Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0000037-86.2015.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. SALÁRIO ATRASADO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DEVIDOS. FÉRIAS NÃO GOZADAS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000037-86.2015.8.18.0046 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000037-86.2015.8.18.0046

APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO

APELADO: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. SALÁRIO ATRASADO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DEVIDOS. FÉRIAS NÃO GOZADAS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta eg. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL-PI e RECURSO ADESIVO interposto por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, visando, ambos, reformar a sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança c/c Pedidos de Complementação Salarial e Tutela Antecipada (Processo nº 0000037-86.2015.8.18.0046, Vara Única da Comarca de Cocal-PI), ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE COCAL-PI.

 

Ingressou a autora com esta ação alegando que trabalha no Município de Cocal exercendo a função de zeladora desde 05.04.1993, tendo prestado concurso público em 09.11, mantendo-se no cargo desde então.

 

Aduz que o Município não efetuou os pagamentos referentes aos meses de julho/12, novembro/12, dezembro/12 e o terço constitucional das férias de 2011/2012. Afirma, também, que durante os vinte (20) anos de trabalho, gozou somente férias nos meses de dezembro/2011 e dezembro/2012.

 

Requer, ao final, o pagamento dos salários atrasados e das férias acrescidas do terço constitucional, bem como honorários advocatícios.

 

O Município apresentou contestação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que as verbas solicitadas já foram pagas e que os honorários advocatícios são improcedentes.

 

Por sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a ação, tão somente para condenar a municipalidade ré ao pagamento dos salários concernentes aos meses de julho, novembro e dezembro do ano de 2012, bem como do 1/3 constitucional de férias referente aos anos de 2011 e 2012, descontados as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Condeno, ainda, a municipalidade ré ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.”

 

Inconformado com a referida decisão, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, postulando pela reforma da sentença ora combatida, oportunidade em que alega a improcedência da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, devendo a causa obedecer ao rito sumaríssimo.

 

A parte autora apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso.

 

A parte autora interpôs Recurso Adesivo, pleiteando o pagamento em dobro das férias não gozadas.

 

O Município requerido apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao Recurso Adesivo.

 

Instado, o Ministério Público do Piauí se manifestou no sentido de inexistir interesse público a justificar sua intervenção.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do presente recurso consiste na discussão acerca do pedido de pagamento de meses de salários atrasados e férias acrescida do terço constitucional formulado pela apelada/apelante, bem como o cabimento da condenação de honorários advocatícios pelo Município apelante/apelado.

 

Cabível e tempestivo, conheço dos recursos, eis se encontram os demais pressupostos de suas admissibilidades.

 

Em suas razões, o Município apelante questiona a improcedência da condenação em honorários advocatícios, visando sua exclusão por defender a aplicação da Lei n° 9.099/95. Ocorre que, tal argumento não deve prosperar, visto que o d. Magistrado a quo não aplicou o Rito Sumaríssimo, razão pela qual deve ser mantida a condenação em honorários da Fazenda Pública.

 

Passo a analisar o Recurso Adesivo interposto pela parte autora.

 

A autora/apelante solicita a reforma da sentença no que corresponde as suas férias não gozadas. Alega ser devido o correspondente ao valor de um (01) vencimento mensal, acrescidas do terço constitucional por cada ano de férias não gozadas (2007/2008; 2008/2009; 2009/2010).

 

Analisando o pedido da autora/apelante, constata-se que o mesmo não deve prosperar.

 

A solicitação da servidora equivaleria ao pagamento em dobro das férias, o que não tem previsão legal na legislação estatutária.

 

Não há como impor ao Município a obrigação de pagamento em dobro de férias ao servidor estatutário. Nesse sentido:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.503.780 - BA (2019/0137689-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ARATACA ADVOGADO : TÁSSIA DE ARAÚJO GÓES ABOBOREIRA - BA024554 AGRAVADO : PEDRO ALEXANDRINO DA SILVA XAVIER ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO E OUTRO (S) - BA011729 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ARATACA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre apresentado, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VÍNCULO JURÍDICO ESTATUTÁRIO - COMPROVAÇÃO - VERBAS SALARIAIS EM ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - FÉRIAS EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, IV, VIII e X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade. Nesse contexto, reitere-se que o Apelante não trouxe à colação qualquer prova que pudesse desconstituir a pretensão do Apelado, ou seja, qualquer comprovante válido de pagamento das verbas salariais pleiteadas (salário, décimo terceiro salário e férias simples acrescidas de 1/3), não se desincumbindo, assim, do encargo processual. Na hipótese em apreço, assiste razão ao ente munícipe recorrente tão somente no que concerne ao indeferimento em dobro do pagamento das férias vencidas, porquanto estas devem ser acrescidas somente do terço constitucional, afastada a pretensão de contá-las em dobro (inaplicável a CLT). De mais a mais, no que tange à condenação de honorários advocatícios, também não há crítica a fazer em relação à sentença objurgada. É que a referida verba foi fixada em conformidade com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CP, que determina que os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da casa. Sentença reformada em parte. Apelo parcialmente provido. O recorrente alega violação do art. 333, I, do CPC/73, trazendo o seguinte argumento: Ademais, impende elucidar que decisões da espécie, ou seja, desprovidas de quaisquer provas capazes de demonstrar efetivamente que o Autor da demanda laborou e não recebeu as respectivas verbas salariais possuem o condão de tornarem-se verdadeiros "efeitos multiplicadores", impossibilitando que o Município promova as políticas públicas visando o aperfeiçoamento da qualidade dos serviços prestados em prol da comunidade, associado à possibilidade real do Município tornar-se insolvente. [...] No caso sub judice, o Recorrido não demonstrou a veracidade dos fatos alegados na petição inicial, isto porque não houve quaisquer documentos colacionados aos autos aptos a comprovar sequer 01 (um) dia de labor durante os períodos mencionados na inicial, tampouco demonstrou a falta de pagamento das verbas salariais, sendo este o ônus da parte Autora. (fls. 146/147). É o relatório. Decido. No que concerne ao recurso apresentado, a Corte de origem apresentou os seguintes fundamentos: Com efeito, devidamente comprovada a relação laboral do servidor com o ente público municipal, fls. 08 e 10, faz ele jus ao recebimento das verbas salariais impagas como contraprestação dos serviços prestados, dispõe o art. 7º c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. O não pagamento de tais verbas importa em evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, não possuindo qualquer respaldo no ordenamento jurídico. Entendimento diverso significaria admitir que a municipalidade se locupletasse indevidamente da força de trabalho de seus servidores, em evidente enriquecimento ilícito. Na hipótese em apreço, cabia ao Município, apontado como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação (art. 333, II, do CPC), mas como assim não o fez, deve arcar com o adimplemento das verbas salariais pretendidas (salário de janeiro, fevereiro, novembro e dezembro de 2004; décimo terceiro salário de 2002 a 2004 e férias simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período compreendido entre 2000 e 2004). (fls. 125/126). Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ) ( AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2019. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (STJ - AREsp: 1503780 BA 2019/0137689-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 05/08/2019)”

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DIFERENCIADAS. PERÍODO DE 60 DIAS. ACRÉSCIMO DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O PERÍODO TOTAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1.O art. 7º da CF/1988 instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional. 2.Dessa forma, conclui-se que o § 2º do art. 113 da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério Municipal) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, visto que a previsão nele contida, de 30 dias de férias após cada semestre letivo, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem qualquer limitação. 3.O adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre os dois períodos de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de trinta dias. 4.É pacífica a jurisprudência do STF, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 5.Diante da impossibilidade de aplicação das disposições da CLT aos servidores submetidos ao regime estatutário, confirma-se o afastamento da pretensão de recebimento em dobro dos valores atinentes às férias vencidas e não gozadas, após o segundo semestre letivo de cada ano. 6.Sendo as autoras vencedoras em relação ao período de sessenta dias de férias e ao abono constitucional de 1/3, mas vencidas em relação ao pagamento em dobro das férias não usufruídas, a sucumbência recíproca deve ser estabelecida, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, devendo as autoras pagarem 30% e o Município pagar 70% dessa verba ao advogado da parte contrária. 7.No julgamento do REsp 1.495.146/MG, julgado em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou decidido que "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: […] (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 8.Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2020. (TJ-CE - APL: 02162748820158060001 CE 0216274-88.2015.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 03/02/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2020)”

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou o ententdimento de que não é cabível “ pagamento em dobro das verbas pleiteadas, com base nas disposições contidas no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na medida em que elas não se aplicam aos servidores públicos e a Administração, cuja relação é de natureza estatutária ” ( RMS 31157/PB. Quinta Turma. Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.12.11).

 

Registra-se, assim, que o Recurso Adesivo não merece guarida.

 

Dessa forma, agiu de forma acertada o magistrado a quo, sendo incabível qualquer reforma na sentença prolatada.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação e do Recurso Adesivo, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0000037-86.2015.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MARIA DE FATIMA DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE COCAL

Publicação

09/11/2022