Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000117-82.2010.8.18.0092


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – Conclui-se que o contrato de nº 5372742 foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco apelante conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pela recorrente e depositado na conta da sua titularidade. 4 – Sentença reformada parcialmente. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000117-82.2010.8.18.0092 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000117-82.2010.8.18.0092

APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A

Advogado(s) do reclamante: MARCELO LALONI TRINDADE

APELADO: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RACHEL SOUZA VIEIRA DE MELO, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA  – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

3 – Conclui-se que o contrato de nº 5372742 foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco apelante conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pela recorrente e depositado na conta da sua titularidade.

4 – Sentença reformada parcialmente. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ORIGINAL S/A contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (Processo nº 0000117-82.2010.8.18.0092, Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI), ajuizada por RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, ora apelado.

 

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário, e de que fora gerado junto aos Bancos requeridos, Banco BMC, Banco BMG e Banco Matone, três contratos de empréstimos, nos valores de, respectivamente, cento e sessenta e dois reais (R$162,00), um mil, seiscentos e trinta reais e noventa e oito centavos (R$1.630,98) e um mil, trezentos e quarenta e oito reais e sete centavos (R$1.348,07).

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

 

Na contestação, o Banco BMG S/A alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou a regularidade do contrato e a inexistência de ato ilícito.

 

Juntou aos autos o contrato celebrado, Id. 0003249, p. 54, e o comprovante de transferência de valores, Id 6022290, p. 41.

 

Contestando, o Banco BMC / Bradesco Financiamentos S/A alegou a regularidade contratual.

 

Juntou aos autos o contrato celebrado, Id. 6022285, p. 18, p. 54, mas não juntou o comprovante de transferência de valores.

 

O Banco Matone S/A apresentou contestação arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, registrou a legitimidade do contrato.

 

Juntou aos autos o contrato celebrado, Id. 6022286, p. 14/17, e o comprovante de transferência de valores, Id 6022286, p. 13.

 

Por sentença, o MM. Juiz JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS contra BANCO BMC S.A, BANCO MATONE S.A. e BANCO BMG S.A, a fim de: (a) REJEITAR os pedidos em face do BANCO BMG S/A; (b) DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente aos empréstimos consignados de n. 5372742 e 516576968; (c) CONDENAR BANCO MATONE e BANCO BMC a restituir, em dobro, as respectivas quantias indevidamente consignadas em folha de pagamento, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ; e (d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao BANCO MATONE e R$ 800,00 (oitocentos reais) ao BANCO BMC, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condenou a parte ré (BANCO MATONE e BANCO BMC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.

 

Inconformado com a referida sentença, o banco Original S.A, anteriormente denominado Banco Matone S.A, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO reiterando os argumentos consistentes na regularidade do contrato e na inexistência de ato ilícito.

 

Intimado, o banco BMG S.A. apresentou contrarrazões alegando a sua ilegitimidade passiva.

 

A parte autora juntou contrarrazões clamando pela manutenção da sentença.

 

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

 

Arguiu o Banco BMG, em sede de contrarrazões a sua ilegitimidade passiva. Ocorre que conforme se verifica do documento de ID 6022284, p. 20, ali consta o banco BMG como o responsável pelos descontos efetivados no contracheque da parte autora. Desse modo, rejeito a preliminar em comento.

 

Analisando os autos, observo que o banco Original S.A., anteriormente denominado Banco Matone S.A, afirma a regularidade do contrato efetivado de nº 5371742 e, portanto a inexistência de ato ilícito.

 

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

 

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.

 

O art. 1º do Código Civil assim assevera: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

 

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

 

Sendo assim, tenho que o autor/apelado é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter realizado o contrato em foco é completamente imprestável para se rescindir o pacto, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

 

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor fora disponibilizado na conta de titularidade do recorrente.

 

O banco fez a juntada do contrato de empréstimo (Id. 6022286, p. 14/17), bem como do comprovante de transferência de valores (Id 6022286, p. 13).

 

Destarte, merece reforma a sentença atacada somente em relação ao banco apelante, a fim de considerar a validade do contrato de nº 5372742.

 

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).

 

Não obstante a alegação do autor na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelante, certo é que o banco réu acostou cópia do contrato atendendo os requisitos legais, comprovando a anuência do recorrido com o pacto.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para considerar a regularidade do contrato de nº 5372742, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos.

 

 

É o voto.

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0000117-82.2010.8.18.0092

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO ORIGINAL S/A

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

19/12/2022