TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000760-63.2018.8.18.0026
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: THIELSON EMANOEL RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GLENIO CARVALHO FONTENELE
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO DA ACUSAÇÃO – QUALIFICADORA DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO – PRISÃO PREVENTIVA.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. No caso, a materialidade encontra-se demonstrada pelo atestado de óbito, exame pericial cadavérico; já os indícios de autoria exsurgem dos depoimentos das testemunhas e dos interrogatórios do réu, embora alegue que fora provocado e agredido primeiro. Não há discussão quanto à materialidade e aos indícios de autoria.
2. Sabe-se que somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 2.1. Nestes autos, não há o que se falar em surpresa ou uso de meio que dificultou a defesa do ofendido, quando amplamente comprovado que a briga entre a vítima e o acusado não só já perdurava certo tempo como havia se iniciado mais cedo naquele dia fatídico, tendo o vizinho da vítima visto que o acusado chegara para discutir com a vítima, separado-os sem que ninguém pegasse em arma, mas, após ter se resguardado em casa a briga se reiniciou culminando nos fatos deste feito.
3. A gravidade concreta do delito se mostrou inferior à imputada no início da persecutio, ademais, a tentativa de fuga reputada pela acusação e considerada pelo magistrado a quo quando da decretação da preventiva ocorrera no momento da prisão em flagrante, tendo o próprio acusado informado que se escondera após o fatos e não fora até o hospital, mesmo machucado, porque temia ser preso. Entretanto, no decorrer das demais fases, não se demonstrou qualquer tentativa de causar tumulto processual ou atrapalhar a instrução probatória. Desnecessária a medida extrema, eis que as medidas cautelares aplicadas são suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei.
4. Recurso conhecido e não provido contrariamente ao parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em desconformidade com o parecer ministerial, CONHECER do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão, exarada pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Campo Maior/PI, que pronunciou THIELSON EMANOEL RODRIGUES DA SILVA pela prática do previsto no art. 121, caput, do Código Penal, afastando as qualificadoras imputadas na denúncia.
O recorrente denunciou o réu pela prática do crime previsto no art. 121, §2º II, III, IV do CP, relatando que, em 14 de julho de 2018, por volta das 20h00m, o denunciado Thielson Emanoel Rodrigues da Silva, mediante golpes de facas, usando de crueldade e de meio que dificultou a defesa da vítima, matou Luciano dos Santos por motivo fútil, tudo diante da esposa e do filho menor de Luciano dos Santos (ID 4674464 – p. 36/39).
Segundo a exordial acusatória, tudo se deu em razão da vítima ter sido amante de uma prima do denunciado de nome, fato que causou a separação daquela; que instantes antes dos fatos, o denunciado estava ingerindo bebidas alcoólicas na companhia do ex-marido de sua prima e viu o sofrimento daquele amigo; que o denunciado foi até sua residência para se armar com uma faca, encontrou com Luciano dos Santos no caminho, e iniciou uma discussão, ato contínuo, retornou para casa e se armou com mais uma faca peixeira; que armado com duas facas o denunciado se dirigiu até a casa de Luciano dos Santos onde passou a provocá-lo, chamando-o para brigar; que Luciano dos Santos saiu de casa desarmado e o denunciado o surpreendeu sacando da cintura suas duas facas, dificultando a defesa de Luciano; que o denunciado passou a desferir incontáveis golpes de faca contra o corpo de Luciano que caiu ao chão; que o denunciado montou sobre o corpo de Luciano e desferiu golpe fatal de faca contra o pescoço da vítima.
Acompanha a inicial inquérito policial contendo auto de prisão em flagrante, registro de Boletim de Ocorrência, depoimentos dos condutores e de 06 testemunhas, sendo duas oculares, auto de apreensão de uma faca deixada pelo agente no local do crime, interrogatório do réu em que confessa a prática do crime mas alega que fora atacado primeiro, laudo de exame de corpo de delito realizado no réu, que atesta que houve corte na cabeça do réu, declaração de óbito da vítima, laudo de exame pericial cadavérico de homicídio com aram branca etc (IDs 4674462 e 4674463).
Denúncia recebida em 24 de agosto de 2018 (ID 4674565 – p. 04). O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo pronunciado o réu como incurso nas sanções art. 121, caput, do CP contra a vítima Luciano dos Santos. (ID 4674465 – p. 129/135)
Inconformada, a acusação interpôs Recurso em Sentido Estrito “para que seja reconhecida a qualificadora do crime de ter sido praticado sem chance de defesa da vítima na forma do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal” e “para que seja decretada a prisão cautelar do recorrido para a garantia da ordem pública em razão do comportamento delituoso reiterado do recorrido e por ter ficado preso, preventivamente, durante a instrução processual, não ter ocorrido a alteração dos motivos da prisão preventiva e por ter tentado fugir logo após o crime para não ser preso” (ID 4674466 – p. 05/15).
Em contrarrazões, THIELSON EMANOEL RODRIGUES DA SILVA requer o “Desprovimento do RESE interposto pelo Ministério Público, em favor do Réu, mantendo incólume a decisão recorrida” (ID 4674466 – p. 48/56).
Em oportunidade de juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida e determinou a remessa a este Tribunal (ID 4674466 – p. 61). Remetidos os autos somente em 30 de julho de 2021. Distribuídos a minha relatoria.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (ID 5702048).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão, exarada pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Campo Maior/PI, que pronunciou THIELSON EMANOEL RODRIGUES DA SILVA pela prática do previsto no art. 121, caput, do Código Penal, afastando as qualificadoras imputadas na denúncia.
O recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão:
1) alegando que a sentença de pronúncia não observou o depoimento em juízo do informante Antônio Lucas de Macedo Santos, filho da vítima, que presenciou o fato criminoso e segundo o qual o recorrido chegou numa moto e chamou a vítima para uma briga “de murro” (luta corporal), dizendo “sobe pra pancada” e que a vítima não sabia que o acusado estava armado com duas facas, ainda, a vítima não teria fugido do local do crime e aceitou brigar com o recorrido porque este o chamou para uma luta corporal e que fora surpreendida e não teve chance de se defender ou de fugir quando o recorrido sacou de forma inesperada as facas e passou a esfaqueá-lo, aduzindo que cabe ao Júri Popular decidir se o crime foi praticado ou não sem chance de defesa da vítima;
2) ademais, afirma que a prisão preventiva é necessária porque o réu responde a duas ações penais e respondeu a uma representação por ato infracional conforme certidão anexa. Argumenta não fazer sentido que o recorrido que respondeu a toda a ação penal preso seja beneficiado com o direito de recorrer em liberdade apesar de ter sido pronunciado e não ter ocorrido a alteração dos motivos para a preventiva. Finalmente, que a prisão preventiva é necessária porque o recorrido tentou fugir conforme a decisão que decretou a prisão preventiva inicialmente.
O recorrido, dentre outras coisas, alega que a qualificadora pretendida pelo recorrente fora devidamente rechaçada com base nos depoimentos das testemunhas tanto de defesa como de acusação, segundo os quais acusado e vítima tinham gritante animosidade, que antes dos golpes fatais, ocorrera briga entre eles, e que a vítima também atiçou o acusado para briga; ainda, o acusado, segundo laudo constante dos autos, também saiu lesionado da luta; quanto á emboscada, alega que o agente não se colocou escondido, de modo a pegar a vítima de surpresa.
Da decisão de pronúncia exsurge que:
“...além da prova da materialidade, há indícios suficientes para pronunciar o acusado THIELSON EMANOEL RODRIGUES DA SILVA.
A dinâmica dos fatos aponta que ele tirou a vida da vítima, após desentendimentos e animosidade anteriores, devendo, portanto, ser submetido ao Tribunal do Júri, que analisará se houve fato típico e ilícito, ou se houvera causa excludente da ilicitude.”
Não havendo questionamento quanto à materialidade nem aos indícios de autoria suficientes para a submissão ao Conselho do Júri. Da mesma forma, submetida ao Júri a tese de legítima defesa levantada pelo pronunciado.
Entretanto, a acusação entende que o juízo de admissibilidade retirou do juiz natural a apreciação de componentes de tipicidade derivada, requerendo pelo retorno de circunstanciadora, dificultar a defesa do ofendido, à imputação.
É verdade que, em se tratando de sede de pronúncia, as qualificadoras somente não serão submetidas ao julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiverem inquestionavelmente dissociadas dos fatos e das provas acostadas, o que não se verifica no caso em exame.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:
"As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, deve ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos juros; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento" (Código de Processo Penal Comentado. Revista dos Tribunais. 12 ed. São Paulo, 2013, p. 818-819).
A propósito, colhe-se do entendimento do STJ:
"Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (HC n. 175713, Min. Jorge Mussi, j. 19.05.2011).
Da pronúncia guerreada, neste tocante, exsurge, primeiramente:
“No caso concreto, analisando as oitivas, não foram trazidos quaisquer apontamentos idôneos de que o acusado tenha matado a vítima porque a vítima namorou com a prima dele.
Afere-se que a própria esposa da vítima, TERESA EDUVIRGEM DE MACEDO declarou que o homicídio nada tem a ver com "Lumara". As demais testemunhas apontaram que acusado e vítima tiveram outros desentendimentos anteriores, entre os quais uma briga na qual a vítima teria derrubado a avó daquele.
Logicamente, havendo provas mínimas de que uma circunstância qualificadora ocorreu, não pode o juiz decotá-la na fase da prelibação. Porém, a indicação de que o homicídio ocorreu em face do relacionamento entre a vítima e Lumara não se coaduna com o acervo probatório, nem minimamente.”
Principalmente, quanto à qualificadora do uso de recurso de dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, pleitada neste recurso:
“O acusado e a vítima, segundo os depoimentos, tinham gritante animosidade. Antes dos golpes fatais, ocorrera briga entre eles, havendo grandes indicações de que a vítima também atiçou o acusado para briga. O acusado, segundo laudo constante dos autos, também saiu lesionado da refrega. Tal contexto desvirtua completamente a ideia de que houve recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. A constatação ministerial segundo a qual o recurso seria a "simulação de convite para luta corporal" é, com a devida vênia, um elastecimento inadequado da circunstância previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Deve, pois, tal qualificadora ser decotada.”
Finalmente, quanto ao meio cruel:
“O Ministério Público aponta ainda a ocorrência do meio cruel, pois o acusado, depois de render a vítima e estando esta já caída ao chão enfiar a faca no pescoço da vítima em frente da casa desta e diante de parentes, vizinhos e filho menor de Luciano dos Santos, causando-lhe imensurável e desnecessário sofrimento físico e psicológico. Depreende-se que estava ocorrendo uma briga entre vítima e acusado, supostamente provocada e desejada pelos dois e da qual o acusado também saiu lesionado.
Da análise do laudo necroscópico, o que levou à morte da vítima foi o golpe dado no pescoço, sendo os demais golpes superficiais ou não-letais. Não se apontou, de forma minimamente idônea, qualquer sofrimento ou contexto que transcendesse o natural trauma da morte. E a dinâmica dos fatos sugere a ocorrência de uma briga na qual um dos contendores logrou êxito e tirou a vida do outro, sem um recrudescimento que faça depreender a ocorrência de crueldade deliberada. A asfixia apontada no laudo foi decorrente do sangramento por causa do golpe de faca, porém não houve o uso de asfixia por parte do acusado (como enforcamento ou afogamento, por exemplo).”
Vejamos a extensa prova oral coligida.
1) A testemunha de acusação JULIANE BRITO VILELA disse que estava em serviço; que estava assumindo o comando do policiamento; que já tinham se iniciado as buscas; que receberam um informe que o acusado estaria nas proximidades de uma residência; que quando a guarnição chegou, o acusado, de imediato, tentou fugir; que conseguiram capturá-lo; que ele esfaqueou uma pessoa após uma briga; que não sabe o motivo da briga; que o acusado tinha algumas lesões.
2) A testemunha de acusação e esposa da vítima TERESA EDUVIRGEM DE MACEDO disse que chegou no momento em que o acusado estava esfaqueando seu esposo; que estava trabalhando e seu filho mais novo foi lhe chamar; que quando chegou, o acusado estava brigando com seu esposo; que estavam brigando em frente sua casa; que tentou separar a briga; que seu esposo estava desarmado; que não viu que o acusado estava armado; que pedia para eles pararem de discutir; que o acusado arrastou a faca e começou golpear a vítima no pescoço; que seus filhos viram a cena; que o acusado deu quatro facadas na vítima; que quando ele esfaqueou no pescoço a vítima caiu; que o acusado ficou por cima, dando mais facadas; que gritou, pedindo socorro e os vizinhos tentaram ajudar; que quando o acusado pensou que a vítima estava morta, saiu correndo; que seu esposo já saiu praticamente morto; que os golpes foram no pescoço, na coxa, no peito e na virilha; que o levaram de moto para o hospital; que não sabe o motivo da discussão; que antes eles já discutiam por problemas de família; que seu esposo era envolvido com Lumara; que esta é prima do acusado; que Lumara tem um filho da vítima; que o acusado já tinha tentado jogar a moto em cima dela; que não sabe porque eles brigavam; que o fato dele ter jogado a moto foi no mesmo dia da morte; que a tia do acusado viu quando ele jogou a moto; que ela não contou para seu esposo; que a morte não tem nada a ver com a Lumara; que o acusado falou que ia matar a vítima; que o acusado estava com duas facas; que o acusado deixou uma das facas no local do crime; que a faca era maior que o punhal; que o acusado golpeou com as duas facas; que viu só uma faca; que acha que ele estava com um punhal, por causa do ferimento; que a discussão não demorou muito; disse que gritava muito; que os vizinhos ficavam olhando.
O informante ANTÔNIO LUCAS DE MACEDO SANTOS disse que estava em casa jogando; que o acusado chegou, jogando a moto no chão; que começou brigar; que o acusado chegou conversando; que chamava a vítima para a pancada; que o acusado estava bêbado; que o acusado e a vítima tinham outras discussões, por causa da avó do acusado; que a vítima tinha derrubado a avó do acusado; que há uns quatro meses tinham essa discussão; que a vítima estava mexendo no seu celular, quando o acusado o chamou para a briga; que a vítima foi e começaram brigar; que a vítima derrubou o acusado e depois ocorreu o contrário; que a vítima não sabia que o acusado estava com faca; que a faca estava na cintura do acusado; que o primeiro golpe foi na virilha; que os golpes foram na perna, pulmão, no coração e na garganta; que o acusado estava com duas facas na cintura; que o acusado dizia: “Sobe para a pancada se tu é homem”; que era uma faca peixeira e uma de cozinha; que a peixeira era igual a um punhal; que o acusado deixou a faca peixeira no local do crime.
A testemunha de acusação MARIA LÚCIA DE FÁTIMA disse que não presenciou os fatos; que seu filho gostava de uma mulher; que essa mulher é prima do acusado; que já teve uma briga entre seu filho e outras pessoas da família do acusado; que nessa confusão a vítima colocou a mão e a avó do acusado caiu.
A testemunha de acusação MARIA HELENA DOS SANTOS MELO disse que estava chegando na casa do seu irmão; quando o filho da vítima chegou avisando para a mãe que estava ocorrendo a briga; que foi até o local da briga; que quando chegou o acusado estava em cima da vítima, esfaqueando-o; que ficou gritando; que ficou desesperada; que viu uma faca no momento; que a faca foi encontrada na casa da sua mãe, que era onde a vítima morava; que nunca tinha visto a faca antes; que não sabe se o acusado e a vítima tinham uma rixa; que ninguém separou a briga; que a esposa da vítima tentou separar a briga, mas não conseguiu; que não viu nenhum ferimento no acusado.
A testemunha de acusação MANOEL PAULO DE CASTRO disse que estava sentado na porta da sua casa, quando o acusado chegou na moto; que o acusado parou na frente da casa da vítima; que não sabe se a vítima estava em casa ou estava chegando; que a vítima perguntou o que o acusado queria no seu território; que o acusado falou que não queria nada; que a vítima partiu pra cima do acusado; que o acusado pegou na cintura, mas não chegou a puxar arma; que se levantou, pegou a vítima e colocou em casa; que a tia e a esposa da vítima chegaram; que sua filha lhe pegou e colocou dentro de casa; que quando saiu novamente a vítima já estava sendo levada para o hospital; que quem provocou a briga foi a vítima; que o acusado não foi até a casa da vítima; que o acusado parou e ficou encostado na moto; que não sabe se eles tinham alguma rixa; que no início da briga tentou separar; que viu que o acusado estava armado.
A testemunha de defesa MARCOS VINÍCIUS DA SILVA MOURA disse que o acusado e a vítima já tinham atrito desde uns 2 anos; que a vítima já teve um caso com sua ex esposa; que ela é prima do acusado; que pediu a separação; que teve um dia que foi à casa do acusado e pediu para pegarem seu filho; que pouco tempo depois voltou para deixar seu filho e a vítima estava na casa da sua ex sogra; que a vítima o chamou e começou lhe agredir; que tiveram uma luta corporal; que foi quando a família do acusado chegou e separou a briga; que a vítima tentou lhe dar uma facada, mas a avó do acusado entrou e separou a briga; que a vítima empurrou a idosa e esta acabou caindo e quebrando o fêmur; que quando o acusado chegou a confusão já estava mais branda; que a vítima ameaçava o acusado; que depois dessa confusão foi embora de Campo Maior; que quando voltou encontrou o acusado e mais dois amigos em um bar; que no dia do fato a vítima passou ameaçando o acusado; que falou para o acusado que era melhor irem para casa; que depois de algumas horas em casa, recebeu uma mensagem, relatando o que tinha acontecido; que a vítima sempre ameaçou o acusado; que a vítima usava drogas; que ficou sabendo que o acusado foi até a casa da vítima para conversar; que a desavença da vítima com o acusado era devido a lesão causada na avó do acusado; que onde a vítima encontrava o acusado ou sua mãe sempre procurava confusão.
A testemunha de defesa JOSÉ ROBERTO SILVA ARAÚJO disse que a confusão começou porque a vítima tinha um caso com uma prima sua; que a sua prima era casada; que durante esse relacionamento, a vítima sempre caçava confusão com o esposo da sua prima; que um dia a vítima chegou procurando confusão com o ex esposo da sua prima, inclusive, nesse dia, ele machucou sua avó; que com isso começou a confusão da vítima com o acusado; que sempre que a vítima via alguém da sua família, ficava tirando “fino”, ameaçando; que a vítima era usuário de droga; que não sabe o motivo, mas a vítima tinha muita raiva do acusado; que no dia que estava no bar com o acusado e amigos, a vítima passou ameaçando o acusado; que ficou sabendo que o acusado estava indo para casa e a vítima passou dando “fino”; que o acusado foi atrás da vítima para saber o que ela queria com ele; que quando o acusado chegou na casa da vítima, esta atingiu-o com uma paulada na cabeça; que daí começou a confusão; que a vítima gostava de confusão.
O acusado THIELSON EMANUEL RODRIGUES DA SILVA, ao ser interrogado, disse que a acusação não é verdadeira; que era amigo da vítima; que já trabalharam juntos; que não tinha nada contra a vítima; que a vítima teve um relacionamento com sua prima; que teve uma confusão, sua avó entrou e a vítima atingiu sua avó; que sua avó quebrou a perna em dois lugares; que quis brigar com a vítima, por causa da confusão com sua avó; que não brigou, pois sua família não deixou; que passou um tempo ele foi ao campo de futebol e a vítima tentou o atingir com uma faca; que parou de frequentar o campo de futebol; que tentava evitar o encontro; que a vítima o ameaçava; que estava bebendo com o ex marido da sua prima; que a vítima passou ameaçando; que na época da confusão da vítima com o ex marido da sua prima, ele mostrou mensagens para a esposa da vítima; que acha que por isso a vítima tinha raiva dele; que depois de a vítima passar no bar, ameaçando, foi até a sua casa pegar mais dinheiro para ir a uma festa no alto do meio; que a vítima tirou um “fino” da sua moto; que foi até a casa da vítima para conversar com ela; que quando chegou a vítima estava sentada na porta de casa; que a vítima entrou em casa e ele acha que voltou armado; que ficaram discutindo; que a vítima lhe acertou na cabeça com uma faca; que correu e pegou sua faca na moto; que foi para cima da vítima; que deu furadas na vítima e saiu correndo; que foi muito rápido; que não tinha duas facas na mão; que só tinha a faca que estava na moto; que não levou a faca com a intenção de ferir a vítima; que foi até a casa da vítima para falar com a família dele; que queria evitar confusão; que fugiu a pé; que estava ferido, mas não foi ao hospital com medo de ser preso; que a faca caiu no local do fato; que não lembra se tinha criança no local do fato.
Pois bem. Vê-se que inúmeras pessoas estiveram em contato com o acusado antes dos fatos e outras tantas viram os fatos logo após o início da discussão e da luta corporal, uma vez que o barulho chamou a atenção.
Entretanto, somente uma testemunha vira o início, diferentemente do que quer fazer crer a acusação, eis que o filho menor da vítima, que depôs na qualidade de informante não viu quando o acusado chegou, diferentemente da testemunha de acusação MANOEL PAULO DE CASTRO que vira desde o início, tendo entrado em casa logo em seguida exatamente para fugir do embróglio estabelecido na rua, segundo o qual, conforme aduzido acima, estava sentado na porta da sua casa, quando o acusado chegou na moto; que o acusado parou na frente da casa da vítima; que não sabe se a vítima estava em casa ou estava chegando; que a vítima perguntou o que o acusado queria no seu território; que o acusado falou que não queria nada; que a vítima partiu pra cima do acusado; que o acusado pegou na cintura, mas não chegou a puxar arma; que se levantou, pegou a vítima e colocou em casa; que a tia e a esposa da vítima chegaram; que sua filha lhe pegou e colocou dentro de casa; que quando saiu novamente a vítima já estava sendo levada para o hospital; que quem provocou a briga foi a vítima; que o acusado não foi até a casa da vítima; que o acusado parou e ficou encostado na moto; que não sabe se eles tinham alguma rixa; que no início da briga tentou separar; que viu que o acusado estava armado.
Desta forma, não há o que se falar em surpresa ou uso de meio que dificultou a defesa do ofendido, quando amplamente comprovado nos autos que a briga entre a vítima e o acusado não só já perdurava certo tempo como havia se iniciado mais cedo naquele dia fatídico, tendo o vizinho da vítima visto que o acusado chegara para discutir com a vítima, separado-os sem que ninguém pegasse em arma, mas, após ter se resguardado em casa a briga se reiniciou culminando neste feito.
Assim, andou bem o magistrado a quo em pronunciar o réu pela prática do previsto no art. 121, caput, do CP, uma vez que as circunstanciadoras narradas na denúncia se mostraram em total desacordo com o aduzido pelas testemunhas e pelos laudos periciais realizados na vítima e no acusado.
Quanto à concessão do direito de recorrer em liberdade ao pronunciado, o juízo de 1º grau entendeu que não respondendo o acusado por nenhum outro delito de gravidade significante, mas, somente ações de menor potencial ofensivo nos termos da lei – dois processos de competência do Juizado Especial, revogou a prisão preventiva e estabeleceu as medidas diversas: 1) assinatura de frequência mensal no Fórum; 2) não frequentar bares, boates, ou outros estabelecimentos que, precipuamente, vendam bebidas alcoólicas; 3) não se afastar da Comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial; 4) recolher-se à residência diariamente às 20h, e nos finais de semana e feriado.
Ora, a prisão preventiva somente é devida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, a gravidade concreta do delito se mostrou inferior à imputada no início da persecutio, ademais, a tentativa de fuga reputada pela acusação e considerada pelo magistrado a quo quando da decretação da preventiva ocorrera no momento da prisão em flagrante, tendo o próprio acusado informado que se escondera após o fatos e não fora até o hospital, mesmo machucado, porque temia ser preso. Entretanto, no decorrer das demais fases, não se demonstrou qualquer tentativa de causar tumulto processual ou atrapalhar a instrução probatória.
Porquanto desnecessária a medida extrema no caso em tela, eis que as medidas cautelares aplicadas são suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei.
Desta feita, conheço do recurso da acusação para negar-lhe provimento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em desconformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.
É como voto.
Teresina, 05/10/2022
0000760-63.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuTHIELSON EMANOEL RODRIGUES DA SILVA
Publicação07/10/2022