TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750910-80.2021.8.18.0000
IMPETRANTE: ELIVANDA BORGES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCILIA DE SOUSA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido por esta E. Câmara de Direito Público (ID n. 5859621), o qual concedeu a segurança pleiteada à impetrante Elivanda Borges de Sousa.
Sustenta o embargante que o retromencionado acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de condenar o ente público ao pagamento de valores anteriores à impetração do writ. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso com efeitos infringentes (ID n. 5930744).
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo não conhecimento dos embargos (ID n. 6578089).
É o breve relatório.
VOTO
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso presente, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.
Aduz o embargante que o acórdão foi omisso no que se refere à impossibilidade da obtenção de valores retroativos através do instrumento mandamental. Logo, a condenação ao pagamento desses valores iria de encontro ao art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 269 e 271 do STF.
Contudo, destaca-se que o presente caso, em verdade, teve por escopo reconhecer a estabilidade provisória da gestante e os efeitos dela decorrentes. Neste contexto, considerando que o presente mandamus veicula pretensão ao reconhecimento de um direito (estabilidade provisória) e não a obtenção de efeitos patrimoniais anteriores à sua impetração (STF, Súmula 271), razão não há para se reconhecer a utilização do writ como sucedâneo da ação de cobrança, como bem foi pontuado no acórdão embargado.
Nesse sentido, colaciona-se trecho do acórdão vergastado:
“[...]Outrossim, por outro ângulo, o pedido subsidiário de indenização pelos meses referentes à licença maternidade consiste apenas em um reflexo do direito à estabilidade provisória, este sim o objeto principal do writ, razão pela qual não há se alegar a carência da ação por ofensa ao disposto na Súmula 269 do STF [...].”
Nesse diapasão, conclui-se que, a despeito da impossibilidade de se reconduzir a embargada ao cargo do qual fora dispensada enquanto gestante, é seu direito receber a diferença salarial correspondente aos vencimentos e vantagens a que teria direito durante o período de estabilidade provisória - desde sua exoneração do cargo até 05 (cinco) meses após o parto.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0750910-80.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGestante / Adotante / Paternidade
AutorELIVANDA BORGES DE SOUSA
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/10/2022