PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0760349-18.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA/PI
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: JOSÉ DA GUIA LEITE DO NASCIMENTO
Advogado: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA (OAB-PI 10039)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e negar-lhes provimento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão de ID 5918170, relatado pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, proferido na Sessão do plenário virtual, realizada de 10 a 17 de dezembro de 2021, que concedeu a ordem impetrada mediante a imposição de cautelares alternativas, de modo a confirmar a medida liminar outrora deferida.
O Embargante alega existir omissão no Acórdão embargado, aduzindo que, “deixou de considerar as peculiaridades do caso concreto, em especial a contumácia delitiva do acusado, a indicar sua periculosidade e ineficácia de medidas cautelares diversas, reformando a decisão combatida e, por conseguinte, decretar a prisão preventiva do Embargado, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal”.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados, para, emprestando-lhe efeito modificativo, corrigir a decisão, reavendo a prisão do paciente.
Em sede de contrarrazões, o Embargado aduz tratar-se de mero inconformismo do órgão ministerial, requerendo o improvimento do recurso.
Vieram-me os autos redistribuídos em razão de suspeição por motivo de foro íntimo, vindos do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Estando presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando omissão no Acórdão embargado, aduzindo que “deixou de considerar as peculiaridades do caso concreto, em especial a contumácia delitiva do acusado, a indicar sua periculosidade e ineficácia de medidas cautelares diversas, reformando a decisão combatida e, por conseguinte, decretar a prisão preventiva do Embargado, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal”.
Desse modo, o embargante alega omissão quanto às seguintes teses: 1) a fundamentação do decreto preventivo quanto a contumácia delitiva e a periculosidade do paciente e 2) a suficiência das cautelares alternativas.
Considerando tal alegação, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada omissão quanto às teses apontadas.
Assim aduz o acórdão combatido:
“In casu, a prisão preventiva do paciente foi decretada sob o argumento da necessidade de se garantir a ordem pública e para conveniência da instrução criminal. Entretanto, consultando detidamente a referida decisão, verifica-se que o magistrado a quo absteve-se de declinar elementos concretos a amparar tais motivos.
Em verdade, ele limitou-se a constatar que o paciente teria sido preso portando uma quantidade significativa de drogas, extraindo daí a gravidade da conduta. Apontou também que ele foi preso com uma arma de fogo, concluindo ser um indicativo que ele estaria incorrrendo no crime de associação armada para o tráfico de drogas. Enfim, acrescentou que ele teria descumprido medidas cautelares fixadas numa ação penal de 2016, o que demonstraria a insuficiência da fixação de tais medidas para conter a atuação do paciente.
O magistrado também ressaltou que ele responderia a outros procedimentos criminais contemporâneos (0004454-86.2018.8.18.0140 e 0004621-06.2018.8.18.0140), versando sobre violência doméstica, o que seria um indicativo de sua persistência delitiva, a indicar a insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão. Ocorre que, em consulta aos sistemas de acompanhamento processual deste Tribunal (Themis e Pje –1º grau), verifico desde logo que em ambos os procedimentos, sequer foi iniciada a instrução processual, estando ainda pendentes de citação, sendo prematura extrair da simples proposição da denúncia qualquer conclusão acerca da reiteração criminosa.
Ademais, o paciente, além dos dois procedimentos acima mencionado, responde a apenas uma outra ação penal na Justiça Estadual, do ano de 2016 (processo 0005329-27.2016.8.18.0140), em que é acusado das mesmas práticas pelo qual foi preso recentemente, de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Entretanto, de forma similiar, nesta ação penal (em que foi apensado o processo 0011827-42.2016.8.18.0140), decorridos mais de cinco anos de sua proposição, também não foi finalizada a fase postulatória e sequer iniciada a instrução processual, a dificultar notavelmente qualquer conclusão sobre eventual persistência delitiva por parte do paciente.
Enfim, constato que o paciente foi preso em flagrante com 113 (cento e treze) gramas de maconha, além de ínfima quantidade de cocaína (1g). Ora, é cediço que todas as substâncias entorpecentes listadas na Portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA possuem efeitos nocivos ao ser humano. Por isso, mesmo diante dos consagrados princípios penais da intervenção mínima, da ofensividade e da fragmentariedade, as condutas relacionadas ao manejo dessas substâncias entorpecentes encontram tipificação penal, como meio necessário à tutela do bem jurídico consistente na saúde pública.
Entretanto, também tem assentado nossas cortes superiores em diversos julgados que a maconha (Cannabis sativa L.), apesar de substância entorpecente proscrita, não pode ser considerada droga com efeito mais deletério do que as demais drogas ilícitas proibidas. E também não se pode ignorar a existência de correntes discussões acerca da menor lesividade dessa droga (Cannabis sativa L.), o que serve de argumento inclusive para movimentos sociais que pugnam pela descriminalização de sua posse e comercialização, devendo, portanto, ser considerada leve no contexto das drogas proibidas existentes.
Ademais, desconsiderando a ínfima quantidade de cocaína encontrada, e não obstante a intensa reprovabilidade da conduta imputada, tendo em vista a aparente quantidade de maconha (Cannabis sativa L.) apreendida e ainda a presença de uma arma de fogo de alto poder bélico, uma pistola PT 58, municiada, entendo que, ao menos neste momento inicial, se mostra suficiente a imposição de outras medidas cautelares alternativas ao paciente, com o fim de resguardar a ordem pública de sua atuação criminosa e para asseguar a conveniência da instrução criminal.
Assim, levando em consideração que o paciente responde a uma ação penal de 2016 pelos mesmos crimes envolvendo entorpecentes e duas ações penais por violência doméstica, sendo que em todas sequer foram concretizadas as citações, deve ser substituída a prisão preventiva decretada pelo magistrado a quo por outras medidas cautelares diversas, dentre aquelas estabelecidas no art. 319 do CPP.
Enfim, entendo que não há nenhum constrangimento ilegal na manutenção das demais cautelares descritas e fundamentadas na decisão liminar”
Portanto, o decisum impugnado concedeu a ordem, uma vez verificada a insuficiência da fundamentação elegida pelo Magistrado a quo e a suficiência das cautelares alternativas, estando os fundamentos, nos quais se suporta a decisão, claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Portanto, da análise integral do Acórdão embargado, conclui-se que, neste quesito, a omissão apontada é inexistente, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.
A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão da matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.
Corroborando este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O AGRAVO REGIMENTAL E REJEITOU OS SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E A PRETENSÃO DE OBTER A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA MANSA E PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado foi claro e expresso ao indicar as razões bastantes tanto para a incidência do óbice da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça quanto para a inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Inexistência de omissão.
2. Mera pretensão de rediscutir questões já analisadas e decididas não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração.
3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.829.132/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO.
É como voto.
Teresina, 30/08/2022
0760349-18.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorJOSE DA GUIA LEITE DO NASCIMENTO
RéuCENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA
Publicação30/08/2022