Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000270-96.2017.8.18.0116


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. OMISSÃO SANADA. 1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. Acórdão omisso quanto à compensação dos valores comprovadamente recebidos pela parte autora e ausência de fixação dos honorários advocatícios. Omissão sanada. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000270-96.2017.8.18.0116 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000270-96.2017.8.18.0116

APELANTE: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. OMISSÃO SANADA.

1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. Acórdão omisso quanto à compensação dos valores comprovadamente recebidos pela parte autora e ausência de fixação dos honorários advocatícios. Omissão sanada.

4. Recurso provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO ALVES DE ARAUJO contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0000270-96.2017.8.18.0116, tendo como embargado BANCO PAN S.A.

A requerido, ora embargante, opôs o presente recurso, alegando que o acórdão foi omisso quando deixou de determinar a compensação de valores e também quando não fixou os honorários advocatícios devidos à parte que não sucumbiu.

A requerida, ora embargada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por partes legítimas, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelos embargantes no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.



2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:


“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.” (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295).


In casu, o embargante alega que houve omissão no acórdão em razão de não ter ocorrido a compensação de valores, tendo em vista a apresentação de TED pela Instituição Financeira ré em sede de contestação e o reconhecimento da tradição por parte do conteúdo do acórdão. Desta forma, pleiteia a necessidade de sanar tal omissão quanto à omissão dos valores a serem recebidos pela autora e os valores a serem devolvidos para a Instituição Financeira ré. Afirma, também, que o julgamento foi omisso ao não majorar os honorários advocatícios, baseando-se na ausência de fixação em 1º grau.

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que houve, de fato, omissão no julgado quanto à compensação de valores. Ante a existência de vício, passo a saná-lo.

Nessa vertente, embora não tenha havido regular contratação, houve a transferência dos valores respectivos, conforme TED juntado aos autos pela Instituição Financeira ré (ID nº 5328223). Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS FIRMADOS COM INCAPAZ. NULIDADE. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SUFICIÊNCIA DE PEDIDO SIMPLES CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. É de se rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, por ter a sentença, mesmo na ausência de reconvenção, determinado a restituição das partes ao estado anterior à avença, com restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, abatidas as parcelas já pagas. A restituição das partes ao estado anterior é efeito natural da declaração da nulidade (ou da decretação da anulabilidade) do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"). Para se obter tal efeito, não há necessidade da reconvenção formal. Considerando que os valores recebidos pelo autor, a título de empréstimos, são consideravelmente maiores do que os valores pagos a título de amortização dos mesmos, também correta se mostrou a sentença ao não determinar a restituição dos valores descontados no contracheque do autor, mas simplesmente sua dedução do valor a ser restituído pelo autor, como consequência da nulidade dos negócios jurídicos realizados (empréstimos). PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054361092, Décima NonaCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013).

 

Com efeito, o valor depositado na conta de titularidade do apelante deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo apelado a título de danos materiais em decorrência na nulidade do contrato.

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Contudo, o valor recebido pelo apelante deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado. Aplica-se ao caso a Taxa SELIC, devendo incidir, quanto aos danos materiais, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do código Civil.

O acórdão também foi embargado por não ter fixado honorários advocatícios, impedindo, assim, o cumprimento da quitação do débito. Ante a existência de vício, passo a saná-lo.

O juiz de primeiro grau não fixou honorários advocatícios, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

 

No entanto, a partir do momento em que este Juízo inverteu o ônus da sucumbência, para que o banco embargante arque com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, não há motivação para deixar de fixar, e tão logo majorar as despesas da parte que sucumbiu, em respeito ao trabalho do advogado da parte autora. Assim, preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 85, § 14, a seguir:

 

§ 14 Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

 

Por isso, a fixação dos honorários advocatícios, e a consequente majoração, é medida que se impõe.

 

3 DISPOSITIVO

À vista disso, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU PROVIMENTO, a fim de: 1) sanar a omissão existente no acórdão, fixando em 10% (dez por cento), e nos termos do art. 85, §11 do CPC, majorando para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios; 2) determinar a compensação de valores.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000270-96.2017.8.18.0116

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FRANCISCO ALVES DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/10/2022