TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800339-73.2019.8.18.0036
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTOS, PREFEITA MUNICIPAL DE ALTOS
Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS-CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO EDUARDO SOUSA DE LIMA SANTOS, EDCARLOS JOSE DA COSTA, LUCIANO BOMFIM MAGALHAES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL À MENOR. ARTIGOS 2º E 168, DA CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA.
1.O direito ao repasse mensal correspondente à dotação orçamentária da Câmara Municipal é garantido pelo art. 168, da CF, não dependendo da programação das despesas nem da realidade da arrecadação do Município.
2. A alegação do Município de que o duodécimo mensal de 7% indicado na CF trata-se apenas de um indicativo de teto máximo não pode servir de pretexto para a interferência do Poder Executivo no Poder Legislativo Municipal, sob pena de violação ao Princípio da Separação e da Harmonia entre os Poderes.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800339-73.201918.8.18.0000.
Apelante : MUNICÍPIO DE ALTOS.
Procuradora : Talmy Tercio Ribeiro da Silva Júnior, OAB/PI nº 6170-A.
Apelado : MUNICÍPIO DE ALTOS – CÂMARA MUNICIPAL
Procuradores : Edcarlos Jose da Costa, OAB/PI nº 4780-A, e Outro.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL da sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Altos/PI, id. 804370, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (Proc. nº 0800339-73.201918.8.18.0000) impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE ALTOS/PI contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pela PREFEITA DE ALTOS/PI.
A sentença, id. 804370, concedeu a segurança para determinar que o repasse mensal do duodécimo seja calculado com base no valor correspondente a 7% (sete por cento) da receita do Município, obedecendo às determinações previstas na Constituição Federal, regulamentadas na Instrução Normativa nº 01/2014, do TCE/PI.
Em suas razões, id. 804378, o Apelante pleiteia pela reforma in totun da sentença, por entender que o texto constitucional não determina que seja o valor fixo de 7% (sete por cento) da receita municipal a ser repassado a título de duodécimo à Câmara Municipal, sendo, tal percentual, apenas, referência do valor máximo, e não obrigatório, a ser transferido pelo Poder Executivo ao Legislativo municipal.
Nas contrarrazões, id. 804392, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Na decisão id 828144, foi conhecida a Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença, id. 1112508.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Teresina, ____ de dezembro de 2021.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão, id nº 828144, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passa-se, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, contra sentença proferida pelo Juiz Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (proc. nº 0800339-73.201918.8.18.0000), que julgou procedente a ordem para determinar que o repasse mensal do duodécimo à Câmara de Vereadores seja calculado com base no valor correspondente a 7% (sete por cento) da receita formada pelo somatório da Receita Tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, incluindo-se os valores de convênios, alienações de bens fundo especial e operações de crédito, observando-se os critérios da Instrução Normativa 01/2014, do Tribunal de Contas do Piauí.
Com efeito, o direito ao repasse mensal, correspondente à dotação orçamentária da Câmara Municipal, é garantido pelo art. 168, da CF, não dependendo da programação das despesas e nem da realidade da arrecadação do Município.
Na hipótese, restou incontroverso o repasse a menor do duodécimo devido à Câmara de Vereadores de Altos/PI, pois apesar de ter reajustado o valor do duodécimo, do ano de 2019, acima da inflação, o valor repassado, pelo Poder Executivo, ficou abaixo dos 7% (sete por cento) determinado no texto Constitucional.
Nesse contexto, a Autoridade Coatora justifica o repasse a menor do duodécimo com base em interpretação da norma constitucional, por entender que os 7% (sete por cento) se tratariam apenas do patamar máximo ao qual o Executivo Municipal estaria vinculado, não sendo obrigatório o pagamento do teto determinado, aduzindo, mais, que o repasse no percentual obrigatório de 7% (sete por cento), além das questões legais, traria imensos embaraços financeiros ao Município Apelante, especialmente neste momento de crise atravessado por todo o país, uma vez que seria obrigado a repassar valores acima de sua capacidade financeira e bem além das reais necessidades do Poder Legislativo.
Todavia, a aludida justificativa não pode servir de pretexto para a interferência do Poder Executivo no Poder Legislativo Municipal, sob pena de violação ao princípio da Separação e da Harmonia entre os Poderes, que se encontra insculpido no art. 2º, da CF.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS ABORDADOS DE FORMA DIRETA. ART. 168 DA CF/1988. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. A controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sendo certo que o recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário, motivo pelo qual incide no caso a Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 2. A ofensa constitucional verificada no acórdão recorrido não foi meramente reflexa, considerando que o órgão julgador negou provimento ao agravo regimental em apelação ao fundamento de que o repasse a menor do duodécimo ofendeu diretamente o art. 168 da Constituição Federal e o princípio da separação dos poderes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1515848/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).”
“REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DESCONTO NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. 1.O direito ao repasse mensal correspondente à dotação orçamentária da Câmara Municipal é garantido pelo art. 168 da CF, não dependendo da programação das despesas nem da realidade da arrecadação do Município . 2. A alegação do Município de” “existência de pendências com relação ao pagamento de contribuição previdenciária não pode servir de pretexto para a interferência do Poder Executivo no Poder Legislativo Municipal, sob pena de violação do Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes. 3. Sentença mantida. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0003349-49.2014.8.18.0032 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/07/2020).”
Como se percebe, a CF determina que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, destinados aos órgãos do Poder Legislativo, deverão ser-lhes entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, e nos percentuais fixados, de modo que compete ao Executivo Municipal, tão-somente, repassar a dotação orçamentária a que faz jus a Câmara Municipal, acarretando violação a direito líquido e certo, caso o repasse não venha a ser efetuado conforme mandamento constitucional.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR.
Teresina, 29/08/2022
0800339-73.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRepasse de Duodécimos
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE ALTOS
RéuMUNICIPIO DE ALTOS-CAMARA MUNICIPAL
Publicação30/08/2022