Acórdão de 2º Grau

Repasse de Duodécimos 0800339-73.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL À MENOR. ARTIGOS 2º E 168, DA CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. 1.O direito ao repasse mensal correspondente à dotação orçamentária da Câmara Municipal é garantido pelo art. 168, da CF, não dependendo da programação das despesas nem da realidade da arrecadação do Município. 2. A alegação do Município de que o duodécimo mensal de 7% indicado na CF trata-se apenas de um indicativo de teto máximo não pode servir de pretexto para a interferência do Poder Executivo no Poder Legislativo Municipal, sob pena de violação ao Princípio da Separação e da Harmonia entre os Poderes. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800339-73.2019.8.18.0036 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800339-73.2019.8.18.0036

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTOS, PREFEITA MUNICIPAL DE ALTOS

Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS-CAMARA MUNICIPAL

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO EDUARDO SOUSA DE LIMA SANTOS, EDCARLOS JOSE DA COSTA, LUCIANO BOMFIM MAGALHAES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL À MENOR. ARTIGOS 2º E 168, DA CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA.

1.O direito ao repasse mensal correspondente à dotação orçamentária da Câmara Municipal é garantido pelo art. 168, da CF, não dependendo da programação das despesas nem da realidade da arrecadação do Município.

2. A alegação do Município de que o duodécimo mensal de 7% indicado na CF trata-se apenas de um indicativo de teto máximo não pode servir de pretexto para a interferência do Poder Executivo no Poder Legislativo Municipal, sob pena de violação ao Princípio da Separação e da Harmonia entre os Poderes.

3. Recurso conhecido e não provido.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800339-73.201918.8.18.0000.



Apelante : MUNICÍPIO DE ALTOS.

Procuradora : Talmy Tercio Ribeiro da Silva Júnior, OAB/PI nº 6170-A.

Apelado : MUNICÍPIO DE ALTOS – CÂMARA MUNICIPAL

Procuradores : Edcarlos Jose da Costa, OAB/PI nº 4780-A, e Outro.

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL da sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Altos/PI, id. 804370, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (Proc. nº 0800339-73.201918.8.18.0000) impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE ALTOS/PI contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pela PREFEITA DE ALTOS/PI.

A sentença, id. 804370, concedeu a segurança para determinar que o repasse mensal do duodécimo seja calculado com base no valor correspondente a 7% (sete por cento) da receita do Município, obedecendo às determinações previstas na Constituição Federal, regulamentadas na Instrução Normativa nº 01/2014, do TCE/PI.

Em suas razões, id. 804378, o Apelante pleiteia pela reforma in totun da sentença, por entender que o texto constitucional não determina que seja o valor fixo de 7% (sete por cento) da receita municipal a ser repassado a título de duodécimo à Câmara Municipal, sendo, tal percentual, apenas, referência do valor máximo, e não obrigatório, a ser transferido pelo Poder Executivo ao Legislativo municipal.

Nas contrarrazões, id. 804392, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Na decisão id 828144, foi conhecida a Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença, id. 1112508.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.



Teresina, ____ de dezembro de 2021.





DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR


 


VOTO


 

VOTO



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão, id nº 828144, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passa-se, então, à análise do mérito recursal.



II – DO MÉRITO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, contra sentença proferida pelo Juiz Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (proc. nº 0800339-73.201918.8.18.0000), que julgou procedente a ordem para determinar que o repasse mensal do duodécimo à Câmara de Vereadores seja calculado com base no valor correspondente a 7% (sete por cento) da receita formada pelo somatório da Receita Tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, incluindo-se os valores de convênios, alienações de bens fundo especial e operações de crédito, observando-se os critérios da Instrução Normativa 01/2014, do Tribunal de Contas do Piauí.

Com efeito, o direito ao repasse mensal, correspondente à dotação orçamentária da Câmara Municipal, é garantido pelo art. 168, da CF, não dependendo da programação das despesas e nem da realidade da arrecadação do Município.

Na hipótese, restou incontroverso o repasse a menor do duodécimo devido à Câmara de Vereadores de Altos/PI, pois apesar de ter reajustado o valor do duodécimo, do ano de 2019, acima da inflação, o valor repassado, pelo Poder Executivo, ficou abaixo dos 7% (sete por cento) determinado no texto Constitucional.

Nesse contexto, a Autoridade Coatora justifica o repasse a menor do duodécimo com base em interpretação da norma constitucional, por entender que os 7% (sete por cento) se tratariam apenas do patamar máximo ao qual o Executivo Municipal estaria vinculado, não sendo obrigatório o pagamento do teto determinado, aduzindo, mais, que o repasse no percentual obrigatório de 7% (sete por cento), além das questões legais, traria imensos embaraços financeiros ao Município Apelante, especialmente neste momento de crise atravessado por todo o país, uma vez que seria obrigado a repassar valores acima de sua capacidade financeira e bem além das reais necessidades do Poder Legislativo.

Todavia, a aludida justificativa não pode servir de pretexto para a interferência do Poder Executivo no Poder Legislativo Municipal, sob pena de violação ao princípio da Separação e da Harmonia entre os Poderes, que se encontra insculpido no art. 2º, da CF.

No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS ABORDADOS DE FORMA DIRETA. ART. 168 DA CF/1988. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. A controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sendo certo que o recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário, motivo pelo qual incide no caso a Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 2. A ofensa constitucional verificada no acórdão recorrido não foi meramente reflexa, considerando que o órgão julgador negou provimento ao agravo regimental em apelação ao fundamento de que o repasse a menor do duodécimo ofendeu diretamente o art. 168 da Constituição Federal e o princípio da separação dos poderes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1515848/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).”

“REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DESCONTO NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. 1.O direito ao repasse mensal correspondente à dotação orçamentária da Câmara Municipal é garantido pelo art. 168 da CF, não dependendo da programação das despesas nem da realidade da arrecadação do Município . 2. A alegação do Município de” “existência de pendências com relação ao pagamento de contribuição previdenciária não pode servir de pretexto para a interferência do Poder Executivo no Poder Legislativo Municipal, sob pena de violação do Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes. 3. Sentença mantida. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0003349-49.2014.8.18.0032 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/07/2020).”



Como se percebe, a CF determina que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, destinados aos órgãos do Poder Legislativo, deverão ser-lhes entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, e nos percentuais fixados, de modo que compete ao Executivo Municipal, tão-somente, repassar a dotação orçamentária a que faz jus a Câmara Municipal, acarretando violação a direito líquido e certo, caso o repasse não venha a ser efetuado conforme mandamento constitucional.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR.

 

 



Teresina, 29/08/2022

Detalhes

Processo

0800339-73.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Repasse de Duodécimos

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTOS

Réu

MUNICIPIO DE ALTOS-CAMARA MUNICIPAL

Publicação

30/08/2022