamente, a reprimenda de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e, ao pagamento de 1525 (um mil e quinhentos e vinte e cinco) dias multas, e 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão, e ao pagamento de 1.220 (um mil e duzentos e vinte) dias multas (fls. 381/425).

A defesa de NATASHA MICKAELLY ROSA MOREIRA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 600/603):

(.…)

Assim, por não encontrar provas para uma condenação, esta Câmara Criminal, reforme a Sentença singular, em todos seus termos, para Absolver a ora apelante NATASHA MICKAELLY ROSA MOREIRA, absolvido-a da pena imposta, considerando ainda, ser primária, bons antecedentes, residencia fixa, trabalho definido, e por insuficiencia da absoluta faltas de provas art. 386,VII do CPP, por ser de inteira Justiça. (...)” (fl. 603)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso interposto (fls. 607/612).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 616/621):

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa pugna, em síntese, pela absolvição da sentenciada.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade do ilícito está estampada no inquérito policial, contendo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação, laudo de exame pericial, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

A autoria, de igual forma, é certa e recai sobre a denunciada.

A testemunha Francisco das Chagas Almeida, policial militar, declarou em juízo:

(...) que não conhecia Emerson; que tomaram conhecimento desta ocorrência através de patrulhamento de rotina na região e na quitinete, embaixo, é um salão de cabeleireiro e, em cima, conheciam como ponto de venda de drogas por movimentação estranha além da prisão de várias outras pessoas lá também por tráfico de drogas; que são várias quitinetes mas são usadas na maioria das vezes para o uso e venda de drogas; que estavam em ronda quando se depararam com um indivíduo subindo as escadas para as quitinetes que sabem que são pontos de venda de drogas; que esperaram este sair da residência para confirmar se estava comprando ou não drogas; que este desceu e um pouco mais à frente, resolveram abordá-lo; que na abordagem foi encontrado 03 invólucros de crack; que conversaram com este e ele relatou que era viciado, perguntaram de quem havia comprado a droga e ele informou o local exato onde estaria um casal vendendo drogas; que diante dessas informações e a apreensão de droga com o rapaz, foram averiguar as declarações; que quando os policiais estavam subindo a escada, Emerson estava saindo da quitinete e disse ‘sujou, Polícia’; que este foi detido; que a moça ia sair e correu para o interior da quitinete, pegou um volume e lançou para baixo; que avisou ao sargento e este, ao verificar e abrir, viu que se tratava de crack; que visualizou quando ela jogou e ficou de cima observando aguardando o sargento recolher e constatar se era droga; que em bolsas e mochilas dentro da casa encontraram mais entorpecentes e dinheiro; que na hora, estes falaram que a droga era para o uso destes mas depois a moça confessou que a droga era dela; que conduziram os dois porque Emerson relatou que era namorado desta; que segundo a moça, esta alugou a kitnet para morar e que às vezes Emerson ia visitá-la; que o pedreiro disse que tinha comprado a droga na mão dos dois e já tinha comprado drogas outras vezes na mão do casal; que Emerson resistiu à prisão; que eles disseram que eram viciados em droga, os dois declararam, mas não recorda se falaram o tipo; que foi apreendido crack e maconha; que a maconha, tinha um pedaço em cima de uma mesa e em uma vasilha; que em uma mochila preta, havia outro pedaço de maconha e dinheiro; que a maconha que se encontrava em cima da mesa, estava dentro de uma lata; que foram encontrados saquinhos para dindin na casa e foram levados para a Central; que Natasha saiu e quando visualizou a Polícia voltou; que nesse momento entrou na kitnet e viu quando esta pegou algo e jogou para fora e para baixo; que o usuário não mencionou o nome mas disse que era de um casal, na terceira porta da quitinete; que foi apreendido crack e maconha; que o crack, a acusada jogou e a maconha estava na bolsa e em cima da mesa (na latinha).” (trecho sentença).

A testemunha Rogério Kleber Alves da Silva, policial militar, disse em juízo:

(…) que já sabiam que o local é um ponto de venda de drogas; que são quitinetes e já prenderam pessoas vendendo drogas no local; que visualizaram um usuário de drogas descendo as escadas e o abordaram mais à frente; que o usuário disse que tinha comprado a droga na mão de uma mulher e indicou o lugar; que o usuário disse que sempre comprava droga na mão da mulher e do rapaz, mas na hora quem entregou a droga foi o rapaz; que pediram reforço; que quando chegaram à quitinete, o acusado estava saindo; que seu colega visualizou quando a ré jogou uma coisa para o lado de fora; que o acusado reagiu à prisão; que depois, a ré levou os policiais em uma bolsa onde havia mais coisa; que já tinham conhecimento que havia esse casal vendendo drogas; que a denúncia era de que havia um casal vendendo drogas; que no relato, a ré confessou que a droga era dela; que Emerson estava no corredor, fora da quitinete, quando viu os policiais e disse “É a Polícia”; que nenhum dos dois tinham aspecto de que tinham usado drogas; que a acusada disse que a droga era sua mas isso foi para livrar Emerson; que o outro policial visualizou quando a acusada jogou a droga; que com o usuário, foi apreendido crack; que ficou na entrada porque estava com uma arma longa, ficou na segurança; que não visualizou quando a droga foi encontrada, só quando o policial trouxe o entorpecente e a ré levou uma bolsa com o restante da droga; que a acusada também entregou à Polícia R$50,00 mas não declinou a origem deste; que a maconha estava bem ‘dolada’; que já havia visto o réu mas não sabia do envolvimento deste com tráfico e Natasha, não conhecia; que no local, há quitinetes e todos são envolvidos com o tráfico de drogas; que não pode afirmar de onde a acusada jogou a droga, quem visualizou foi o seu colega; que a mochila preta foi apresentada pela acusada a qual declarou ‘o resto está aqui dentro da mochila’; que na mochila tinha maconha.” (trecho sentença).”

Observa-se que que os policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante, narraram de forma coerente e segura a trajetória delitiva, a indicar a apreensão das drogas dispensada pela ré, estando as suas declarações prestadas em juízo em consonância com a versão dada por eles na fase policial.

O corréu EMERSON RAMON LIMA SILVA, companheiro da apelante, confessou a imputação constante da denúncia.

A ré afirmou em sede inquisitiva que a droga era para o seu consumo e de seu companheiro, em juízo, negou qualquer relação com a droga aprendida.

Com efeito, os elementos de provas trazidos aos autos evidencia a participação da sentenciada na prática dos delitos, diante da apreensão de drogas, em local apontado como ponto de venda de drogas, sem olvidar os relatos dos policias, tanto na fase administrativa quanto judicial, bem como a confissão do correu, aliados aos laudos colacionados aos autos, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.

A jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)


APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)

De outro giro, merece ser afasto a agravante do art. 61, II, 'j' do Código Penal, que diz respeito ao cometimento do delito em situação de calamidade pública.

Isso porque não restou demonstrado nos autos que a apelante tenha se prevalecido da situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia do novo coronavírus para praticar o ilícito, o reconhecimento da referida agravante demandando que haja alguma contribuição da situação de calamidade à conduta perpetrada, o que não ocorreu na hipótese concreta.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO SIMPLES. AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE SE PREVALECEU DESSA CIRCUNSTÂNCIA PARA A PRÁTICA DO DELITO. AGRAVANTE AFASTADA, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva (HC 625.645/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, DJe 04/12/2020). No mesmo sentido, dentre outros: HC 632.019/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/2/2021;
HC 629/981/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 9/2/2021; HC 620.531/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 3/2/2021.
2. Hipótese em que a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal foi aplicada apenas pelo fato de o delito ter sido praticado na vigência do Decreto Estadual nº 64.879 e do Decreto Legislativo nº 06/2020, ambos de 20.03.2020, que reconhecem estado de calamidade pública no Estado de São Paulo em razão da pandemia da COVID-19, sem a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, o que ensejou o respectivo afastamento, com o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial.

3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 655.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)

Assim, a tão só prática do delito em contexto de pandemia, não é suficiente para fazer incidir a agravante da calamidade pública, se deste cenário não se valeu o agente para o cometimento da ação ilícita.

Por isso, não é caso de se reconhecer tal circunstância legal, que resulta excluída da condenação.

Com efeito, mantida as disposições do magistrado singular na primeira e segunda fase da pena, quanto aos crimes de tráfico e associação, a reprimenda resta fixada, respectivamente, em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e ao pagamento de 621 (seiscentos e vinte e um) dias multas, e 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e ao pagamento de 904 (novecentos e quatro) dias multas.

Reconhecido o concurso material de crimes, a reprimenda resta fixada definitivamente em 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e ao pagamento de 1525 (um mil e quinhentos e vinte e cinco) dias multas.

Mantenho o regime fechado fixado na sentença, nos termos do artigo 33, § 2º, "a”, do Código Penal.

Por fim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a agravante do art. 61, II, 'j' do Código Penal, fixando a pena da apelante em 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e no pagamento de 1525 (um mil e quinhentos e vinte e cinco) dias-multa.

Teresina, 05/10/2022

Detalhes

Processo

0755529-53.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

NATASHA MICKAELLY ROSA MOREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2022