APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801158-51.2021.8.18.0032.
APELANTE : BANCO BRADESCO S.A.
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.187).
APELADO : JOSÉ JORGE DE SOUSA.
Advogado : Marcos Vinicius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. PREVENÇÃO DO RELATOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, E ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível (id 6124160), interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS nº 0801158-51.2021.8.18.0032, que, em suma, julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, para declarar a nulidade do Contrato nº 0123361932281, e condenar o Apelante ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 3.223,20 (três mil duzentos e vinte e três reais e vinte centavos), e danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Apelado, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (id 6124152).
Da análise dos autos, infere-se que, em 31/01/2022, a Apelação Cível foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, o Des. Haroldo Oliveira Rehem deve ser o Relator da presente apelação, em observância ao princípio do Juiz Natural e as normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar.
A prevenção do Des. Haroldo Oliveira Rehem firmou-se a partir da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0753220-59.2021.8.18.0000, realizada em 15/04/2021, já julgado, que impugnou decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS nº 0801158-51.2021.8.18.0032 (id 6124144).
Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. Haroldo Oliveira Rehem, atendendo-se às normas supra.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0801158-51.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOSE JORGE DE SOUSA
Publicação26/08/2022