Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0828116-41.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Assim, resta caracterizada nos autos a responsabilidade do DETRAN-PI. 2- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828116-41.2021.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828116-41.2021.8.18.0140

APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1- Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Assim, resta caracterizada nos autos a responsabilidade do DETRAN-PI.

2- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, conheço do Recurso de Apelação e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau em todos os seus termos, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do prontuário do veículo Placa: QNN2169, RENAVAM: 01137464264 - Marca/Modelo: FORD/ECOSPORT SE AT 1.5, Cor: PRATA, Tipo: AUTOMÓVEL - Ano fabricação/modelo: 2017/2018, chassi nº. 9BFZB55S1J8695719, procedimento supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo Departamento Estadual De Trânsito – DETRAN/PI, em face de sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido liminar de tutela cautelar, movida por Localiza Rent A Car.


Na exordial, a parte autora informou que é empresa destinada à locação de veículos automotores, sediada em Belo Horizonte/MG, possuindo filial no Piauí. Narrou que, em 06/08/2019, celebrou contrato de locação de veículo (ECOSPORT SE AT 1.5, marca FORD, cor prata, placa QNN2169) com uma pessoa que se apresentou como Paulo Henrique de Sousa Borges, com data de término em 09/08/2018. Entretanto, findando o prazo, o veículo não foi devolvido em nenhuma filial.


Aduziu, então, que, após diversas tentativas de contato, realizou consulta nos sistemas do DETRAN de Minas Gerais, contudo foi surpreendido com a transferência do veículo para outra Unidade Federativa, qual seja, Piauí, em nome de um terceiro. Diante disso, apontou que a transferência se deu de forma ilícita, logo o ato administrativo que a permitiu deveria ser anulado. Acostou à inicial documentos probatórios (ID n. 6235585).


Ainda na inicial, a empresa autora esclareceu que o veículo, objeto da demanda, foi apreendido e restituído pelo 40º Distrito Policial Vila Santa Maria da cidade de São Paulo/SP, tendo retornado à sua posse.


Devidamente citado, o DETRAN-PI apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum, devendo os autos serem remetidos aos juizados especiais fazendários, em razão do valor da causa. E, no mérito, requereu a improcedência da ação por ausência de amparo legal e, ao final, pugnou ainda pelo indeferimento da tutela de urgência solicitada pela parte autora. Não juntou documentos (ID n. 6235603).


A parte autora apresentou réplica à contestação, aduzindo, preliminarmente, confusão da parte ré quanto ao valor da causa, e, no mérito, reiterou os termos da inicial (ID n. 6235608).


Após encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual, este deixou de apresentar manifestação de mérito nos autos em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção (ID n. 6235612).


Sobreveio, assim, a sentença vergastada que julgou procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do prontuário do veículo, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado. Condenou, ainda, o órgão requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa (ID n. 6235614).


A parte autora requereu a autorização do magistrado para que procedesse com a venda do veículo, em decorrência da sua possível deterioração, acostou documentos (ID n. 6235966). Por conseguinte, teve seu pleito atendido (ID n. 6235972).


Irresignado, o requerido apresentou Recurso de Apelação, alegando, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva já que se trata da aplicação de uma fraude por terceiro, sendo o DETRAN/PI tão vítima quanto a apelada. E, no mérito, a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, tendo em vista a ausência de nexo causal entre o dano narrado pela apelada e a suposta conduta da autarquia, a inexistência do dever de indenizar e a reforma da sentença no que tange aos honorários advocatícios. Por fim, defendeu que a fraude não restou comprovada (ID n. 6235975).


Após a devida intimação, a parte autora apresentou contrarrazões à apelação, rebatendo os argumentos levantados pelo apelante (ID n. 6235977). Remeteram-se os autos a este E. Tribunal, e, em ato contínuo, encaminharam-se ao Ministério Público Superior.


O órgão ministerial apresentou parecer sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 6448442).


É o relatório.

VOTO


Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade. Contudo, já adianto que não prospera a irresignação.


Consta nos autos que o veículo da presente ação foi objeto de contrato de locação e não foi devolvido na data aprazada e, posteriormente, a apelante descobriu que o veículo, por meio de ação fraudulenta, foi transferido pelo DETRAN-PI.


Os documentos anexados aos autos comprovam que o registro de transferência do veículo para o DETRAN/PI se deu de forma negligente, violando o direito de propriedade da apelada (ID n.6235592). Dessa feita, estamos diante de um ato eivado de ilegalidade e vícios, devendo ser invalidado e declarado nulo.


Acerca da legitimidade ad causam, é oportuno trazer à baila a lição dos juristas WAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI:

“Autor e réu devem ser parte legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6º do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes, na medida em que aqueles que figuram nos polos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor (es) e réus (s). Note-se que, para aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito. (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de processo civil, vol. 1, 9ª ed., São Paulo: RT, ps. 138/139, g)”


Dessa forma, no que tange à ilegitimidade alegada pelo órgão apelante, tal tese não merece prosperar. Apesar de ter sido terceiro que procedeu com a locação de veículo automotor, o objeto da ação, como bem frisa a apelada em suas contrarrazões, é a anulação do ato administrativo que ensejou a transferência irregular do automóvel, visto que se deu sem os devidos cuidados necessários, corroborando para a fraude.


Pois bem, no momento em que a Autarquia realiza a transferência, mais do que caracterizada está a legitimidade para postular como parte nos autos, pois reconhece o dano causado à empresa Recorrida, reconhece que é o órgão que valida a transferência e deve responder de forma objetiva, conforme a teoria do risco administrativo adotada pelo ordenamento brasileiro, nos termos esposados pelo juízo de primeira instância ao proferir a sentença guerreada.


Ademais, ainda que desnecessária a caracterização do elemento culpa para a responsabilização, o fato é que o agente do DETRAN praticou o ato, no mínimo, com negligência, ao verificar a documentação para a realização da transferência


Ora, percebe-se que compete ao réu fiscalizar, coordenar e executar serviços relativos ao trânsito, possuindo personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Embora o Estado não seja o responsável por atos criminosos de terceiro, não se pode negar que o é pelos atos omissivos de seus funcionários.


Assim, quando da transferência do veículo, cabe ao DETRAN a verificação da documentação acostada, devendo requisitar os originais, sob pena justamente de se permitir a transferência de automóvel de propriedade alheia, como ocorreu na hipótese dos autos, por negligência de funcionário do apelante.


Evidenciada, pois, a legitimidade passiva. Adentro, por conseguinte, à questão meritória.


É sabido que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno consagra a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal:

Art. 37 (…)

§ 6º – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Assim, no dizer do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho (In, Manual de Direito Administrativo – 2009, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 21ª edição, p. 531):

“Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano, não importando qual a sua natureza. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral...O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa...”


Desta feita, para que se configure o dever de indenizar da pessoa jurídica de direito público, deve o autor demonstrar os três pressupostos, quais sejam: o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre eles.


No presente caso, restou comprovada a realização da transferência pelo DETRAN (fato administrativo) e a perda da propriedade do bem pela locadora (dano), sendo o nexo causal o exato momento da admissão da documentação e consequente transferência do veículo (ID n. 6235592).


Nesse sentido vem entendendo os tribunais pátrios:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO IMPORTE INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JULGADOR . MONTANTE QUE NÃOA QUO ATENDE ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. TEMA 810, DO STF. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001034-73.2017.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 11.04.2018)

 

CIVIL, PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CABIMENTO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FURTADO - ADULTERAÇÃO DO CHASSI - NÃO IDENTIFICAÇÃO DA FRAUDE PELO DETRAN - EFETUAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA - VISTORIA MAL FEITA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPARAÇÃO DEVIDA. 1. A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, POR FORÇA INCLUSIVE DO NORMATIVO CONSTITUCIONAL, RESPONDE PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS. 2. A TRANSFERÊNCIA E O IRREGULAR EMPLACAMENTO DE VEÍCULO OBJETO DE FURTO FAZ NASCER PARA O ESTADO O DEVER DE REPARAÇÃO, SOBRETUDO PORQUE ESTE, PARA EXERCER ESTE MUNUS, COBRA TAXAS DO CONTRIBUINTE E TORNA CONFIÁVEL O SERVIÇO ESPECÍFICO PRESTADO. 3. DEU-SE PROVIMENTO APELO

(TJ-DF - AC: 20030110833100 DF, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 12/12/2005, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 04/05/2006 Pág. : 85)

 

Destarte, como pontuou o magistrado de piso, é sabido que “dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais”.


E, por tudo isso, como dito, resta caracterizada nos autos a responsabilidade do DETRAN/PI. Logo, tendo em vista a manutenção da sentença de piso, não há que se falar em reforma dos honorários sucumbenciais arbitrados corretamente em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação naquele juízo de origem.


DISPOSITIVO


Ex positis, com base nas razões expendidas, conheço do Recurso de Apelação e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau em todos os seus termos, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do prontuário do veículo Placa: QNN2169, RENAVAM: 01137464264 - Marca/Modelo: FORD/ECOSPORT SE AT 1.5, Cor: PRATA, Tipo: AUTOMÓVEL - Ano fabricação/modelo: 2017/2018, chassi nº. 9BFZB55S1J8695719, procedimento supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado.


É como voto.

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, conheço do Recurso de Apelação e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau em todos os seus termos, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do prontuário do veículo Placa: QNN2169, RENAVAM: 01137464264 - Marca/Modelo: FORD/ECOSPORT SE AT 1.5, Cor: PRATA, Tipo: AUTOMÓVEL - Ano fabricação/modelo: 2017/2018, chassi nº. 9BFZB55S1J8695719, procedimento supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado, na forma do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.


Impedido: não houve.


Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0828116-41.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Réu

LOCALIZA RENT A CAR SA

Publicação

06/10/2022