TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802332-32.2020.8.18.0032
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA IVONETE FILHA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: MARIA IVONETE FILHA, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSOS DESPROVIDOS.
01. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente do consumidor, enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legai.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano.
4. Se resta certo que o valor do dano moral foi arbitrado em patamar razoável, não há outro caminho, senão o de se denegar o recurso intentado com o fito de majorá-lo.
5. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802332-32.2020.8.18.0032
Origem:
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA IVONETE FILHA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: MARIA IVONETE FILHA, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame, apelações interpostas, respectivamente, pelo Banco Bradesco S/A, ora apelante, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por MARIA IVONETE FILHA, ora apelada e, ao mesmo tempo, recorrente.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente ação, para reconhecer a inexistência do contrato impugnado, condenando o apelante no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título indenização por danos morais à apelada/apelante e a restituir a esta última, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta-corrente. Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que o apelante não se desincumbira de provar a legalidade dos descontos que promovera em desfavor da apelada, limitando-se a apresentar contestação genérica. Inconformado, o apelante alega, em suma, a inexistência de ilicitude nos descontos que promovera, bem como que a apelada/apelante estava ciente dos termos do contrato, aquiescendo, inclusive, com os todos encargos legais cobrados. Diz ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas exercera um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao serviço prestado, assim como que não existira vício capaz de ensejar a sua condenação a uma devolução em dobro dos valores. Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais; ou, alternativamente, que seja reduzida a condenação em danos morais. Nas contrarrazões, a apelada/apelante refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento. No entanto, recorre pedindo, em síntese, que o quantum indenizatório seja majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, além da majoração dos honorários advocatícios, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nas contrarrazões, o apelante contesta os argumentos expendidos no recurso da apelada. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO): Senhores julgadores, inegável que, ao decidir como decidira, o magistrado sentenciante dá à causa o mais apropriado desfecho.
Com efeito, a mais simples análise dos documentos constantes dos autos, mesmo daqueles colacionados pelo próprio apelante, demonstra que não ficara claro, inclusive, que os descontos feitos na conta-corrente da apelada, denominados “SEGURO PRESTAMISTA”, são de fato uma cobrança legal de quaisquer outros encargos, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual.
Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente da apelada, impunha-se reconhecer-lhe, como se dera, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, só ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas da conta bancária da apelada consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Logo, impõe-se considerar que os danos causados à apelada transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.
Vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento às apelações, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% para 15% os honorários advocatícios devidos pelo apelante.
Teresina, 21/09/2022
0802332-32.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBRADESCO SEGUROS S/A
RéuMARIA IVONETE FILHA
Publicação21/09/2022