PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000263-05.2018.8.18.0073
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI
Apelante: JOSUÉ ISRAEL DE FARIAS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito, Anexo Fotográfico, Relatório Policial e pelos depoimentos colhidos nos autos.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSUÉ ISRAEL DE FARIAS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou pela prática, em concurso formal (art. 70 do CP), de 02 (dois) crimes de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, tipificados no art. 303, §1°, do Código de Trânsito Brasileiro, contra as Vítimas Carlos Magno de Castro Marques Macedo e Luana Lopes Amorim, cuja pena privativa de liberdade fora fixada em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de detenção e 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, a ser cumprida no regime aberto.
Consta da denúncia:
Consta do Inquérito Policial em anexo, oriundo da Delegacia de Polícia Regional de São Raimundo Nonato que, no dia 24 de dezembro de 2015, por volta das 10h30min, na rodovia PI-140, o denunciado JOSUÉ ISRAEL DE FARIAS, na condução do caminhão Mercedes Benz, placa KNO 3536, deu causa, por imprudência, às lesões de natureza grave e gravíssimas nas vítimas CARLOS MAGNO DE CASTRO MARQUES MACÊDO e LUANA LOPES AMORIM, conforme demonstram os laudos de periciais às fls. 25 e 35-39 e os exames e laudos médicos de fls. 15/21. Com efeito, segundo o laudo pericial de fls. 34/35, a vítima LUANA LOPES AMORIM sofreu lesões de natureza graves e gravíssimas, consubstanciadas em “fratura do antebraço direito e fratura em tornozelo direito, ambos com correção cirúrgica", tendo permanecido com graves sequelas consistentes em “cicatriz extensa em região frontal e assimetria de membros inferiores”.
Segundo apurado, no dia e hora acima mencionados, o denunciado conduzia o veículo automotor acima descrito pela rodovia PI-140, no sentido São Raimundo Nonato/Canto do Buriti, quando, de forma imprudente e sem observar o dever objetivo de cuidado, convergiu bruscamente à esquerda, cruzando a rodovia em direção ao Posto de Combustível Siqueirão, colidindo seu caminhão-pipa frontalmente contra o veículo das vítimas (Honda Civic, Placa OEI 0303), que trafegava em sentido oposto.
Emerge, ainda, do inquisitório, que o denunciado evadiu-se do local do fato, sem prestar socorro, quando era possível fazê-lo sem risco pessoal.
Em suas razões recursais (id 7216059), o Apelante vindica a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, ante a ausência de provas aptas a fundamentar decreto condenatório.
Em contrarrazões (id 7415015), o Ministério Público sustenta que não merece reparo a decisão apelada, não devendo, portanto, ser acolhido o pleito do Apelante.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (id 7806477).
Tratando-se de crime punido com detenção, não submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO do recurso interposto porque presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DA ABSOLVIÇAO
O Apelante vindica a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, ante a ausência de provas aptas a fundamentar decreto condenatório.
Não há que se falar em absolvição pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tendo em vista a prova acusatória ser apta ao juízo condenatório tanto no que diz respeito à materialidade delitiva e sua autoria. Senão vejamos:
A materialidade e a autoria do crime restaram evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito, Anexo Fotográfico, Relatório Policial e pelos depoimentos colhidos nos autos.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, insta consignar o depoimento prestado, em juízo, pela vítima e demais testemunhas. Consta da sentença, in verbis:
A autoria, por sua vez, é demonstrada pela prova oral colhida nesta audiência. De fato, as Vítimas e as Testemunhas ouvidas na data de hoje foram categóricas ao afirmar que o caminhão envolvido no acidente era conduzido pelo Acusado Josué Israel de Farias, o qual, em seu interrogatório, apesar de negar a imprudência, afirmou que conduzia o referido veículo automotor. Assim, as provas colhidas na instrução processual demonstram de forma inconteste a conduta imprudente do Acusado, que praticou o fato delituoso, ao realizar uma manobra de conversão para a esquerda de maneira abrupta e sem observar as cautelas necessárias, vindo com isso a abarroar de forma violenta o veículo das vítimas, causando grave colisão, dando causa às lesões descritas nos laudos periciais. Neste sentido, depreende-se das declarações da Vítima e das Testemunhas que o Acusado realizou a conversão sem observar o seu dever objetivo de cuidado, porque deixou de sinalizá-la com as setas, não aguardou na direita e invadiu a faixa contrária sem a devida cautela. Como bem afirmou a testemunha RODRIGO DA SILVA NEGREIROS, o Acusado não parou e nem puxou o veículo para direita.”
Pelas provas apresentadas, restou, pois, sobejamente configurada e provada a infração penal infligida ao réu, vez que, embora não tenha confessado, não negou que houve a colisão e que era ele quem estava na direção do veículo que realizou a manobra para a esquerda sem observância do dever objetivo de cuidado, pois deixou de sinalizá-la com as setas, não aguardou na direita, invadindo a faixa contrária e colidindo com o veículo das vítimas.
Note-se que, nos termos do art. 35 do Código de Trânsito Brasileiro, antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Ainda, o art. 37 do mesmo código é claro ao dispor que a conversão à esquerda dever ser feita nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Nenhuma das duas normas fora observada pelo Acusado, o que implique em violação do dever objetivo de cuidado imposto a todos os condutores, decorrendo daí uma conduta imprudente
Ainda, como ressaltado pelo magistrado a quo, eventual culpa das Vítimas, decorrente da alta velocidade alegada pelo Acusado, não é suficiente para afastar a culpabilidade.
Portanto, com base nos motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada, devendo ser aqui reafirmada a condenação do réu.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 19/09/2022
0000263-05.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorJOSUE ISRAEL DE FARIAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2022